Decreto nº 4.807 de 21/12/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2004

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO que, pelo seu ineditismo, o Programa ICMS Garantido Integral exige ajustes nos procedimentos que lhe são inerentes,

DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - prorrogados, até 31 de dezembro de 2005, o termo final dos prazos fixados nos dispositivos adiante indicados, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

a) § 7º do artigo 133;

b) § 5º do artigo 134;

c) caput do artigo 136-A, ficando, neste caso, também alterado o termo inicial para 1º de setembro de 2004;

II - alterada a alínea c e acrescentada a alínea d ao inciso II do § 1º do artigo 142, alterando-se, ainda, o § 3º do mesmo preceito, como segue:(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.245, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos retroativos a 21.12.2004)

"Art. 142 .......

§ 1º.......

c) ressalvado o disposto na alínea seguinte, o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;

d) não se concederá crédito do valor que ultrapassar ao montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição da mercadoria, acrescido da margem de lucro fixada no artigo 136 para o CAE do requerente, na data da emissão da Nota Fiscal de venda da mercadoria, diminuído do crédito de origem.

§ 3º Em qualquer caso, será glosado o crédito, promovendo-se o lançamento do respectivo valor, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade, quando, após autorizado o seu aproveitamento, for verificado que a Nota Fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria, não consta do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadoria - SITRAN, a partir do processamento da 4a (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual..

III - acrescentado o § 3º ao artigo 142-A, como segue:

"Art. 142-A .........

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal."

Art. 2º Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2004, estiverem autorizados a realizar as operações em consonância com o disposto nos incisos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica assegurada a manutenção do benefício até 31 de dezembro de 2005, ressalvado o cancelamento, a qualquer tempo, por ato do titular da Superintendência Adjunta de Receita Tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto à alteração conferida ao § 3º do artigo 142 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 30 de abril de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA