Decreto nº 47.930 de 01/04/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.380 - Na alínea "d" do § 2º do art. 37, é dada nova redação ao caput da nota 08 do número 2:

"NOTA 08 - O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:"

ALTERAÇÃO Nº 3.381 - No art. 58, o caput do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:"

ALTERAÇÃO Nº 3.382 - No art. 59, é dada nova redação ao caput da alínea "o" do inciso II, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, caput, notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de abril de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.