Decreto nº 48.042 de 19/05/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 2011

Estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do Acesso à Documentação Básica; institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.

(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços entre a União, Estados e Municípios visando a erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado e a ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros.

Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com os demais Poderes, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações de movimentações sociais, a iniciativa privada, as comunidades e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica.

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por documentação civil básica os seguintes documentos:

I - Cadastro de pessoa Física - CPF;

II - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG; e

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 3º O Estado do Rio Grande do Sul, atuando diretamente com os demais entes federados, como os outros Poderes e as entidades que se vincularem ao Compromisso, observarão as seguintes diretrizes:

I - erradicar o sub-registro de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

II - fortalecer a orientação sobre a documentação civil básica;

III - aperfeiçoar e ampliar a rede de serviços do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;

IV - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com garantia da manutenção dos serviços.

Art. 4º Poderão colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas, famílias, pessoas físicas e jurídicas, que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Art. 5º O Comitê Gestor Estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil;

II - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

III - Secretaria de Políticas para as Mulheres;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria da Segurança Pública;

VI - Secretaria da Educação; e

VII - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social.

§ 1º Serão convidados permanentes a participar do Comitê Gestor, representantes das seguintes instituições:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Defensoria Pública; e

IV - Entidades de âmbito municipal e estadual como a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS - ARPEN-RS; a Associação dos Gestores de Serviços Notariais e Registrais - AGESNER; e o Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 3º A Coordenação do Comitê Gestor e das ações de promoção do Registro Civil de Nascimento competirá à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania, órgão igualmente responsável peta coordenação das ações de promoção do Registro Civil de Nascimento no Estado.

§ 4º A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.

§ 5º Compete ao Comitê Gestor:

I - promover ações visando a erradicação do sub-registro civil de nascimento, incluindo a implantação de Unidades Interligadas de Registro de Nascimento (UI) em estabelecimentos de saúde que realizam partos, a realização de campanha regional permanente de promoção do registro de nascimento, de capacitação de agentes de mobilização para o registro de nascimento para atuarem nas UI e em mutirões para a emissão de certidão de nascimento nas localidades de maior concentração de população não registrada;

II - acompanhar e apoiar as ações de Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento e Fornecimento da Documentação Civil Básica no Exterior;

III - aperfeiçoar e ampliar a rede de serviços do Sistema Interligado de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;

IV - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento;

V - apoiar a realização dos mutirões para a ampliação do acesso à documentação básica; e

VI - executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pela coordenação do Comitê Gestor.

§ 6º A função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.199, de 01.08.2011, DOE RS de 02.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do compromisso estabelecido no art. 1º deste Decreto.
  § 1º O Comitê Gestor Estadual será integrado por um representante titular e um suplente dos órgãos a seguir indicados:
  I - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
  II - Secretaria da Saúde;
  III - Secretaria da Segurança Pública;
  IV - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; e
  V - Secretaria da Educação.
  § 2º Serão convidados para participar do Comitê Gestor Estadual, representantes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 48.199, de 01.08.2011, DOE RS de 02.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Caberá à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social a coordenação, o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual.
  Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor Estadual será de relevante interesse público e não será remunerada."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.