Decreto nº 48.130 de 30/06/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 17/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3434 - No inciso VIII do art. 9º, o número 1 da alínea "c" passa a vigorar com a seguinte redação:
"1º as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão."
ALTERAÇÃO Nº 3435 - No inciso IX do art. 23, o número 1 da alínea "c" passa a vigorar com a seguinte redação:
"1º as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2011.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário de Estado da Fazenda.