Decreto nº 48504 DE 30/12/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2019

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2020.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000 e pela Lei 16.483 , de 30 de novembro de 2018,

Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 234 , de 17 de dezembro de 2019, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019, correspondente a 3,27% (três virgula vinte e sete por cento),

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2020, são os previstos no Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019, correspondente a 3,27% (três virgula vinte e sete por cento), nos termos da Lei nº 11.922 , de 29 de dezembro de 2000, e alterações.

Art. 2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria ou acessá-lo no site www.bombeiros.pe.gov.br/web/cbmpe/tpei, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.

§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2020 deverão ser regularizados, nos termos do que dispõe a Lei 16.483 de 30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

2.1 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI

2.1.1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)

2.1.1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.1.1.1 Até 50,00 m2 0,00
2.1.1.1.1.2 De 50,01 Até 80,00 m2 102,22
2.1.1.1.1.3 De 80,01 Até 120,00 m2 125,58
2.1.1.1.1.4 De 120,01 Até 160,00 m2 151,86
2.1.1.1.1.5 De 160,01 Até 200,00 m2 186,92
2.1.1.1.1.6 De 200,01 Até 300,00 m2 239,47
2.1.1.1.1.7 De 300,01 Até 1000,00 m2 318,32
2.1.1.1.1.8 Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2) 0,31
2.1.1.1.1.9 Tipo apartamento até 50m2 102,22
2.1.1.1.1.10 Garagens autônomas em edifícios-garagem 61,35

2.1.1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.1.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.2.1.1 Até 4,00 m2 51,59
2.1.1.2.1.2 De 4,01 até 12,00 m2 75,93
2.1.1.2.1.3 De 12,01 até 24,00 m2 123,62
2.1.1.2.1.4 De 24,01 até 48,00 m2 154,77
2.1.1.2.1.5 De 48,01 até 80,00 m2 204,43
2.1.1.2.1.6 De 80,01 até 120,00 m2 254,08
2.1.1.2.1.7 De 120,01 até 160,00 m2 309,57
2.1.1.2.1.8 De 160,01 até 200,00 m2 388,42
2.1.1.2.1.9 De 200,01 até 600,00 m2 519,85
2.1.1.2.1.10 De 600,01 até 1.000,00 m2 654,17
2.1.1.2.1.11 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 1136,07
2.1.1.2.1.12 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,38

2.1.1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.3.1.1 Até 80,00 m2 271,59
2.1.1.3.1.2 De 80,01 até 120,00 m2 341,71
2.1.1.3.1.3 De 120,01 até 160,00 m2 414,69
2.1.1.3.1.4 De 160,01 até 200,00 m2 516,93
2.1.1.3.1.5 De 200,01 até 300,00 m2 654,16
2.1.1.3.1.6 De 300,01 até 600,00 m2 776,81
2.1.1.3.1.7 De 600,01 até 1.000,00 m2 873,20
2.1.1.3.1.8 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 1486,50
2.1.1.3.1.9 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,53

2.1.2 - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

2.1.2.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.2.1.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.2.1.1.1 Até 50,00 m2 0,00
2.1.2.1.1.2 De 50,01 até 80,00 m2 70,07
2.1.2.1.1.3 De 80,01 até 120,00 m2 84,70
2.1.2.1.1.4 De 120,01 até 160,00 m2 105,13
2.1.2.1.1.5 De 160,01 até 200,00 m2 128,49
2.1.2.1.1.6 De 200,01 até 300,00 m2 166,47
2.1.2.1.1.7 De 300,01 até 1.000,00 m2 224,89
2.1.2.1.1.8 Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2) 0,25
2.1.2.1.1.9 Tipo apartamento até 50m2 70,07
2.1.2.1.1.10 Garagens autônomas em edifícios-garagem 61,35

2.1.2.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.1.2.2.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.2.2.1.1 Até 4,00 m2 32,11
2.1.2.2.1.2 De 4,01 até 12,00 m2 52,58
2.1.2.2.1.3 De 12,01 até 24,00 m2 84,70
2.1.2.2.1.4 De 24,01 até 48,00 m2 108,04
2.1.2.2.1.5 De 48,01 até 80,00 m2 143,12
2.1.2.2.1.6 De 80,01 até 120,00 m2 175,24
2.1.2.2.1.7 De 120,01 até 160,00 m2 216,13
2.1.2.2.1.8 De 160,01 até 200,00 m2 271,59
2.1.2.2.1.9 De 200,01 até 600,00 m2 362,13
2.1.2.2.1.10 De 600,01 até 1.000,00 m2 456,91
2.1.2.2.1.11 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 785,60
2.1.2.2.1.12 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,26

2.1.2.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.2.3.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.2.3.1.1 Até 40,00 m2 93,46
2.1.2.3.1.2 De 40,01 até 80,00 m2 189,82
2.1.2.3.1.3 De 80,01 até 120,00 m2 239,47
2.1.2.3.1.4 De 120,01 até 160,00 m2 292,04
2.1.2.3.1.5 De 160,01 até 200,00 m2 359,22
2.1.2.3.1.6 De 200,01 até 600,00 m2 455,59
2.1.2.3.1.7 De 600,01 até 1.000,00 m2 607,44
2.1.2.3.1.8 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 1048,44
2.1.2.3.1.9 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,32

2.2 - OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

2.2.1 - VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO, VISTORIA ANUAL, ANÁLISE POR REQUERIMENTO - CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PANICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP

2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES R$/m2
2.2.1.1.1.1 Até 250,00 m2 0,85
2.2.1.1.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,64
2.2.1.1.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,59
2.2.1.1.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,57
2.2.1.1.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,56
2.2.1.1.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,39

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 85,96 (oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).

2.2.1.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
2.2.1.2.1.1 Até 250,00 m2 1,01
2.2.1.2.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,76
2.2.1.2.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,67
2.2.1.2.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,61
2.2.1.2.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,58
2.2.1.2.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,43

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 128,94 (cento e vinte oito reais e noventa e quatro centavos).

2.2.1.3 - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
2.2.1.3.1.1 Até 250,00 m2 1,17
2.2.1.3.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,92
2.2.1.3.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,81
2.2.1.3.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,68
2.2.1.3.1.5 De 2.000,01 até 4.000,00 m2 0,61
2.2.1.3.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,46

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 171,92 (cento e setenta um reais e noventa e dois centavos).

2.2.2 - ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA, ANÁLISE POR REQUERIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP.

2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES R$/m2
2.2.2.1.1.1 Até 250,00 m2 0,85
2.2.2.1.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,64
2.2.2.1.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,59
2.2.2.1.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,57
2.2.2.1.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,56
2.2.2.1.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,39

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 85,96 (oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).

2.2.2.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
2.2.2.2.1.1 Até 250,00 m2 1,01
2.2.2.2.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,76
2.2.2.2.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,67
2.2.2.2.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,61
2.2.2.2.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,58
2.2.2.2.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,43

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 128,94 (cento e vinte oito reais e noventa e quatro centavos).

2.2.2.3 - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
2.2.2.3.1.1 Até 250,00 m2 1,17
2.2.2.3.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,92
2.2.2.3.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,81
2.2.2.3.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,68
2.2.2.3.1.5 De 2.000,01 até 4.000,00 m2 0,61
2.2.2.3.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,46

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 171,92 (cento e setenta um reais e noventa e dois centavos).

2.2.3 - TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL

2.2.3.1 - MEIO DE TRANSPORTE VALORES (R$)
2.2.3.1.1 Motocicleta 29,19
2.2.3.1.2 Autopasseio 46,73
2.2.3.1.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres 78,86
2.2.3.1.4 Caminhões de transporte de cargas 108,05

2.2.4 - PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. (As penalidades serão cobradas através de legislação específica)

2.2.4.1 - CLASSE DE RISCO PEQUENO VALORES (R$)
2.2.4.1.1 Grupo I 334,42
2.2.4.1.2 Grupo II 468,16
2.2.4.1.3 Grupo III 601,93
2.2.4.1.4 Grupo IV 735,70
2.2.4.1.5 Grupo V 869,48
2.2.4.1.6 Grupo VI 1.003,22
2.2.4.2 - CLASSE DE RISCO MÉDIO VALORES (R$)
2.2.4.2.1 Grupo I 1.006,53
2.2.4.2.2 Grupo II 1.203,87
2.2.4.2.3 Grupo III 1.404,54
2.2.4.2.4 Grupo IV 1.605,21
2.2.4.2.5 Grupo V 1.805,82
2.2.4.2.6 Grupo VI 2.006,49
2.2.4.3 - CLASSE DE RISCO GRANDE VALORES (R$)
2.2.4.3.1 Grupo I 2.009,80
2.2.4.3.2 Grupo II 2.274,03
2.2.4.3.3 Grupo III 2.541,54
2.2.4.3.4 Grupo IV 2.809,02
2.2.4.3.5 Grupo V 3.076,56
2.2.4.3.6 Grupo VI 3.344,14

(Redação do anexo dada pelo  Decreto Nº 49613 DE 22/10/2020):

ANEXO II

TABELA 1

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2020

Município COTA ÚNICA 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Jaboatão dos Guararapes 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Olinda 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Paulista 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Abreu e Lima 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Itamaracá 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Cabo de Santo Agostinho 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Camaragibe 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Igarassu 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
São Lourenço da Mata 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Vitória de Santo Antão 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Bezerros 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Palmares 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Caruaru 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Belo Jardim 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Garanhuns 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Petrolina 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Serra Talhada 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Ouricuri 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Arcoverde 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Santa Cruz do Capibaribe 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Gravatá 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Afogados da Ingazeira 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Goiana 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Ipojuca 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Salgueiro 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Araripina 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Petrolândia 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 OUT 30 NOV
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 49450 DE 16/09/2020):

ANEXO II

TABELA 1 TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2020

Município COTA ÚNICA 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Jaboatão dos Guararapes 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Olinda 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Paulista 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Abreu e Lima 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Itamaracá 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Cabo de Santo Agostinho 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Camaragibe 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Igarassu 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
São Lourenço da Mata 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Vitória de Santo Antão 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Bezerros 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Palmares 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Caruaru 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Belo Jardim 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Garanhuns 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Petrolina 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Serra Talhada 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Ouricuri 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Arcoverde 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Santa Cruz do Capibaribe 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Gravatá 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Afogados da Ingazeira 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Goiana 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Ipojuca 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Salgueiro 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Araripina 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Petrolândia 25/SET 25/SET 30/SET 30 OUT 30 NOV
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

TABELA 1- TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2020

Município COTA ÚNICA 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Jaboatão dos Guararapes 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Olinda 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Paulista 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Abreu e Lima 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Itamaracá 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Cabo de Santo Agostinho 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Camaragibe 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Igarassu 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
São Lourenço da Mata 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Vitória de Santo Antão 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Bezerros 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Palmares 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Caruaru 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Belo Jardim 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Garanhuns 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Petrolina 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Serra Talhada 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Ouricuri 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Arcoverde 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Santa Cruz do Capibaribe 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Gravatá 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Afogados da Ingazeira 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Goiana 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Ipojuca 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Salgueiro 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Araripina 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV
Petrolândia 31/AGO 31/AGO 30/SET 30 OUT 30 NOV