Decreto nº 483 DE 23/07/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jul 2012
Altera os dispositivos do Decreto nº 1.461, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o regulamento do Fundo de Aval do Estado do Pará, criado pela Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000.
O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 1.461, de 9 de dezembro de 2008, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º O Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP criado pela Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000, rege-se pelas normas deste Regulamento, com a finalidade de prover, de forma complementar, os recursos para garantia de crédito de operações de financiamento aos micro e pequenos negócios, rurais ou urbanos, e às pessoas físicas e jurídicas sem condições de acesso às linhas de crédito tradicionais - que exigem garantias reais - e cujos empreendimentos proporcionem a alavancagem e/ou a diversificação da base produtiva do Estado do Pará, promovendo a geração de emprego e renda."
II - o inciso II do art. 4º:
"II - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM;"
III - o inciso II do art. 5º:
"II - conceder o aval solicitado em nome e risco do FAP, seguindo os regulamentos expedidos através de resoluções do Conselho Gestor;"
IV - o caput do art. 7º:
"Art. 7º O limite máximo de garantia, assegurado a cada beneficiário pelo FAP, será definido através de regulamento específico para cada linha ou programa, por ato do Conselho Gestor homologado por decreto do Poder Executivo."
V - o § 2º do art. 7º:
"§ 2º A provisão de complementação de garantia pelo FAP não isenta o beneficiário do pagamento das obrigações decorrentes da operação de financiamento contratada."
VI - o caput do art. 12:
"Art. 12. As condições de operacionalização do FAP serão regulamentadas pelo Conselho Gestor, através de resoluções, que serão homologadas por decreto."
VII - o caput do art. 13:
"Art. 13. As operações de crédito serão honradas pelo FAP, independentemente de ação judicial, na proporção do aval de complementação de garantia concedido, sem prejuízo de outras medidas de cobrança, conforme parâmetros e limites estabelecidos através de regulamentos aprovados pelo Conselho Gestor."
Art. 2º. Ficam acrescidos no Decreto nº 1.461, de 9 de dezembro de 2008, os dispositivos abaixo enumerados:
I - o art. 1º-A:
"Art. 1º-A O Estado do Pará, através do FAP, para promoção do fortalecimento da sua economia, tem como objetivos específicos:
I - democratização do acesso ao crédito;
II - obtenção de financiamentos especiais com rapidez e desburocratização;
III - simplificação da documentação a ser apresentada;
IV - redução de custos com o instrumento de crédito."
II - os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao art. 3º:
"XIII - selecionar os programas ou linhas de crédito que pretendam participar do projeto de complementação de garantia, em consonância com os objetivos definidos no art. 1º-A;
XIV - definir, através de convênios, a forma e os meios de utilização do aporte financeiro das organizações governamentais ou não governamentais selecionadas para integrar o Conselho Gestor do FAP;
XV - eleger as linhas de crédito e modalidade de financiamento a serem garantidas pelo FAP;
XVI - estabelecer metas de concessão de crédito de operações de financiamento, com vinculação de complementação de garantia pelo FAP;
XVII - determinar a dotação orçamentária para operacionalização do FAP;
XVIII - regulamentar, através de resoluções, as condições a serem seguidas pelo Administrador, com relação à gestão do FAP, quanto à definição de procedimentos contábeis, operacionais e financeiros;
XIX - aprovar convênios a serem celebrados com terceiros;
XX - deliberar sobre recursos impetrados por entidades e parceiros conveniados."
III - o inciso XIV ao art. 5º:
"XIV - debitar da conta do FAP os valores dos avales a serem honrados pelo fundo, com base nos normativos aprovados pelo Conselho Gestor."
IV - o § 7º e § 8º ao art. 7º:
"§ 7º Será definido um limite de cobertura do FAP com base no percentual de inadimplência do programa ou linha incentivado através de regulamentos específicos expedidos pelo Conselho Gestor do FAP, sob a forma de resolução e homologados por decreto, de forma a manter a liquidez do fundo e a garantir o nível de risco assumido pelo fundo.
§ 8º A cobertura será cancelada quando ocorrer desvio na aplicação de recursos originados de operação com garantia do FAP, caracterizado pela utilização dos recursos de operação em finalidade diversa da prevista no instrumento de contratação da operação; e quando a operação garantida tiver sido realizada com inobservância das normas a ela aplicáveis."
Art. 3º. Fica alterada a denominação do Programa CREDPARÁ, referenciada no Decreto nº 1.461, de 9 de dezembro de 2008, para CREDCIDADÃO, nos termos do Decreto nº 322, de 9 de janeiro de 2012.
Art. 4º. Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 1.461, de 9 de dezembro de 2008.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2012.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício