Decreto nº 48332 DE 31/12/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º, no § 8º do art. 29 e no art. 153 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º A Seção XVI do Capítulo II do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 27-K, com a seguinte redação:
"Art. 27-K. Os créditos acumulados do ICMS, até novembro de 2021, em estabelecimento enquadrado como industrial sistemista de que trata o Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX, poderão ser transferidos para:
I - estabelecimento de industrial sistemista ou de industrial ferramentista, de que trata o Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX;
II - estabelecimento fornecedor dos insumos de que trata o inciso IV do caput do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX ao estabelecimento detentor do crédito acumulado.
§ 1º Para a transferência será observado o seguinte:
I - os créditos acumulados serão transferidos mensalmente, na proporção de até 1/36 (um trinta e seis avos) do montante apurado;
II - o valor não transferido em determinado mês acumula-se para transferência nos meses subsequentes.
§ 2º O contribuinte que receber em transferência os créditos acumulados poderá utilizá-los para abatimento de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento do saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o seguinte:
I - na hipótese do inciso I do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência será realizada até o valor do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário no período de apuração;
II - na hipótese do inciso II do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 70% (setenta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração.
§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.
§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo, devendo lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração, observados os percentuais estabelecidos no § 2º.".
Art. 2º O Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do art. 610-B, com a seguinte redação:
"Art. 610-B. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12%(doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.
§ 2º O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:
I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento);
II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.
§ 3º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO