Decreto nº 5.245 de 03/03/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mar 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;
CONSIDERANDO que, pelo seu ineditismo, o Programa ICMS Garantido Integral exige ajustes nos procedimentos que lhe são inerentes,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante elencadas:
I - revogada a alínea d do inciso II do § 1º do artigo 142, acrescentado o inciso III ao mesmo parágrafo, bem como o § 3º-A, como segue:
"Art. 142 ......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
II - ...............................................................................................................
d) (revogada)
III - para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada, nos termos do artigo 136 destas Disposições Transitórias, para a respectiva atividade econômica, na data da concessão do crédito.
§ 3º-A Para efeito do lançamento mencionado no parágrafo anterior, será disponibilizado DAR/AUT, em consonância com o disposto no caput do artigo 138 destas Disposições Transitórias, observando-se:
I - como mês de referência, o da concessão do crédito, conforme registrado no controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda, denominado Conta Corrente de Crédito do ICMS Garantido Integral, em nome do contribuinte;
II - como vencimento, o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência.
II - alterado o § 3º do artigo 142-A, acrescentando-se os §§ 4º e 5º ao mesmo preceito, da seguinte forma:
"Art. 142-A ..................................................................................................
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.
§ 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subseqüente de DAR/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 5º Para obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.
Art. 2º O inciso II do artigo 1º do Decreto nº 4.807, de 21 de dezembro de 2004, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................................................................................
II - alterada a alínea c e acrescentada a alínea d ao inciso II do § 1º do artigo 142, alterando-se, ainda, o § 3º do mesmo preceito, como segue:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos preceitos abaixo indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - 21 de dezembro de 2004: o inciso II do artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto;
II - 30 de abril de 2003: o § 3º-A do artigo 142 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989: 30 de abril de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA