Decreto nº 4852 DE 29/12/1997
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1997
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 6.634, DE 11.06.07):
ANEXO XIV - MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Art. 20, § 6º)
Nota: Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas por este decreto, no período de 01.04.06 a 14.06.07.
NBM | MERCADORIAS |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
2105.00 | Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
2106.90 | Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
2202 | Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |
2202.1000 | Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |
2202.9 | Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau..... |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |
2207.20.20 | Aguardente |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018). | |
2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
2203.00.00 | Cervejas de malte, inclusive chope |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): |
2401.10 | Fumo (tabaco) não destalado: |
2401.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
2401.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2410.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia |
2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
2401.10.90 | Outros |
2401.20 | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
2401.20.40 | Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley |
2401.20.90 | Outros |
2401.30.00 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: |
2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
2402.20.00 | Cigarros contendo fumo (tabaco) |
2402.90.00 | Outros |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
2403.10.00 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
2403.9 | Outros |
2403.91.00 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
2403.99 | Outros |
2403.99.10 | Extratos e molhos |
2403.99.90 | Outros |
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 | Preparações capilares |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7102 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7103 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7104 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7105 | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7106 | Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7107.00.00 | Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7108.1 | Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7109.00.00 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7110 | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7111.00.00 | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7112 | Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7113 | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7115 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017): | |
7117 | Bijuterias |
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
9302.00.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
9303.10.00 | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.90.00 | Outros |
9304.00.00 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
9305.10.00 | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
9305.10.00 | De revólveres ou pistolas |
9305.2 | De espingardas ou carabinas da posição 9303 |
9305.21.00 | Canos lisos |
9305.29.00 | Outros |
9305.90 | Outros |
9305.90.10 | De armas da posição 9301 |
9305.90.90 | Outros |
9306.2 | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido |
9306.21.00 | Cartuchos |
9306.29.00 | Outros |
9306.30.00 | Outros cartuchos e suas partes |
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
9614.20.00 | Cachimbos e seus fornilhos: |
9614.90.00 | Outros |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;
2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XIV - MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Art. 20, § 6º)
NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 a 13.06.07.
NBM/SH |
MERCADORIA |
2203.00.00 | Cervejas de malte, inclusive chope |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
2204.10.10 | Tipo champanha (“champagne”) |
2204.10.90 | Outros |
2204.2 | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
2204.21.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
2204.29.00 | Outros |
2204.30.00 | Outros mostos de uvas |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas |
2205.10.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
2205.90.00 | Outros |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura |
2205.10.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
2205.90.00 | Outros |
2206.00.10 | Sidra |
2206.00.90 | Outras |
2206.00.90 | Outras |
2207.20 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2207.20.20 | Aguardente |
2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal. |
2106.90.10 | Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas |
2208.20.00 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | Uísques |
2208.40.00 | Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
2208.50.00 | Gim e genebra |
2208.60.00 | Vodca |
2208.90.00 | Outros |
2208.70.00 | Licores |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
2401.10 | Fumo (tabaco) não destalado |
2410.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
2410.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2410.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia |
2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
2401.10.90 | Outros |
2401.20 | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado |
2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
2401.20.40 | Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley |
2401.20.90 | Outros |
2401.30.00 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: |
2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
2402.20.00 | Cigarros contendo fumo (tabaco) |
2402.90.00 | Outros |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) |
2403.10.00 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
2403.9 | Outros |
2403.91.00 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
2403.99 | Outros |
2403.99.10 | Extratos e molhos |
2403.99.90 | Outros |
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 | Preparações capilares |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
9302.00.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
9303.10.00 | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
9303.90.00 | Outros |
9304.00.00 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
9305 | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
9305.10.00 | De revólveres ou pistolas |
9305.2 | De espingardas ou carabinas da posição 9303 |
9305.21.00 | Canos lisos |
9305.29.00 | Outros |
9305.90 | Outros |
9305.90.10 | De armas da posição 9301 |
9305.90.90 | Outros |
9306.2 | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido |
9306.21.00 | Cartuchos |
9306.29.00 | Outros |
9306.30.00 | Outros cartuchos e suas partes |
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
9614.20.00 | Cachimbos e seus fornilhos: |
9614.90.00 | Outros |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;
2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;
3)Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.