Decreto nº 48.165 de 15/07/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2011
Altera o Decreto nº 36.495, de 6 de março de 1996, que regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de adequar o regulamento do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP ao Programa Gaúcho de Microcrédito instituído pelo Decreto nº 48.164, de 15 de julho de 2011,
Decreta:
Art. 1º No Decreto nº 36.495, de 6 de março de 1996, que regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, fica alterada a redação dos arts. 3º a 9º e acrescentado o art. 10, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O FUNAMEP será administrado por um Conselho Diretor integrado pelo Secretário de Estado da Economia Solidária e apoio à Pequena Empresa - SESAMPE -, que o presidirá, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O Conselho Diretor do FUNAMEP contará com um Comitê de Aconselhamento composto por representantes das seguintes entidades:
I - Federação das Associações das Pequenas e Micro Empresas do Estado do Rio Grande do Sul - FEPEME;
II - Conselho de Programação da Pequena e Média Indústria - COPPEMI;
III - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
IV - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
V - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
VI - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR; e,
VIII - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.
§ 2º Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I - representar o Conselho Diretor;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; e,
III - decidir, em caso de urgência, sobre matérias de competência do Conselho Diretor, ad referendum.
Art. 4º Ao Conselho Diretor do FUNAMEP, órgão de deliberação superior e normativa no estabelecimento das diretrizes operacionais para o FUNAMEP, compete;
I - definir programas e projetos prioritários para a destinação dos recursos do Fundo;
II - fixar os encargos financeiros exigíveis dos tomadores de recursos, quando for o caso;
III - estabelecer sistemas de amortização, formas e prazos para o resgate da dívida, pelos financiados;
IV - estipular a remuneração do Agente Financeiro relativa à administração dos recursos do FUNAMEP;
V - determinar a suspensão do financiamento de projetos quando constatado o não cumprimento de metas;
VI - deliberar sobre o Regime Interno do FUNAMEP;
VII - propor medidas para o melhoramento dos resultados econômicos e financeiros do FUNAMEP;
VIII - aprovar o plano anual do FUNAMEP e seu respectivo orçamento de aplicação; e,
IX - deliberar sobre a concessão do benefício do FUNAMEP.
Art. 5º São atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do FUNAMEP;
I - avaliar os resultados econômicos e financeiros do FUNAMEP;
II - elaborar, semestralmente, demonstrativo das atividades desenvolvidas pelo FUNAMEP, bem como relatório de resultados; e,
III - remeter aos órgãos de planejamento e orçamento do Estado o plano anual e o seu respectivo orçamento de aplicação.
Art. 6º Poderão comparecer às reuniões do Conselho Diretor do FUNAMEP assessores indicados por seus membros e, excepcionalmente, convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos ao FUNAMEP, sem direito a voto.
Art. 7º Os recursos do FUNAMEP, observada a programação de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos, serão creditados em conta especial vinculada, denominada Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., tendo movimentação por meio de pagadoria própria.
Art. 8º A contabilidade e o controle do FUNDAMEP serão efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.
Art. 9º Para o cumprimento das metas e objetivos do Programa Gaúcho de Microcrédito, instituído pelo Decreto nº 48.164, de 15 de julho de 2011, bem como para atendimento das competências legais da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, fica o FUNAMEP autorizado a custear as seguintes despesas:
I - despesas originárias de celebração de convênios, acordos, ajustes, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias com pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas para consecução dos fins do Programa Gaúcho de Microcrédito e do próprio Fundo;
II - pagamento de prêmios performance operacional na operacionalização do microcrédito no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito;
III - despesas de aquisição, edição, publicação e divulgação de livros, periódicos, cartilhas, manuais, materiais de divulgação e assemelhados que objetivem fortalecer a identidade regional do Programa Gaúcho de Microcrédito, por meio da difusão dos conceitos, da cultura do microcrédito e incentivo ao empreendedorismo no Estado;
IV - despesas com a promoção e divulgação do Programa Gaúcho de Microcrédito, bem como as necessárias ao atendimento de programas e projetos que visem promover a consecução das competências legais da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE; e,
V - despesas correntes ou de capital necessárias à consecução dos fins do próprio Fundo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.