Decreto nº 48.461 de 20/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 out 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.503 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIII com a seguinte redação:
"CXXIII - às empresas industriais produtoras de etanol que sejam beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02.06.2003, e que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido nas saídas de etanol destinado a distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação da indústria produtora de etanol.
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para feição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 - Para fins de cálculo do benefício, a empresa somente terá direito ao crédito fiscal em relação às saídas de etanol fabricado com matéria-prima adquirida e produzida neste Estado.
a) 75% (setenta e cinco por cento), nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses após o início da comercialização do etanol produzido pela empresa;
b) 50% (cinquenta por cento), nos 48 (quarenta e oito) meses subsequentes ao período previsto na alínea "a"."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.