Decreto nº 48.164 de 15/07/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2011
Institui o Programa Gaúcho de Microcrédito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 12.741, de 5 de julho de 2007,
Considerando que o microcrédito, em nível nacional, tem se mostrado importante instrumento para a geração de emprego e de renda e para a correção de graves disparidades econômicas e sociais em nosso País;
Considerando a necessidade de estimular a criação de canais de cooperação entre as diferentes instâncias de Governo, das instituições financeiras e da sociedade civil, de forma a viabilizar a ampliação do acesso ao microcrédito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o baixo nível de aplicação de microcrédito produtivo orientado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, em relação ao total de aplicação no País;
Considerando a existência de urgentes demandas, especialmente das micro e pequenas empresas, relacionadas às necessidades financeiras das atividades produtivas de pequeno porte, que se encontram alijadas do acesso ao sistema financeiro tradicional;
Considerando a necessidade de fomentar o desenvolvimento socioeconômico dos Municípios e das diferentes Regiões do Estado;
Considerando a necessidade de contribuir para a construção de um desenvolvimento includente e sustentável, por meio do fortalecimento dos empreendimentos econômicos privados dos setores formal e informal, associativos ou não, das camadas populares do setor rural e urbano com a manutenção e criação de postos de trabalho; e,
Considerando a necessidade de implementar no Estado do Rio Grande do Sul uma política permanente de microcrédito, especialmente o microcrédito produtivo orientado, com papel relevante no esforço da atual política governamental e da sociedade de promover de forma substantiva a melhoria da qualidade de vida das populações de menor renda e em situação de vulnerabilidade social, econômica e financeira, bem como o combate à pobreza extrema e o resgate da dignidade do cidadão pela sua inserção nos projetos de desenvolvimento do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Gaúcho de Microcrédito, no âmbito da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, com a finalidade de fomentar e consolidar a Rede de Microcrédito do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 1º O Programa instituído por este Decreto compreende um conjunto de entidades públicas e não governamentais do setor financeiro local, regional e federal, de instrumentos de planejamento jurídicos e financeiros, monitoramento e avaliação, processos e procedimentos administrativos e recursos voltados a atender os objetivos de uma política permanente na área do microcrédito produtivo orientado e outros produtos e serviços relacionados.
§ 2º O Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa será responsável pela coordenação do Programa bem como por adotar todas as medidas necessárias à sua implementação, podendo, para tanto, na forma da Lei, celebrar convênios, acordos, ajustes, contratar serviços, estabelecer parcerias e outros instrumentos congêneres que visem ao cumprimento das metas e objetivos nele previstos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - microcrédito produtivo orientado: modalidade de financiamento que oferece crédito de pequeno valor a pessoas físicas e jurídicas, formais e informais, empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, na forma individual ou associativa, com a finalidade de atender suas necessidades financeiras, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores do local onde é executada a atividade econômica, na forma definida na Lei Federal nº 11.110, de 24 de abril de 2005;
II - Agente de Oportunidade: pessoa treinada para atuar como responsável pela seleção, concessão do crédito, acompanhamento e fiscalização junto ao tomador final, beneficiário do Programa Gaúcho de Microcrédito;
III - Agente de Intermediação - AGI: agente responsável pelo processo de intermediação financeira, que pode ser entendido como a captação de recursos junto às fontes de financiamento e o seu subsequente repasse para os financiamentos de microcrédito; e,
IV - Instituição de Microcrédito - IM: instituição habilitada a operar com o microcrédito produtivo orientado e outros produtos e serviços relacionados junto ao Ministério de Trabalho e Emprego, órgão federal responsável por prestar, ao tomador final dos recursos, orientação de acesso ao crédito e gestão econômica e financeira, e também responsável por emprestar pequenas quantias, de forma rápida, sem a burocracia e exigência dos bancos tradicionais.
Art. 3º São beneficiários do Programa Gaúcho de Microcrédito:
I - o Microempreendedor Popular: pessoa física, jurídica ou forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte, formal ou informal, conforme critério definido pelo Decreto Federal nº 6.607, de 21 de outubro de 2008;
II - a Economia Popular Solidária: compreendida pelas empresas, cooperativas, redes e empreendimentos, que tenham por base os princípios de autogestão, cooperação e solidariedade, visando à gestão democrática, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local integrado e sustentável, a valorização do ser humano e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, conforme definido no art. 2º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010;
III - os integrantes da Agricultura Familiar: assim considerados os que exploram parcela de terra, na condição de proprietários, posseiros, arrendatários ou parceiros; que residam na propriedade rural ou em lugar próximo e que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses, incluída a renda proveniente de atividade desenvolvida no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
IV - a Microempresa: pessoa jurídica ou a ela equiparada definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e,
V - as pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadram nos incisos acima, mas que exercem atividades produtivas de pequeno porte, cujo faturamento bruto não ultrapassa R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais.
Art. 4º No desenvolvimento e consecução do Programa Gaúcho de Microcrédito deverão ser observados os seguintes princípios:
I - igualdade e não discriminação em razão de raça, cor, gênero, língua, opinião, idade, origem social, nascimento, ou qualquer outra;
II - garantia de acesso ao microcrédito como direito e vetor de desenvolvimento e inclusão social;
III - respeito à diversidade de tipologias e produção dos empreendimentos;
IV - função socioeconômica e ambiental do micro e empreendimento de pequeno porte rural e urbano nos Municípios e Regiões do Estado;
V - justiça social, em especial, nas situações de conflitos socioeconômicos;
VI - direitos do consumidor;
VII - gestão democrática do Programa;
VIII - controle social e transparência dos procedimentos decisórios no âmbito do Programa;
IX - descentralização dos recursos direcionados ao microcrédito para os Municípios e Regiões do Estado, por meio das Instituições de Microcrédito - IMs;
X - integração, compatibilidade e cooperação do Programa estadual com os Programas federais de microcrédito, bem como com as demais políticas setoriais de desenvolvimento e de inclusão social; e,
XI - eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 5º No desenvolvimento e consecução do Programa Gaúcho de Microcrédito deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade do Programa para a população de menor renda, sem acesso ao sistema bancário tradicional;
II - definição das prioridades e ações do Programa com base nas desigualdades sociais e econômicas constatadas nas vinte e quatro Regiões do Estado que servem de referência na implementação do Programa, conforme definidas no Anexo Único deste Decreto;
III - implantação de instrumentos para facilitação do acesso ao microcrédito, especialmente à agricultura familiar na zona rural do Estado, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais do microcrédito;
IV - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso ao microcrédito;
V - incentivo às ações de regularização dos micro e pequenos empreendimentos urbanos e rurais, individuais ou coletivos, que tenham como fim a população de menor renda e as populações tradicionais, tais como: populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas;
VI - adoção de marcos legais e institucionais que favoreçam o acesso ao microcrédito nas políticas setoriais do Estado;
VII - incentivo à incorporação de tecnologias, novas formas de gestão e formas alternativas de produção;
VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos beneficiados pelo Programa;
IX - democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de contratação relacionados ao Programa, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade;
X - desconcentração de poderes, descentralização de operações e estímulo a iniciativas não governamentais;
XI - adoção de mecanismos transparentes e democráticos de acompanhamento e avaliação e também de indicadores de impacto econômico e social do Programa;
XII - cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de operacionalização do Programa, em atendimento ao interesse econômico e social do Estado;
XIII - incorporação das questões de gênero no processo de implementação do Programa;
XIV - criação de mecanismos de crédito que favoreçam os empreendimentos geridos por idosos, por portadores de necessidades especiais e por mulheres, dentre os beneficiários do Programa e identificados como os de menor renda; e,
XV - incentivo para criação e ampliação das Instituições de Microcrédito - IMs em cada uma das vinte e quatro Regiões do Estado, por meio de ações direcionadas à capacitação de novos gestores, apoio para constituição de novas IMs, dentre outras iniciativas.
Art. 6º Além de ampliar o acesso ao microcrédito junto ao sistema financeiro convencional, o Programa Gaúcho de Microcrédito tem como objetivos estratégicos:
I - disponibilizar recursos e agilizar o processo de concessão de microcrédito no Estado;
II - proporcionar maior proximidade dos operadores do microcrédito com os micro e pequenos empreendimentos da área urbana e rural dos Municípios e Regiões do Estado;
III - atender aos beneficiários do Programa, buscando a identificação das necessidades de serviços financeiros e bancários;
IV - incentivar a geração de emprego e renda entre os beneficiários do Programa com a criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de micro e pequenos negócios, formais e informais, por meio de empréstimo de dinheiro;
V - elevar a qualidade de vida dos beneficiários do Programa pelo aumento da renda familiar, que proporcione sustento às famílias dos empreendedores, em particular, às famílias de baixa renda;
VI - oferecer apoio técnico às instituições de microcrédito, com vista ao fortalecimento institucional destas, para expandir de forma quantitativa e qualitativa a prestação de serviços aos beneficiários do Programa;
VII - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
VIII - financiar a construção, reforma, modernização, aquisição de máquinas e equipamentos e a produção de bens e serviços aos beneficiários do Programa;
IX - incentivar sistemas associativos de produção sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de micro e pequenos negócios;
X - financiar o escoamento da produção e possibilitar o acesso dos micro e pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
XI - financiar a participação de micro e pequenos negócios, formais e informais, em feiras e exposições, onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;
XII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito; e,
XIII - contribuir para a implantação de um modelo de desenvolvimento includente e sustentável, por meio do fortalecimento dos empreendimentos econômicos das camadas populares do setor rural e urbano.
Art. 7º São instituições integrantes do Programa Gaúcho de Microcrédito:
I - na condição de Agente Indutor do Programa Gaúcho de Microcrédito: o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP;
II - na condição de Instituição Pública responsável pela implementação do Programa, dentro da sua área de competência:
a) Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, na facilitação do acesso ao microcrédito no financiamento de contratos firmados entre o Estado e às Micro Empresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP - nas compras públicas, contribuindo sobremaneira na descentralização do desenvolvimento econômico;
b) Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCT, na facilitação do acesso ao microcrédito na implementação dos Programas e projetos para garantir o desenvolvimento das ME e EPP que fizerem parte do Programa RS Tecnópole;
c) Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, na facilitação do acesso ao microcrédito, na implementação dos Programas e projetos que visem a estimular e a proteger os empreendedores de atividades produtivas de pequeno porte das cadeias produtivas existentes e de novas, combatendo as desigualdades regionais e agregando valor aos produtos gaúchos, para a promoção e geração de emprego e renda e o desenvolvimento sustentável;
d) Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS, na facilitação do acesso ao microcrédito na implementação dos Programas e projetos no desenvolvimento de políticas de trabalho, assistência social e segurança alimentar, promovendo a inclusão produtiva do cidadão e a erradicação da pobreza extrema;
e) Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH, na facilitação do acesso ao microcrédito na coordenação de ações para garantir oportunidades de inclusão e de efetivação dos direitos por meio do Programa de Oportunidades e Direitos - PODI;
f) Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, na facilitação do acesso ao microcrédito na coordenação e execução de ações transversais e federativas, focadas na geração de trabalho e renda para a mulher; e
g) Secretaria de Segurança da Pública - SSP, na facilitação do acesso ao microcrédito na implementação dos Programas e projetos relacionados aos Territórios da Paz nas regiões de maior incidência de conflitos e violência, que são regiões Metropolitana, Serra, Fronteira Oeste, Costa Doce e Litoral Norte;
III - na condição de Agente de Intermediação - AGI:
a) Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S.A.;
b) Caixa Estadual S/A. - Agência de Fomento RS;
c) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
d) outros agentes conveniados ou que venham a conveniar com o FUNAMEP.
IV - na condição de Instituição de Microcrédito - IM:
a) as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
b) as Cooperativas de Crédito Singulares;
c) as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; e,
d) outras instituições operadoras do microcrédito produtivo orientado.
Art. 8º Para a operacionalização do Programa deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o Agente de Oportunidade será responsável por efetuar o levantamento socioeconômico do tomador final e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante todo o período do contrato para acompanhamento e orientação, visando seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos depois da avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto em regulamento próprio;
IV - a adesão do Agente de Intermediação - AGI - ao Programa, deverá ser feita por meio de instrumento de acordo a ser firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SESAMPE;
V - a adesão da Instituição de Microcrédito - IM - ao Programa deverá ser feita por meio de contrato, ou outro instrumento jurídico próprio, firmado com o AGI, desde que previamente credenciada junto à SESAMPE; e,
VI - o credenciamento das IMs ocorrerá por meio de edital público, cabendo à SESAMPE, a emissão do Certificado de Credenciamento para operacionalização do Programa de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os Municípios conveniados ou que vierem a conveniar com os AGIs ficam previamente habilitados a se credenciar junto à SESAMPE, para operacionalizar o Programa.
Art. 9º A participação do Agente de Intermediação - AGI - no Programa Gaúcho de Microcrédito observará as seguintes condições:
I - firmar acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SESAMPE, e com o FUNAMEP, comprometendo-se com o cumprimento das metas estabelecidas no Programa;
II - buscar recursos financeiros junto às fontes de financiamento, garantindo o fluxo ininterrupto dos recursos ao Programa;
III - com a interveniência da SESAMPE, firmar instrumento jurídico próprio com IMs para atuar na operacionalização do microcrédito e de outros produtos e serviços relacionados, com vista à contratação de operações de financiamento com o tomador final dos recursos, por meio da outorga de Mandato ou Cessão de Crédito;
IV - criar Conselho Gestor para cada instrumento jurídico firmado, que deverá ser composto por um representante da SESAMPE, um representante do AGI e um representante da IM;
V - definir as linhas de crédito a serem concedidas no âmbito do Programa, observando as medidas propostas pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Programa Gaúcho de Microcrédito - CPMA - Microcrédito RS, de que trata o art. 17 deste Decreto para implementação de políticas setoriais e o aperfeiçoamento do Programa;
VI - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do instrumento jurídico próprio firmado com a IM de acordo com o plano de trabalho acordado;
VII - prestar orientação e apoio às IMs nas estratégias de concessão dos financiamentos, para que sejam alcançadas as metas e os objetivos do Programa;
VIII - autorizar a abertura de conta de depósitos à vista e de poupança, quando couber, aos beneficiários definidos no art. 3º deste Decreto sempre que encaminhado pela IM credenciada, preferencialmente sem a incidência de qualquer taxa de abertura e manutenção de conta;
IX - incentivar a criação e ampliação das IMs em cada uma das vinte e quatro Regiões do Estado por meio de ações direcionadas à capacitação de novos gestores, apoio para constituição de novas IMs, entre outros;
X - viabilizar, em parceria com as IMs, os meios necessários para visitação dos Agentes de Oportunidade nas localidades e lugares mais distantes do Estado, especialmente na zona rural, na operacionalização do microcrédito produtivo orientado para agricultura familiar;
XI - promover a análise das propostas de crédito encaminhadas pelas IMs, e, quando autorizadas, providenciar na liberação das parcelas concedidas ao tomador final dos recursos, no prazo máximo de cinco dias úteis;
XII - instalar quiosques exclusivos para atendimento do microcrédito nos locais de atendimento próprio ou terceirizado e, sempre que possível, em pontos de fácil acesso ao público e em conformidade com o Plano de Comunicação Visual e Logomarca do Programa; e,
XIII - fornecer mensalmente à CPMA - Microcrédito RS relatório consubstanciado no qual conste o total de financiamento concedido a título de microcrédito por Região do Estado e por Instituição de Microcrédito parceira, tendo em conta:
a) o tipo de beneficiário;
b) o tipo de produto e/ou linha de crédito;
c) os valores em atraso de até 30 dias, 60 dias, 90 dias e com mais de 90 dias;
d) os valores lançados como crédito em liquidação e prejuízo;
e) as taxas de inadimplência;
f) os valores em processo de cobrança judicial; e,
g) o total de financiamento concedido nas linhas de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para microempresa.
Art. 10. Compete ao Agente Indutor do Programa Gaúcho de Microcrédito, bem como às suas entidades conveniadas, as seguintes obrigações:
I - promover, sempre que necessário, a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
II - proporcionar, em parceria com as IMs, aos Agentes de Oportunidade, capacitação adequada para que possam atuar junto ao tomador final dos recursos;
III - confeccionar e distribuir a Cartilha do Microcrédito, que será elaborada de acordo com modelo proposto pela SESAMPE, oferecendo para os tomadores do microcrédito e a toda população;
IV - oferecer informações sobre o Programa Gaúcho de Microcrédito por meio de material gráfico e promocional, confeccionado dentro dos padrões do Plano de Padronização Visual;
V - disseminar a cultura do microcrédito e incentivar o empreendedorismo no Estado do Rio Grande do Sul, por meio da divulgação do Programa Gaúcho de Microcrédito nos meios de comunicação; e,
VI - patrocinar e promover, junto com a SESAMPE, a realização de fóruns regionalizados, nas vinte e quatro Regiões do Estado, para debate dos temas relacionados ao microcrédito e outros Programas setoriais relacionados.
Art. 11. As Instituições de Microcrédito - IM, para participarem do Programa instituído por este Decreto, deverão se credenciar junto à SESAMPE e firmar contrato, ou outro instrumento jurídico próprio, com o Agente de Intermediação - AGI, no qual constarão as seguintes responsabilidades e obrigações:
I - firmar acordo com o AGI, com a interveniência do Secretário da SESAMPE e Presidente do Conselho Diretor do FUNAMEP, para prestar orientação ao tomador final dos recursos, no que se refere às condições de acesso ao crédito e outros produtos e serviços relacionados, mas também à gestão econômica e financeira de empreendimentos produtivos de pequeno porte, por meio da outorga de Mandato ou Cessão de Crédito;
II - indicar um responsável para participar do Conselho Gestor, previsto neste Decreto, para cada instrumento jurídico firmado com o AGI;
III - executar, conforme aprovado pelo AGI, o plano de trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia e efetividade em suas atividades;
IV - responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício das atividades inerentes à execução do acordo, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes;
V - publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do instrumento de acordo, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
VI - observar, na execução de suas atividades, as orientações do Agente de Intermediação, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
VII - proporcionar, em parceria com o AGI, a capacitação adequada aos Agentes de Oportunidade para que possam prestar orientação aos beneficiários do Programa Gaúcho de Microcrédito no que se refere às condições de acesso ao crédito, mas também no tocante à gestão econômica e financeira dos empreendimentos produtivos de pequeno porte;
VIII - em parceria com outras instituições integrantes do Programa, proporcionar meios de transporte adequados para visitação dos Agentes de Crédito às localidades e lugares mais distantes do Estado, especialmente na zona rural na operacionalização dos créditos destinados a Agricultura Familiar;
IX - instituir Comitê de Crédito específico para análise e deliberação sobre as propostas de crédito apresentadas a serem encaminhadas ao AGI para liberação dos recursos ao tomador final;
X - distribuir Cartilha do Microcrédito, ou outros materiais informativos, aos tomadores do microcrédito e à população em geral, nos locais visitados pelos Agentes de Oportunidade;
XI - disponibilizar informações sobre o Programa Gaúcho de Microcrédito por meio de material gráfico ou promocional confeccionado dentro dos padrões do plano de padronização visual;
XII - promover junto ao AGI e à SESAMPE, a realização de fóruns regionalizados nas vinte e quatro regiões do Estado, para debate dos temas relacionados ao microcrédito produtivo orientado e outros programas setoriais relacionados;
XIII - disseminar a cultura do microcrédito e incentivar o empreendedorismo local e regional, por meio da divulgação do microcrédito nos meios de comunicação locais; e,
XIV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, terão também obrigação de promover a publicação integral, até 28 de fevereiro de cada ano, na imprensa oficial do Estado e dos Municípios, do extrato de relatório de execução física e financeira do termo de acordo ou parceria firmado com o Banrisul S.A., em conformidade com a legislação que regula a matéria.
Art. 12. Na operacionalização do Programa Gaúcho de Microcrédito as IMs poderão, sob responsabilidade do Agente de Intermediação - AGI, prestar os seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento ao AGI de proposta de abertura de conta de depósitos à vista e de poupança, quando for o caso;
II - recepção e encaminhamento ao AGI de ficha cadastral, dos pedidos de financiamento e do respectivo contrato;
III - análise da proposta de crédito com o parecer do Comitê de Crédito; e,
IV - execução de serviços de cobrança não judicial.
Art. 13. As operações de microcrédito no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito poderão contar com a garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, observadas as seguintes condições:
I - o microcrédito concedido deverá observar as regras constantes no contrato ou outro instrumento jurídico próprio firmado entre a Instituição de Microcrédito - IM e o Agente de Intermediação - AGI, que disciplinará a sua concessão, devendo ter como objetivo dotar os beneficiários do Programa, definidos no art. 3º deste Decreto, de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas;
II - os modelos de contratos de concessão obedecerão às normas estabelecidas em regulamento próprio por cada Agente de Intermediação - AGI e deverão consignar, com destaque, a logomarca do Programa;
III - fica permitida a realização de operações de microcrédito aos beneficiários do Programa definidos no art. 3º deste Decreto sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:
a) aval solidário com a constituição de grupo com, no mínimo, três participantes;
b) alienação fiduciária;
c) fiança; e,
d) outras garantias que venham a ser definidas pelo FUNAMEP.
IV - para contar com o apoio do FUNAMEP na garantia dos financiamentos de que trata o Programa definido neste Decreto, o Agente de Intermediação - AGI - deverá se comprometer a arcar com, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos prejuízos decorrentes de créditos concedidos, sob sua responsabilidade, e não liquidados pelo tomador final;
V - as cláusulas e condições do instrumento de acordo referido no inciso anterior, serão definidas pelo Conselho Diretor do FUNAMEP e pactuadas por intermédio de convênio com os Agentes de Intermediação - AGIs;
VI - antes do lançamento dos valores a débito do FUNAMEP, o Agente de Intermediação - AGI deverá utilizar todos os meios extrajudiciais para sua cobrança, sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados; e,
VII - compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE - a representação judicial do FUNAMEP, nos termos do art. 115 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à cobrança dos valores devidos e não pagos no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito e lançados a débito do Fundo.
Art. 14. Constituem fontes de financiamento do Programa Gaúcho de Microcrédito, os seguintes recursos:
I - oriundos do FUNAMEP;
II - disponibilizados pelos AGIs aos tomadores finais do Programa;
III - de dotações orçamentárias específicas; e
IV - de outras fontes destinadas pelos Agentes de Intermediação - AGIs, ou Instituições de Microcrédito - IMs, mencionados nos incisos III e IV do art. 7º deste Decreto.
Art. 15. As metas do Programa Gaúcho de Microcrédito serão estabelecidas pela Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, juntamente com o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, e os Agentes de Intermediação, e deverão ser formalizadas por meio de instrumento jurídico próprio.
Art. 16. A Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital, vinculada ao Gabinete do Governador, fica responsável por todas as medidas técnico-administrativas necessárias à elaboração do Plano de Comunicação do Programa Gaúcho de Microcrédito.
Art. 17. Fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Programa Gaúcho de Microcrédito, denominada CPMA - Microcrédito RS, sob a coordenação da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, com as seguintes atribuições:
I - subsidiar a coordenação e a implementação do Programa;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
III - receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas às Secretarias envolvidas diretamente com o Programa, ao Conselho Diretor do FUNAMEP, aos Agentes de Intermediação e às Instituições de Microcrédito;
IV - definir prioridades e condições técnicas e operacionais do Programa, observadas suas finalidades, princípios e diretrizes;
V - instituir comissões consultivas para auxiliar no exercício de suas atribuições;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento do Programa;
VII - dispor sobre o envio, recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do Programa;
VIII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à execução do Programa;
IX - decidir os casos omissos neste Decreto; e,
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 18. A CPMA - Microcrédito RS será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos:
I - um representante dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARE;
b) Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCT;
c) Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
d) Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS;
e) Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH;
f) Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
g) Secretaria da Segurança Pública - SSP; e,
h) Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital - SECOM.
II - um representante dos Agentes de Intermediação - AGI - a seguir:
a) Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S.A.;
b) Caixa Estadual S/A. - Agência de Fomento RS; e,
c) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
III - um representante de cada grupo de Instituições de Microcrédito - IMs - a seguir:
a) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
b) Cooperativas de Crédito singulares; e,
c) Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 1º Os membros da CPMA - Microcrédito RS serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos e entidades e designados pelo Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE.
§ 2º A coordenação da CPMA - Microcrédito RS caberá ao representante da SESAMPE.
§ 3º A participação na CPMA - Microcrédito RS não será remunerada, não implicando em prejuízo das funções dos servidores, constituindo-se serviço público relevante.
§ 4º Os membros da CPMA - Microcrédito RS terão mandato por dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Caberá à Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CPMA - Microcrédito RS.
§ 6º As despesas decorrentes do descolamento dos integrantes da Comissão correrão por conta do órgão que os indicou.
§ 7º O Coordenador da CPMA - Microcrédito RS poderá convidar outros representantes, técnicos, especialistas ou autoridades para participar das suas reuniões e atividades.
§ 8º As despesas decorrentes do deslocamento dos convidados mencionados no parágrafo anterior, quando participantes na condição de colaboradores eventuais, poderão ser suportadas à conta dos recursos do FUNAMEP, desde que previamente autorizados pelo Conselho Diretor.
Art. 19. A Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital - SECOM, em parceria com a Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, deve promover a realização de Fóruns Regionais de Microcrédito com a participação das comunidades envolvidas, representantes do Governo do Estado e demais integrantes do Programa Gaúcho de Microcrédito, para debate dos temas relacionados ao microcrédito no Rio Grande do Sul.
Art. 20. O Manual de Identidade Visual do Programa Gaúcho de Microcrédito será institucionalizado por ato do Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE.
Art. 21. Fica instituído, com recursos do FUNAMEP, o Prêmio Performance Operacional, com objetivo de ampliar a acesso ao microcrédito no Estado do Rio Grande do Sul, bem como incentivar a redução das taxas de inadimplência na concessão do microcrédito no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito, que será regulamentado pelo Conselho Diretor do FUNAMEP.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 41.699, de 3 de julho de 2002.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO