Decreto nº 4846 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jul 2013
Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preços - SRP, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no § 3º do art. 15 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É regulamentado o Sistema de Registro de preços - SRP, destinado à aquisição de bens e à contratação de serviços no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas do poder Executivo Estadual, na conformidade deste Decreto.
§ 1º O SRp pode ser adotado pelas comissões permanentes de licitação dos órgãos ou entidades mencionadas no caput deste artigo, que, pelas suas características, ensejem contratações frequentes.
§ 2º As entidades mencionadas neste artigo podem formalizar adesão à Ata de Registro de Preços de licitações, comprovadamente vantajosas, realizadas por órgãos e entidades de outras unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5064 DE 13/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As entidades do poder Executivo Estadual citadas no caput deste artigo solicitam adesão à Ata de Registro de preços, somente decorrentes de licitações de entidades pertencentes a outros entes federados estaduais ou da União, quando estas formalmente autorizarem, desde que devidamente comprovada a vantagem nos autos de processo específico.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5064 DE 13/06/2014):
§ 3º A adesão de que trata o § 2º deste artigo exige da entidade licitante:
I - autorização escrita;
II - que ela tenha efetivado a primeira aquisição ou contratação.
§ 4º Os autos dos procedimentos de adesão a Ata de Registro de Preços devem submeter-se à apreciação da Controladoria-Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5064 DE 13/06/2014).
Art. 2º Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de preços - SRP: o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de preços: o documento de caráter obrigacional em que são registrados os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, a quantidade e as condições a serem observadas nas futuras contratações;
III - Órgão Gerenciador: a Comissão permanente de Licitação - CPL, nas unidades da estrutura básica do poder Executivo que as tiver, e a Comissão permanente de Licitação da Administração Direta e Indireta, da Secretaria do planejamento e da modernização da Gestão pública, para as demais que tem a responsabilidade de conduzir o conjunto de procedimentos do certame, para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração pública Estadual que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de preços;
V - Órgão não Participante: órgão ou entidade da Administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de preços.
VI - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP: o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços que permite a atualização periódica do conteúdo da Ata de Registro de Preços. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
Art. 3º O SRP pode ser adotado quando:
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - por conveniência, na aquisição de bens ou na contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4º Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do Registro de Preços;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover os atos necessários à instrução processual com vistas à realização do procedimento licitatório, definindo, inclusive, se este é pelo SRP ou SRPP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
Nota: Redação Anterior:III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar ampla pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a Ata de Registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de preços ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Parágrafo único. O órgão gerenciador pode solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 5º Incumbe ao órgão participante:
I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador a fim de obter a indicação do fornecedor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;
II - assegurar-se de que a contratação a ser celebrada atende aos seus interesses, sobretudo quanto aos preços registrados no SRP e aos respectivos quantitativos, encaminhando, a posteriori, as informações sobre a efetivação do procedimento;
III - informar o órgão gerenciador sobre a contratação efetivamente realizada;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, informando ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas no edital ou recusar-se a firmar o contrato.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º As licitações para o SRP são realizadas nas modalidades pregão ou Concorrência, sempre respeitando o tipo menor preço, precedidas de ampla pesquisa de mercado, adotando-se, para julgamento e classificação das propostas, o critério de menor preço.
§ 1º O julgamento por técnica e preço pode ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do mesmo órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para Registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§ 3º O SRPP é realizado na modalidade de pregão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
Art. 7º Sem prejuízo do disposto nas Leis Federais 8.666/1993 e 10.520/2002, o Edital de Licitação para o SRP indica:
I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
II - o prazo de validade do registro de preços;
III - os locais e prazos de entrega e de execução do objeto;
IV - as unidades da estrutura básica do poder Executivo, participantes do respectivo registro de preços;
V - as penalidades a que se sujeitam os licitantes.
Art. 8º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, pode subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No silêncio do edital, não é admitida cotação de quantidade inferior à demandada na licitação.
§ 2º No caso de serviços, a subdivisão se dá em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º Ao preço do primeiro colocado, podem ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores são divulgados em órgão de imprensa oficial da Administração e ficam disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de preços;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços, deve ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da respectiva Ata;
III - os órgãos participantes do registro de preços devem, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de preços para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, podem ser registrados outros preços.
Art. 10. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador elabora ata, na qual são registrados o preço, os fornecedores de bens, prestadores de serviços e os órgãos participantes.
§ 1º para que se proceda ao registro em Ata, observa-se a ordem de classificação, o quantitativo oferecido pelo fornecedor e as condições a serem analisadas nas futuras contratações.
§ 2º O primeiro colocado e os licitantes que concordem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado são convocados para assinar a Ata de Registro de preços.
§ 3º Colhidas as assinaturas, o órgão gerenciador providencia a imediata publicação da ata.
§ 4º É excluído da ata o licitante que deixar de assiná-la no prazo fixado.
§ 5º É admitida a assinatura, por certificação digital, da Ata de Registro de Preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. A validade do registro de preços não ultrapassa doze meses, contados da publicação da respectiva ata, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal 8.666/1993.
§ 1º O prazo da vigência da contratação é estabelecido na conformidade do edital ou do respectivo instrumento.
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.
Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados é formalizada, pelos Órgãos participantes e Não participantes, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, em conformidade com o edital e com o art. 62 da Lei Federal 8.666/1993.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP podem ser alterados, observado o disposto no caput do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.
§ 2º O contrato decorrente do SRP deve ser assinado no prazo e validade da Ata de Registro de preços.
§ 3º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga os órgãos participantes a firmar as contratações que deles podem advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, caso em que se assegura ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 14. Os preços registrados na Ata de Registro de preços podem sofrer alterações, obedecido ao disposto no art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.
§ 1º Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, o órgão gerenciador convoca:
I - o fornecedor do bem ou prestador do serviço, visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;
II - os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando à igual oportunidade de negociação.
§ 2º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado são liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observa a classificação original.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de preços, adotando as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 15. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador pode:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II deste artigo e do inciso II do § 1º do art. 14 deste Decreto, cabe ao convocado apresentar os documentos de habilitação exigidos no procedimento licitatório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
Nota: Redação Anterior:parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, a Administração pública procede na conformidade do disposto no § 2º do art. 15 deste Decreto.
§ 2º Não havendo êxito nas negociações, cumpre à Administração Pública proceder na conformidade do disposto no § 2º do art. 14 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
Art. 16. O registro do fornecedor é cancelado quando este:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado sem justificativa, na hipótese deste se tornar superior ao preço praticado no mercado;
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal 8.666/1993 ou no art. 7º da Lei Federal 10.520/2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo é formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. O cancelamento do registro de preços pode ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por motivo de interesse público;
II - a pedido do fornecedor.
Art. 18. O fornecedor de bens ou prestadores de serviços:
I - incluído na Ata de Registro de preços, está obrigado a celebrar os contratos nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata;
II - pode solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que comprometa a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
III - fica impedido de licitar e contratar com o Estado, sendo descredenciado do cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, e tem seu registro cancelado, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato, quando:
a) descumprir as condições da Ata de Registro de preços;
b) recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável;
c) deixar de entregar, ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame;
d) ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
e) não mantiver a proposta;
f) fraudar a execução do contrato;
g) for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração pública.
§ 1º O cancelamento do registro, assegurado o contraditório, é formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º O procedimento para aplicação de penalidade de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais é conduzido no âmbito do órgão gerenciador e a penalidade aplicada pelo titular do órgão.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 19. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de preços respectiva, devem consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Cabe ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras resultantes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º O instrumento convocatório deve prever a possibilidade de adesão à Ata de Registro de preços, estabelecendo, também, que:
I - as aquisições ou contratações adicionais referenciadas no caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes;
II - o total de utilização de cada item não pode exceder ao quíntuplo do quantitativo inicialmente registrado, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à Ata de Registro de Preços após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deve efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
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CAPÍTULO VII-A DAS REGRAS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE - SRPP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013):
Art. 19-A. Na contratação de bens e serviços, que se repete a cada exercício fi nanceiro, é facultado à Administração Pública utilizar o SRPP, na conformidade dos arts. 65, inciso II, alínea "d", e 15, § 3º, inciso II, ambos da Lei Federal 8.666/1993.
Parágrafo único. Renova-se o conteúdo da ata submetida ao regime do SRPP, segundo os critérios de atualização periódica, enquanto perdure a necessidade do órgão.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013):
Art. 19-B. Para utilização do SRPP, o edital deve exigir expressamente:
I - os requisitos para o registro de preços;
II - o critério de atualização de preços, a periodicidade e a possibilidade de inserção de novos itens e aumento de quantidades;
III - a permissão para novos fornecedores e prestadores de serviços.
Seção I Da Atualização Periódica no SRPP (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013):
Art. 19-C. Os itens constantes de ata de registro de preços decorrente do SRPP são objeto de atualização periódica por tempo não superior a doze meses, nos prazos previstos no edital, nas seguintes hipóteses:
I - adequação dos preços registrados aos de mercado;
II - inclusão de novos itens e de novos beneficiários;
III - alteração do quantitativo superior ao limite previsto no art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013):
Art. 19-D. A inclusão de novos itens e de novos beneficiários no curso do SRPP deve:
I - observar o procedimento licitatório próprio.
II - respeitar o limite estabelecido no art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
III - resguardar o ramo de atividade dos beneficiários do objeto licitado
IV - limitar-se ao saldo registrado ou à sua renovação integral;
V - observar o término do prazo de vigência desta ARP ou até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Seção II Do Procedimento de Adequação de Preços no SRPP (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013):
Art. 19-E. A adequação de preços no SRPP é precedida de nova licitação, observados os seguintes critérios:
I - fidelidade às previsões do edital inicial da licitação e das respectivas atas;
II - compatibilidade com o procedimento licitatório original no pertinente à publicidade, à cotação de preço, à habilitação e ao prazo para apresentação de proposta;
III - convite, pela Administração Pública, por meio eletrônico ou outro meio eficaz, a todos os cadastrados e aos licitantes do certame inicial.
§ 1º Compete à Administração Pública dirigir consulta prévia ao atual beneficiário, sobre o interesse em manter o registro, mediante apresentação de nova proposta no prazo que estabelecer.
§ 2º Após a consulta de que trata o § 1º deste artigo:
I - na concordância do beneficiário, o preço registrado é considerado como máximo para efeito de formulação de proposta para o respectivo do item;
II - em discordância do beneficiário a Administração Pública utiliza o preço registrado como valor de referência para a licitação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013):
Art. 19-F. As regras específicas na modalidade pregão são observadas no procedimento da nova licitação.
Parágrafo único. Na hipótese de preço máximo, de que trata o inciso I do § 2º do art. 19-E deste Decreto, observa-se:
I - a desclassificação das propostas de preço superiores ao preço máximo estabelecido;
II - a ausência de propostas com o valor inferior ao preço máximo, estabelecido para determinado item, pressupõe compatibilidade com a realidade mercadológica, situação esta que, após a habilitação, exige nova ata.
Art. 19-G. Os novos registros de preços, itens e quantitativos passarão a integrar o respectivo SRPP, com a inclusão no catálogo de produtos e serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. É revogado o Decreto 2.435, de 6 de junho de 2005.
§ 1º As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto 2.435/2005, somente podem ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes até o término de sua vigência.
§ 2º As licitações baseadas no SRP, em andamento na data de vigência deste Decreto, devem adequar-se às suas normas, com ajustes e republicação de editais, admitida a convolação em permanentes. (Redação do parágrafo dada dada pelo Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As licitações para aquisições baseadas no SRP, em andamento na data de vigência deste Decreto, devem ser adequadas às suas normas, inclusive com reajustes e republicações dos editais.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em palmas, aos 3 dias do mês de julho de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Ricardo Eustáquio de Souza
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Secretário de Estado do planejamento e da modernização da Gestão pública
Renan de Arimatéa pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil