Lei nº 6.293 de 07/06/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 jun 2000

Dispõe sobre a Criação do Fundo de AVAL DO ESTADO DO PARÁ - FAP.

(Revogada pela Lei Nº 9312 DE 17/09/2021):

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Pará, o FUNDO DE AVAL DO ESTADO DO PARÁ - FAP, destinado a prover, de forma complementar, os recursos para garantia de crédito de operações de financiamento às pessoas físicas e jurídicas, objetivando a alavancagem e diversificação da base produtiva do Estado do Pará, promovendo a geração da renda e emprego.

§ 1º O FAP terá natureza autônoma e origem financeiro-contábil, nos termos da legislação aplicável aos fundos administrados por instituições financeiras, no que concerne à gestão e escrituração contábil, desde que não contrarie esta lei e seu regulamento.

§ 2º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FAP.

§ 3º O gestor do fundo será responsável pela prestação de contas do FAP, conforme dispuser as normas de controles internos e externos do Estado do Pará.

Art. 2º Os recursos do FAP serão aplicados na complementação da garantia de crédito, através de operações de financiamento concedidas de acordo com o preconizado no art. 1º desta Lei, contratadas com:

I - micro e pequenas empresas;

II - micro e pequenos produtores rurais e urbanos, inclusive agricultura familiar, pescadores, catadores de caranguejo e aquicultores, preferencialmente, organizados em associações e cooperativas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8471 DE 29/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - micro e pequenos produtores rurais e urbanos, preferencialmente organizados em associações ou cooperativas.

Art. 3º O FAP poderá prestar aval às operações de crédito de financiamento contratadas pelo BANPARÁ - Banco do Estado do Pará S.A., agente financeiro da administração pública estadual indireta, e por instituições financeiras públicas que celebrarem convênios objetivando disciplinar as condições operacionais, conforme o que dispuser o Conselho Gestor de que trata o art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. As operações de crédito de financiamento contratadas pelo BANPARÁ - Banco do Estado do Pará S.A., na forma do disposto no caput deste artigo, serão realizadas com recursos e riscos de terceiros, em face do termo de Compromisso de Gestão celebrado entre o Acionista Controlador e o BACEN - Banco Central do Brasil.

Art. 4º O FAP será constituído de :

I - aporte inicial do Estado do Pará;

II - receitas provenientes de taxa de comisssionamento sobre o valor das garantias assumidas pelo FAP, cobrada dos beneficiários dos financiamentos;

III - rendimentos das aplicações financeiras realizadas com os recursos disponíveis do FAP;

IV - recursos provenientes de percerias a serem realizadas com instituições financeiras ou não, sediadas no País ou no exterior, observada a legislação pertinente;

V - recuperação de recursos de beneficiários que tiverem sua inadimplência honrada pelo FAP, inclusive junto às instituições financeiras públicas conveniadas;

VI - doações de qualquer natureza;

VII - transferência de recursos de organizações governamentais e/ou não governamentais, nacionais ou internacionais;

VIII - transferência anual de recursos orçamentários, limitados em até 0,5% (meio por cento) da receita orçamentária líquida.

§ 1º Para efeito de cálculo do limite, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às receitas patrimonial, de alienação de bens e vinculadas, inclusive aquelas com determinação legal.

§ 2º As transferências do Estado ao FAP, conforme o disposto nos incisos I e VIII do art. 4º, serão efetivadas mediante contribuições.

Art. 5º As condições operacionais e o percentual máximo de garantia e responsabilidade do FAP, perante terceiros, serão definidos em decreto governamental.

Art. 6º Fica criado um Conselho Gestor, com as responsabilidades de deliberar sobre as políticas de atuação e de fiscalizar a operacionalização do FAP, composto por 3 (três) representantes da administração direta do Estado do Pará, 1 (um) representante do BANPARÁ - Banco do Estado do Pará S.A. e 1 (um) representante do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas.

Parágrafo único. Poderá integrar o Conselho Gestor mais 1 (um) representante de cada organização governamental ou não, desde que integre o projeto com aporte financeiro correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos do FAP.

Art. 7º Os recursos disponíveis do FAP serão aplicados em títulos públicos federais de alta liquidez e de renda fixa, de emissão da instituição financeira operadora do FAP, sendo os critérios de administração das carteiras definidos através de decreto governamental, observando-se as condições de segurança, risco e liquidez.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, em favor da Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - Encargos Gerais sob a Supervisão da SEPLAN -, para atender à programação de trabalho 1.329 - Contribuições ao Fundo de Aval do estado do Pará -, no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), de conformidade com os incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As adequações que se fizerem necessárias deverão estar em consonância com o disposto na Lei nº 6.266, de 21 de dezembro de 1999.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado