Decreto nº 48263 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2021

Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,

Decreta:

Art. 1º O art. 39 do Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de 2017, fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 39. (.....)

§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação a eventual constatação de determinada operação em desacordo com os termos da moratória, desde que o imposto devido relativo à mencionada operação seja pago integralmente, acrescido das multas e dos juros correspondentes, sem os benefícios de que trata este decreto, mediante pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, no prazo de trinta dias contados do recebimento da intimação do Fisco, da intimação do Auto de Infração ou da constatação do fato pelo contribuinte, sob pena de reconstituição integral do crédito tributário e descaracterização da moratória e da remissão, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a opção seja pelo pagamento parcelado, a remissão do crédito tributário submetido à moratória será concedida após a quitação integral do parcelamento, mediante requerimento do interessado, respeitados os prazos e as condições previstos neste decreto.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO