Lei nº 9312 DE 17/09/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 set 2021
Institui o Fundo Garantidor do Pequeno Produtor Rural e da Indústria para Bioeconomia (FGPPIB).
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará (FGPPIB), destinado a prover, por meio da disponibilização de garantia complementar, os recursos para operações de financiamento a pessoas físicas e jurídicas, objetivando a alavancagem e diversificação produtiva, focado na bioeconomia e no manejo sustentável nas cadeias prioritárias do Estado do Pará.
§ 1º O Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará terá natureza autônoma e origem financeirocontábil, nos termos da legislação aplicável aos fundos administrados por instituições financeiras, no que concerne à gestão e escrituração contábil, desde que não contrarie esta Lei e seu regulamento.
§ 2º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do fundo.
§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade é gestora e unidade orçamentária do fundo, e será responsável pela prestação de contas, conforme dispuserem as normas de controle interno e externo do Estado do Pará.
Art. 2º Os recursos do Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará serão aplicados na complementação da garantia de crédito, por meio de operações de financiamento concedidas de acordo com o preconizado no art. 1º, para projetos com o seguinte objetivo:
I - aumento da eficiência no uso da terra, a partir da restauração produtiva e do manejo sustentável;
II - verticalização agroindustrial, com padrões sustentáveis de produção e consumo;
III - valorização dos ativos e serviços ambientais de provisão, regulação, suporte e culturais, com vistas ao desenvolvimento de atividades geradoras de receita fundamentadas nos pressupostos conceituais de bioeconomia;
IV - conservação da cobertura vegetal original e combate à degradação de áreas de vegetação natural remanescente, para garantir a conservação da biodiversidade e o alto estoque de biomassa e carbono;
V - proteção, restauração e manutenção dos ecossistemas e ciclos hidrológicos, a fim de garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos; e
VI - uso de energias renováveis, para substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa.
Art. 3º As operações de crédito junto ao Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará poderão ser contratadas por:
I - microempresas e empresas de pequeno porte;
II - micro e pequenos produtores rurais e urbanos, preferencialmente organizados em associações ou cooperativas;
III - agricultores familiares, preferencialmente organizados em associações ou cooperativas; e
IV - pessoas físicas ou jurídicas, inclusive associações ou cooperativas, para emissão de títulos verdes.
§ 1º A concessão de financiamento será para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado do Pará.
§ 2º O limite do valor do financiamento, o prazo para pagamento e a taxa de juros ao mês serão diferenciados, na forma do regulamento, de acordo com a linha de crédito, o perfil do proponente e o objetivo do projeto.
Art. 4º O Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará prestará aval às operações de crédito de financiamento contratadas pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), na condição de agente financeiro.
Parágrafo único. As operações de crédito de financiamento contratadas no Banco do Estado do Pará S.A., na forma do disposto no caput, serão realizadas com riscos próprios, observando as normas reguladoras vigentes e as boas práticas bancárias.
Art. 5º O Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará terá como fonte de receita:
I - aporte inicial realizado pelo Estado do Pará;
II - aportes do Estado do Pará de percentual, a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S.A.;
III - rendimentos das aplicações financeiras realizadas com os recursos disponíveis do Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará;
IV - recuperação de recursos de beneficiários que tiverem sua inadimplência honrada pelo Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará;
V - receitas provenientes de taxa de comissionamento sobre o valor das garantias assumidas pelo Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará, cobrada dos beneficiários dos financiamentos;
VI - aportes de fundos, públicos, mistos ou privados;
VII - receitas provenientes de multas ambientais, civis e administrativas, Termos de Compromisso Ambiental ou Termos de Ajustamento de Conduta, salvo estipulação em contrário; e
VIII - doações de qualquer natureza.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade fornecerá relatório semestral aos órgãos de controle, prestando conta de:
I - aplicações financeiras do fundo; e
II - saldos de disponibilidade de recursos, de operações cobertas e de coberturas executadas.
§ 1º O Banco do Estado do Pará S.A. fornecerá as informações individualizadas dos contratos cobertos pelo fundo, contendo: número do contrato, CPF/CNPJ do beneficiário, município do local de destino dos valores financiados, valor total do contrato e valor total da cobertura, segmentados conforme o art. 2º, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§ 2º As demais informações das operações de crédito realizadas pelo Banco do Estado do Pará S.A., ainda que possuam como garantia complementar o Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará, serão encaminhadas exclusivamente ao Banco Central do Brasil e aos órgãos controladores, respeitando o sigilo bancário previsto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 7º Os recursos disponíveis do Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia do Estado do Pará serão aplicados em títulos públicos de alta liquidez e de renda fixa, de emissão da instituição financeira operadora do fundo, mediante expressa autorização do órgão gestor do fundo, observando-se as condições de segurança, risco e liquidez.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, em favor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, para atender à programação de trabalho no montante de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em conformidade com os incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 6.293 , de 7 de junho de 2000.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado