Decreto nº 48416 DE 11/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2022
Altera o Decreto nº 48.373, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 e no art. 153 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 8º, o caput do art. 9º, o caput do art. 10, o caput do art. 12, o art. 13, o caput do art. 16 e o inciso I do art. 17 , do Decreto nº 48.373 , de 25 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os contribuintes que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02), inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 28 de dezembro de 2019, promoverão a unificação das inscrições estaduais dos seus respectivos estabelecimentos até o dia 13 de julho de 2022.
(.....)
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao contribuinte inscrito em 28 de dezembro de 2019 que, antes do dia 13 de julho de 2022, requerer alteração de seus dados cadastrais ou abertura de novo estabelecimento, hipótese em que será observado o procedimento de unificação das inscrições estaduais previsto no art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 9º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até a data de publicação deste decreto, promoverão a unificação das inscrições estaduais dos seus respectivos estabelecimentos até o dia 13 de julho de 2022, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula, quando exercerem, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada classificada em quaisquer das hipóteses das seguintes CNAEs:
(.....)
Art. 10. O adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data de publicação deste decreto, que exercer a colheita (corte) das árvores de sua propriedade e a extração de madeira em estabelecimento localizado em imóvel de terceiro inscrito, deverá até 13 de julho de 2022:
(.....)
Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a efetivação do disposto no caput e no § 1º do art. 8º e nos arts. 9º e 10 a partir de 1º de agosto de 2022, mediante prévio requerimento dos contribuintes.
(.....)
Art. 13. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2022, os regimes especiais que versem sobre unificação de IE estadual, centralização de escrituração e apuração do imposto ou emissão de documentos fiscais, em relação às atividades previstas nos arts. 147-A, 632 e 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
(.....)
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos relativos à unificação de inscrição estadual e de emissão de documentos fiscais e autorizada a sua utilização até 31 de julho de 2022:
(.....)
Art. 17. (...)
I - a partir de 1º de agosto de 2022, em relação ao disposto no inciso III do § 1º do art. 147-A e nos arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;".
Art. 2º O Decreto nº 48.373, de 2022, fica acrescido do art. 16-A, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. Na hipótese de unificação de inscrição nos termos deste decreto, caso o contribuinte, na data da unificação:
I - possua saldo credor do ICMS em estabelecimento que teve a inscrição unificada, deverá transferir o respectivo saldo para o estabelecimento detentor da IE única, mediante:
a) no estabelecimento que teve a inscrição unificada, ajuste no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, utilizando o código "MG009999; Apuração do ICMS; Outros débitos para ajuste de apuração ICMS" e lançamento no campo 74 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1;
b) no estabelecimento detentor da IE única, ajuste no registro E111 da EFD, utilizando o código "MG029999; Apuração do ICMS; Outros créditos para ajuste de apuração ICMS" e lançamento no campo 71 da DAPI 1;
II - possua saldo de ICMS passível de apropriação relativo ao ativo imobilizado em estabelecimento que teve a inscrição unificada, deverá transferir o respectivo saldo para o estabelecimento detentor da IE única, mediante a seguinte escrituração na EFD:
a) no estabelecimento que teve a inscrição unificada, movimentação do bem no registro G125, como "OT", observando o disposto na orientação de preenchimento 1.6 referente ao campo 04 do registro G125 do Guia Prático da EFD;
b) no estabelecimento detentor da IE única, efetuando um registro G126 para escriturar o saldo do ativo imobilizado de cada estabelecimento que teve a inscrição unificada:
1 - identificando no registro G130, o respectivo documento fiscal que deu origem ao crédito do ativo imobilizado no estabelecimento que teve a inscrição unificada;
2 - identificando no registro G140, os itens do documento fiscal informado no registro G130;
3 - observando que a soma dos valores apurados no campo 09-VL_PARC_APROP dos registros G126 serão totalizados no campo 10-SOM_ICMS_OC do registro G110;
III - possua mercadoria no estabelecimento que teve a inscrição unificada, deverá transferir o respectivo estoque para o estabelecimento detentor da IE única, mediante a seguinte escrituração na EFD:
a) no estabelecimento que teve a inscrição unificada, por meio do Bloco H, apresentando o inventário na escrituração final com o código "MOT_INV" (H005) = "03";
b) no estabelecimento detentor da IE única, por meio do Bloco H, informando no Campo "07"(IND_PROP) o código '1' (posse de terceiros) para cada estabelecimento que teve a inscrição unificada e no Campo "08" (COD_PART) a identificação do estabelecimento detentor do estoque, ambos do Registro H010;
IV - detenha, em estabelecimento que teve a inscrição unificada, crédito acumulado do ICMS aprovado em demonstrativo próprio pela Delegacia Fiscal, poderá utilizar ou transferir o respectivo crédito, observadas as disposições do Anexo VIII do RICMS, limitado ao valor do saldo credor do ICMS de que trata o inciso I.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO