Decreto nº 48062 DE 13/10/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 2020

Altera o Decreto nº 43.508, de 8 de agosto de 2003, que regulamenta a Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, cria o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 43.508 , de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O PROALMINAS será administrado por Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;

V - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg;

VI - Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg;

VII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;

VIII - Associação Mineira dos Produtores de Algodão - Amipa;

IX - Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais - SIFT;

X - Sindicato das Indústrias de Malharias do Estado de Minas Gerais - Sindimalhas;

XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

XII - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - Epamig;

XIII - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

XIV - Associação Mineira dos Municípios - AMM;

XV - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, por resolução específica, fará a designação oficial.

§ 2º A participação como membro do Conselho Gestor do PROALMINAS será considerada relevante serviço público e não enseja qualquer espécie de remuneração § 3º Compete ao Conselho Gestor promover a avaliação do Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos.

§ 4º A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante mencionado no inciso I do caput deste artigo.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO