Decreto nº 48449 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2019
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 32/2019 e 109/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 5/2019 e nº 7/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019 e de 26 de julho de 2019, respectivamente,
Decreta:
Art. 1º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA | SIGNIFICADO |
..... | ..... |
Lafepe | Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A |
..... | ..... |
"
ANEXO 2
"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.....
Art. 68. .....
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado evento, em cada exercício, deve indicar: (NR)
a) a data do citado evento; e (AC)
b) os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e (AC)
.....
Art. 86. .....
.....
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, previstas no art. 9º do Decreto Federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012, observadas as limitações estabelecidas neste artigo. (AC)
.....
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019 ): (AC)
I - fingolimode, 3004.90.69; (AC)
II - darunavir, 3004.90.79; e (AC)
III - sofosbuvir, 3004.90.79. (AC)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada à existência, para cada medicamento, de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde. (AC)
.....".