Decreto nº 48099 DE 28/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 59 , de 30 de julho de 2020,
Decreta:
Art. 1º O subitem 28.3 e a alínea "a" do subitem 28.6 do item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido das alíneas "e" a "g" no seu subitem 28.6 e do subitem 28.24:
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28 | (.....) | (.....) |
28.3 |
o benefício a que se refere este item: a) somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; b) somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo; c) será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. |
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(.....) | (.....) | |
28.6 |
(.....) a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (.....) e) deficiência, aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; f) deficiência permanente, aquela em que a deficiência ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; g) incapacidade, aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. |
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(.....) | (.....) | |
28.24 | O profissional da área de saúde responde solidariamente com o adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional da respectiva profissão. |
".
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO