Decreto nº 48.249 de 15/08/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 ago 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I - Conv. ICMS nº 49/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.448 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "r" ao inciso VIII com a seguinte redação:
"r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;"
ALTERAÇÃO Nº 3.449 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea "r" ao inciso IX com a seguinte redação:
"r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;"
II - Conv. ICMS nº 60/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.450 - No Apêndice XXIII, é dada nova redação aos itens 72 e 95, conforme segue:
Item | Fármacos | NBM/ SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
"72 | Micofenolato de Sódio | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59" |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||
"95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1 mg - por drágea | 3004.90.78" |
Sirolimo 2 mg - por drágea | ||||
Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
III - Conv. ICMS nº 61/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.451 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" da nota do inciso V, conforme segue:
"c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;"
IV - Conv. ICMS nº 62/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.452 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea "a" do inciso IX, conforme segue:
"a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
ALTERAÇÃO Nº 3.453 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à alínea "a" do inciso X, conforme segue:
"a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
V - Conv. ICMS nº 67/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.454 - No art. 9º do Livro I, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"
ALTERAÇÃO Nº 3.455 - No art. 10 do Livro I, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 69/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2011, fica dispensado o ICMS incidente na importação de um caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, chassis nº WDB9301821L119567, sem similar produzido no país.
Parágrafo único. O beneficio fica condicionado à:
a) comprovação da inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b) incorporação do bem ao ativo permanente do importador por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 3.454 e 3.455, a 1º de agosto de 2011, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 3.448 a 3.453, a partir de 1º de outubro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.