Decreto nº 48107 DE 31/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2022

Regulamenta a Lei nº 9.525 de 28 de dezembro de 2021 que estabelece o Programa "Recupera IPVA RJ - 2021" relativo a créditos tributários de IPVA, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2020.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021 e o que consta no Processo nº SEI-140017/000914/2022, e

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, que estabelece o programa "RECUPERA IPVA RJ - 2021" relativo a créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente consolidado dos parcelamentos anteriores de IPVA cancelados.

§ 2º Os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão ser alcançados pelos benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto, no que tange ao saldo devedor remanescente.

§ 3º Os parcelamentos mencionados no § 2º, serão consolidados conforme disposto no art. 168 do Decreto-lei nº 5 , de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual (CTE) -, na data do pedido sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica.

§ 4º Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa.

§ 5º A fruição dos benefícios previstos no programa "RECUPERA IPVA RJ - 2021" deve atender às demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que somente poderão ser levantadas após a quitação do parcelamento.

§ 6º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base neste Decreto.

Art. 2º O ingresso no programa ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ ou pela Procuradoria Geral do Estado utilizarem meios eletrônicos para o referido ingresso.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no programa importa:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;

II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 394 e 395, todos da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;

IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;

V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e em sua regulamentação.

Parágrafo único. Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data do pedido de que trata o artigo 4º deste Decreto.

Art. 4º No pedido de ingresso ao RECUPERA IPVA RJ 2021, que deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2022, devem ser indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48150 DE 07/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º No pedido de ingresso ao RECUPERA IPVA RJ 2021, que deverá ser realizado até 30 de junho de 2022, devem ser indicados:

I - os débitos a serem consolidados, considerando-se crédito tributário de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.

II - a opção de pagamento, dentre as enumeradas no art. 3º da Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021.

§ 1º Na hipótese de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até a data do vencimento, fica indeferido o ingresso no RECUPERA IPVA RJ - 2021, independentemente de qualquer notificação prévia, na forma do art. 2º da Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021.

§ 2º Na hipótese de pagamento em parcelas mensais e sucessivas, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 3º Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais e sucessivas, além da incidência do constante no parágrafo 2º deste artigo, incidirá a multa de mora prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-lei nº 5 de 15 de março de 1975 (CTE).

Art. 5º Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I - Débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;

II - Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

§ 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas, cabendo à Resolução da Procuradora Geral do Estado disciplinar o valor mínimo de cada parcela.

§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

Art. 6º O parcelamento regulado por este Decreto será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;

II - não apresentação da comprovação da desistência de que trata parágrafo único do artigo 3º desta Lei;

III - descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.

§ 1º Antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas para quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.

§ 2º A intimação prevista no § 1º poderá ser feita eletronicamente, podendo a sua forma ser regulada nas Resoluções a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradora Geral do Estado, no âmbito de suas competências.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disponibilizarão, em seus respectivos endereços eletrônicos oficiais, informações detalhadas sobre as operações realizadas, conforme determinado pelo art. 7º da Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, resguardado o sigilo fiscal previsto em lei.

Art. 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os atos necessários à aplicação do presente Decreto não inscritos em dívida ativa, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.

Art. 9º Resolução da Procuradora Geral do Estado disciplinará os atos necessários à aplicação do presente Decreto em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, dentre eles o valor mínimo de cada parcela e dos honorários devidos.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador