Decreto nº 48250 DE 08/11/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 2022

Dispõe sobre a autorização de isenção de pagamento do preço de vistoria e fiscalização (PVF) devido ao departamento de transportes rodoviários do estado do rio de janeiro - detro/rj dos veículos com restrição de circulação no período previsto no decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020 e decreto nº 47.108, de 05 de junho de 2020.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-150001/011519/2022,

Considerando:

- que o inciso VIII, do artigo 4º, do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, estabeleceu restrições de circulação do transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, excepcionando o atendimento de operações de serviços essenciais;

- que o Decreto nº 47.059 , de 05 de maio de 2020, estabeleceu a suspensão temporária da exigibilidade de pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, enquanto perdurasse a restrição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, em suas modalidades regular, fretamento e complementar;

- que as empresas, cooperativas e permissionários, possuidores de registro específico à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular, de fretamento e complementar devem recolher, mensalmente, ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ a importância equivalente à 88,5310 UFIR's-RJ para ônibus e micro-ônibus e 44,2655 UFIR's-RJ para veículos com capacidade de até 16 passageiros, à título de Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, por veículo registrado;

- que em razão do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020 e do Decreto nº 47.108 , de 05 de junho de 2020, as empresas sob o regime regular, fretamento e complementar, sofreram restrições de circulação do transporte intermunicipal de passageiros em razão das medidas sanitárias impostas;

- que a receita da operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular e complementar, se dá através da tarifa e o regime de fretamento através dos respectivos contratos de fretamento e que no período das barreiras sanitárias tiveram restrições de circulação e consequente declínio da receita;

- que a Administração Pública deve sempre se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em suas decisões e que a exigência de pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF sem a contrapartida tarifa, no regime regular e complementar e receitas decorrentes dos contratos de fretamento levaria ao vedado enriquecimento sem causa;

Decreta:

Art. 1º Fica o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, autorizado a isentar a cobrança do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, dos veículos com restrição de circulação no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, Decreto nº 47.059 , de 05 de maio de 2020 e o Decreto nº 47.150 , de 05 de junho de 2020.

Art. 2º As empresas, cooperativas e permissionários, possuidores de registro específico à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular, de fretamento e complementar e que efetuaram o pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, no período de restrição de circulação em razão das barreiras sanitárias, poderão requerer a compensação desses créditos, única e exclusivamente, no Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF nos meses subsequentes.

Art. 3º Deverá o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ editar norma para regulamentar o fluxo de trabalho interno e demais medidas visando o efetivo implemento da isenção no período citado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador