Decreto nº 9267 DE 13/07/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jul 2018
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, no art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, nas Leis nºs 18.745, de 26 de dezembro de 2014, 19.902, de 14 de dezembro de 2017, 19.908, de 14 de dezembro de 2017, 19.930, de 29 de dezembro de 2017, 19.942, de 29 de dezembro de 2017, 19.948, de 29 de dezembro de 2017, 19.953, de 29 de dezembro de 2017, 19.965, de 10 de janeiro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013001361,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. .....
.....
§ 1º .....
.....
II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados;
II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos;
II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;
..... (NR)
Art. 20. .....
.....
§ 1º .....
.....
II - .....
a).....
1. açúcar; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
..... (NR)
Art. 371. .....
.....
XXXI - por período de apuração em que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN quando a mercadoria possuir o referido código, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da operação com a mercadoria que possuir o GTIN - e este for omitido ou informado incorretamente em documento fiscal, o que for menor;
.....
§ 11. Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 9º:
I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;
II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:
a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;
b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento. (NR)
Art. 371-A. Por descumprimento de obrigações acessórias correspondentes à Escrituração Fiscal Digital -EFD- serão aplicadas as seguintes multas:
I - por arquivo, pela falta de entrega ou entrega do arquivo correspondente à EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);
b) R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais) ou o equivalente à soma das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":
1. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;
2. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;
II - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente à EFD após o prazo estipulado na legislação;
III - por arquivo não retificado, quando requisitado por notificação fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais);
b) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) ou o equivalente à maior das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":
1. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços ocorridas no respectivo período de apuração;
2. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;
IV - nas infrações correspondentes a omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes:
a) 12% (doze por cento) do valor:
1. da operação ou da prestação omitidas na EFD;
2. correspondente à diferença entre o valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal e o constante da EFD;
b) por arquivo, pela omissão de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
1. R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
2. R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou bem a que se referir o registro omitido ou que apresente campo sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no item 1 desta alínea;
V - 10% (dez por cento) do valor total da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos nos registros destinados a discriminar os itens existentes em estoque;
VI - por arquivo, pela falta de apuração do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente -CIAP-, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente ao valor do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado, apropriado no registro destinado à apuração do ICMS operações ou prestações próprias, sem a escrituração no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente - CIAP, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
VII - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por arquivo, nas seguintes infrações:
a) utilização de código de identificação de produto ou de serviço diferente daquele utilizado para o mesmo produto ou serviço nos documentos fiscais de emissão própria;
b) falta de informação da alteração do código ou da descrição de item;
c) omissão ou incorreção na informação do fator de conversão utilizado para converter a unidade utilizada na comercialização na unidade utilizada no inventário;
d) atribuição de código de unidade de medida diferente do código de unidade comercial utilizada para a mesma unidade de medida nos documentos fiscais;
e) falta de informação ou informação incorreta do Número Global de Item Comercial -GTIN-, quando a mercadoria possuir o referido número;
VIII - R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais a mercadoria ou o serviço estejam nas situações referidas no inciso VII, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no citado inciso VII;
IX - por arquivo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais tenham sido cometidas as seguintes infrações, o que for menor:
a) atribuição de códigos iguais para produtos ou serviços diferentes ou atribuição de códigos diferentes para o mesmo produto ou serviço;
b) atribuição de códigos diferentes para a mesma unidade de medida;
c) reutilização de código, em determinado produto, que tenha sido atribuído a outro produto anteriormente;
d) utilização de discriminações genéricas na descrição do produto, nas situações não permitidas;
X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus subprogramas, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre os valores a seguir discriminados, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a":
1. valor da parcela financiada do imposto;
2. valor de benefício fiscal apropriado pelo industrial do setor alcooleiro;
XI - por arquivo, pela utilização de código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos, deduções do imposto apurado, débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do maior valor monetário constante ou que deveria constar do registro no qual tenha sido utilizado código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos; estorno de créditos; outros créditos; estorno de débitos; deduções do imposto apurado; débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
XII - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) por registro não apresentado ou que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.
§ 2º Na situação em que a omissão de registro principal implicar a omissão de outros registros de detalhamento dele dependentes, aplica-se apenas a penalidade correspondente à omissão do registro principal.
§ 3º Nas infrações cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 6º e 7º:
I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;
II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:
a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;
b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.
§ 4º Quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.
§ 5º Na infração prevista no inciso II do caput, o valor da multa não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.
§ 6º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
§ 7º Se da prática das irregularidades descritas neste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:
I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;
II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
.....(NR)
Art. 445. .....
.....
§ 3º-A. A notificação para retificação da Escrituração Fiscal Digital -EFD- fica restrita às situações para as quais não haja previsão de penalidade específica nos arts. 371 e 371-A.
..... (NR)
Art. 455. .....
.....
VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:
a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações tributadas;
.....
VII - a alíquota interna prevista para a prestação interna, na impossibilidade de se determinar a prestação correspondente ao lançamento, na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
..... (NR)
Art. 458-A. A apuração do imposto a pagar será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que o contribuinte:
I - deixe de entregar o arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - entregue a EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços.
§ 1º Na atividade de arbitramento da apuração, deve ser observado o seguinte:
I - antes de proceder ao arbitramento referido no caput, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte a apresentar o arquivo correspondente à EFD, concedendo-lhe prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;
II - para fins de apuração do imposto a pagar pelo contribuinte, devem ser considerados os documentos fiscais regularmente emitidos, bem como os relativos à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;
III - na situação em que o contribuinte tenha sido autuado por infrações correspondentes às situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a ciência do correspondente auto de infração supre a notificação referida no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode disciplinar os procedimentos necessários para efetivar o arbitramento da apuração do imposto a pagar previsto neste artigo.
..... (NR)
Art. 461. Iniciado o procedimento fiscal, a instituição financeira ou bancária é obrigada a prestar informação sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, a requerimento da autoridade fiscal (Lei nº 11.651/91 , art. 150 ).
..... (NR)
Art. 461-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei nº 11.651/91 , art. 150 , § 1º).
§ 1º .....
.....
VII - obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação financeira;
.....
X - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
XI - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
XII - sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 463-A deste decreto;
XIII - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do imposto, nos termos do art. 463 deste decreto.
.....
§ 3º As informações prestadas pelo sujeito passivo podem ser objeto de verificação junto às instituições de que trata o caput deste artigo, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria de Estado da Fazenda ou obtidas por meio de permuta com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 442 deste Regulamento. (NR)
Art. 461-B. .....
.....
§ 6º As informações requisitadas devem ser entregues, no prazo estabelecido, à autoridade solicitante ou ao agente do fisco responsável pela execução do procedimento fiscal correspondente. (NR)
Art. 461-C. .....
.....
§ 2º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
.....
§ 4º Os documentos cujas informações não forem utilizadas no processo administrativo devem ser entregues ao sujeito passivo ou ao seu preposto, destruídas ou inutilizadas, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)
.....
Art. 461-E. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve editar as instruções complementares necessárias à execução dos procedimentos que assegurem o sigilo dos dados e informações prestadas pelas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas. (NR)
.....
Art. 485. .....
I - .....
a) até 30 (trinta) dias, de 60% (sessenta por cento);
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 40% (quarenta por cento);
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 30% (trinta por cento);
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
..... (NR)
ANEXO III TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS (art. 414, parágrafo único, II)
ITEM A
A ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.3. .....
.....
14 | Expedição de CNH (habilitação definitiva): | |
14.1 | com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 189,91 |
14.2 | por meio eletrônico (digital) - CNH-e - | R$ 171,59 |
14.3 | por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 199,91 |
15 | Expedição dos seguintes documentos, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário: | |
15.1 | CNH/Permissão para Dirigir, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 96,62 |
15.2 | CNH-e/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) | R$ 78,30 |
15.3 | CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 106,62 |
16 | Expedição dos seguintes documentos: | |
16.1 | CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação) e PID, com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 189,91 |
16.2 | CNH-e/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) | R$ 171,59 |
16.3 | CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) e impressão em papel (meio físico) | R$ 199,91 |
..... | ||
19 | Adição/mudança de categoria em CNH ou adição de categoria em Permissão para Dirigir: | |
19.1 | com expedição e impressão em papel moeda | R$ 189,91 |
19.2 | com expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e- | R$ 171,59 |
19.3 | com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 199,91 |
..... | ||
45 | Renovação de CNH (qualquer categoria): | |
45.1 | com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 133,25 |
45.2 | com expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e | R$ 114,93 |
45.3 | com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 143,25 |
..... | ||
49 | Expedição de segunda via dos seguintes documentos: | |
49.1 | CNH, Permissão para Dirigir, CRV e PID, com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 136,59 |
49.2 | CNH-e, Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) | R$ 118,27 |
49.3 | CNH, Permissão para Dirigir, com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 146,59 |
..... | ||
58 | Registro de contrato de financiamento, comodato ou arrendamento | R$ 180,26 |
..... | ||
64 | Expedição de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC (habilitação definitiva): | |
64.1 | com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 88,66 |
64.2 | por meio eletrônico (digital) | R$ 70,34 |
64.3 | por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 98,66 | |
65 | Expedição de ACC, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário: | |
65.1 | com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 45,08 |
65.2 | por meio eletrônico (digital) | R$ 26,76 |
65.3 | por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 55,08 |
66 | Expedição de ACC (primeira habilitação): | |
66.1 | com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 88,60 |
66.2 | por meio eletrônico (digital) | R$ 70,28 |
66.3 | por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 98,60 |
67 | Renovação de ACC: | |
67.1 | com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 62,18 |
67.2 | com expedição por meio eletrônico (digital) | R$ 43,86 |
67.3 | com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 72,18 |
68 | Segunda via de ACC: | |
68.1 | com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 63,74 |
68.2 | com expedição por meio eletrônico (digital) | R$ 45,42 |
68.3 | com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 73,74 |
..... (NR)
ITEM H
H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:
1. | emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA-para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte | 11,86 |
1.1. | acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de | 0,24 |
1.2. | acrescido, por equídeo transportado, de | 0,24 |
1.3. | acrescido, por suídeo transportado, de | 0,06 |
1.4. | acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) | 0,24 |
1.5. | acrescido, por caprino e ovino transportados, de | 0,12 |
1.6. | acrescido, por cem coelhos transportados, de | 0,24 |
1.7. | acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de | 0,24 |
1.8. | acrescido, por tonelada de peixes transportados, de | 0,24 |
1.9. | acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de | 0,24 |
1.10. | acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de | 0,24 |
1.11. | acrescido, por avestruz transportado, de | 0,24 |
1.12. | acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de | 0,12 |
1.13. | acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de | 0,12 |
2. | emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA-para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos: | |
2.1. | de 1 a 20 animais (por documento) | 11,86 |
2.2. | acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de | 0,24 |
3. | emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA-para abate, por unidade de transporte | 11,86 |
3.1. | acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de | 1,48 |
3.2. | acrescido, por equídeo transportado, de | 1,48 |
3.3. | acrescido, por suídeo transportado, de | 0,12 |
3.4. | acrescido, por mil aves transportadas, de | 1,48 |
3.5. | acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de | 0,12 |
3.6. | acrescido, por coelho transportado, de | 0,06 |
3.7. | acrescido, por quilograma de rã transportada, de | 0,06 |
3.8. | acrescido, por tonelada de peixe transportado, de | 1,48 |
3.9. | acrescido, por avestruz transportado, de | 0,59 |
3.10. | acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de | 0,30 |
3.11. | acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de | 0,30 |
4. | emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal: | |
4.1. | Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E: | |
4.1.1. | por unidade de transporte..... | 17,79 |
4.1.2. | acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de | 5,93 |
4.2. | Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte | 11,86 |
H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:
1. | estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa: | |
1.1. | microempresa | 711,56 |
1.2. | empresa de pequeno porte | 948,75 |
1.3. | demais empresas | 1.423,12 |
2. | abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate: | |
2.1. | até 30 animais por dia | 474,37 |
2.2. | de 31 a 100 animais por dia | 948,75 |
2.3. | acima de 100 animais por dia | 1.423,12 |
3. | abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate: | |
3.1. | até 100 animais por dia | 474,37 |
3.2. | de 101 a 300 animais por dia | 948,75 |
3.3. | acima de 300 animais por dia | 1.423,12 |
4. | abatedores de aves, conforme a capacidade de abate: | |
4.1. | até 5.000 aves por dia | 474,37 |
4.2. | de 5.001 a 10.000 aves por dia | 948,75 |
4.3. | acima de 10.000 aves por dia | 1.423,12 |
5. | abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate: | |
5.1. | até 100 animais por dia | 474,37 |
5.2. | de 101 a 500 animais por dia | 948,75 |
5.3. | acima de 500 animais por dia | 1.423,12 |
6. | laticinistas, conforme a capacidade de processamento: | |
6.1. | até 1.000 litros por dia | 474,37 |
6.2. | de 1.001 até 5.000 litros por dia | 948,75 |
6.3. | acima de 5.000 litros por dia | 1.423,12 |
7. | indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento: | |
7.1. | até 200kg por dia | 474,37 |
7.2. | de 201 a 1.000kg por dia | 948,75 |
7.3. | acima de 1.000kg por dia | 1.423,12 |
8. | indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento | 474,37 |
9. | indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por estabelecimento | 474,37 |
10. | processamento de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento: | |
10.1. | até 200kg por dia | 474,37 |
10.2. | de 201 a 1.000kg por dia | 948,75 |
10.3. | acima de 1.000kg por dia | 1.423,12 |
11. | granja avícola, conforme a capacidade de alojamento: | |
11.1. | até 120.000 aves | 237,19 |
11.2. | de 120.001 até 500.000 aves | 474,37 |
11.3. | acima de 500.000 aves | 711,56 |
12. | granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento: | |
12.1. | até 1.000 animais | 237,19 |
12.2. | de 1.001 a 2.000 animais | 474,37 |
12.3. | acima de 2.000 animais | 711,56 |
13. | estabelecimentos diversos: | |
13.1. | promotor de eventos pecuários anuais | 474,37 |
13.2. | promotor de leilões | 1.423,12 |
13.3. | promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares) | 474,37 |
14. | confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento: | |
14.1. | até 1.000 animais | 118,59 |
14.2. | de 1.001 a 5.000 animais | 237,19 |
14.3. | acima de 5.000 animais | 474,37 |
15. | criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento | 237,19 |
16. | estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos -SISBOV- Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento: | |
16.1. | até 1.000 animais | 237,19 |
16.2. | de 1.001 até 5.000 animais | 474,37 |
16.3. | acima de 5.000 animais | 711,56 |
H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS:
1. | Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB: | |
1.1 | animais embarcados, por unidade de transporte | 17,79 |
1.2 | animais tangidos, por animal | 1,19 |
2. | Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR: | |
2.1. | animais embarcados, por unidade de transporte | 17,79 |
2.2. | animais tangidos, por animal | 1,19 |
3. | Certificado de Vacinação contra Mixomatose -CVM- animais embarcados, por unidade de transporte | 17,79 |
4. | Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA: | |
4.1. | animais embarcados, por unidade de transporte | 17,79 |
4.2. | animais tangidos, por cabeça | 1,19 |
4.3. | para entrega de leite, por rebanho vacinado | 17,79 |
5. | Emissão de documento sanitário: | |
5.1. | Certificado de Inspeção Sanitária - CIS - unidade de transporte | 17,79 |
5.2. | Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV | 17,79 |
H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:
1. | Permissões e Autorizações: | |
1.1. | Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-: | |
1.1.1. | por documento | 11,86 |
1.1.2. | acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de | 1,78 |
2. | Autorização de Trânsito Vegetal -ATV- no transporte de produto vegetal, tendo por origem a unidade de produção e por destino a unidade de consolidação: | |
2.1. | por documento | 5,93 |
2.2. | acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de | 1,19 |
H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:
1. | certificados: | |
1.1. | Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por documento | 3,56 |
1.2. | Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC RT, por documento | 3,56 |
1.3. | certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade de cadastro: | |
1.3.1. | até 500 hectares | 59,30 |
1.3.2. | de 501 a 1.000 hectares | 88,95 |
1.3.3. | acima de 1.001 hectares | 118,59 |
H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:
1. | Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição) | 118,59 |
..... | ||
3. | Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento) | 213,46 |
4. | Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento) | 142,32 |
5. | Cadastros: | |
5.1. | de culturas anuais, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área plantada, por unidade de cadastro: | |
5.1.1. | Algodão | |
5.1.1.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.1.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.1.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.1.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 1,19 |
5.1.2. | Soja | |
5.1.2.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.2.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.2.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.2.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 0,59 |
5.1.3. | Tomate | |
5.1.3.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.3.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.3.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.3.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 1,19 |
5.1.4. | Cana | |
5.1.4.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.4.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.4.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.4.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 0,59 |
5.1.5. | Cucurbitáceas | |
5.1.5.1. | até 10 hectares | 29,65 |
5.1.5.2. | acima de 10 hectares: | |
5.1.5.2.1. | por documento | 29,65 |
5.1.5.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 10ha, de | 0,59 |
5.1.6. | Outras | |
5.1.6.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.6.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.6.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.6.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 0,59 |
5.2. | de culturas perenes, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de cadastro: | |
5.2.1. | até 10 hectares | 29,65 |
5.2.2. | de 10.1 a 50 hectares | 44,48 |
5.2.3. | acima de 50 hectares | 59,30 |
H.7 AGROTÓXICOS:
1. | Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado | 1.778,90 |
2. | Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado | 889,45 |
3.3. | Os valores relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para obtenção do valor da taxa a pagar. |
.....(NR)
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)
.....
Art. 2º .....
.....
§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda (Lei nº 11.651/91 , art. 50 , §§ 6º-A e 6º-B).
.....
§ 6º .....
I - .....
a) não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível, à contratação de serviço de comunicação, bem como à operação ou mercadoria excluída por ato do Secretário de Estado da Fazenda;
..... (NR)
Art. 14-F. A autorização referida no art. 14-A deve ser outorgada ao contribuinte mediante Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, conforme disposto em ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual.
..... (NR)
Art. 51. .....
.....
II - .....
.....
d) ALÍQ inter = alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado.
..... (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
.....
Art. 11. .....
.....
XXVII - o valor constante do documento denominado 'Cheque Moradia' ou disponibilizado sob a forma de complemento ao Cartão Reforma a que se refere a Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário dos Programas Habitar Melhor ou Cartão Reforma, respectivamente, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03 ):
.....
§ 5º .....
.....
I-D - o subsídio mencionado no subitem 1.2 do item 1 da alínea "b" do inciso I é extensivo aos beneficiários do Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, sob a forma de complementação ao valor da subvenção concedida pela União por meio do Cartão Reforma, hipótese em que deve ser implementado por meio de cartão emitido por instituição financeira oficial, nominal à pessoa física beneficiária do Programa e intransferível.
II - .....
.....
h) tratando-se de contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
1. informar o número de controle da baixa e o valor dos cheques baixados no Registro E115 e lançar o valor total dos respectivos 'Cheques Moradia' no Registro 1200, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás;
2. lançar o valor correspondente ao complemento ao Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, no Registro 1200.
..... (NR)
ANEXO XIV (Art. 20, § 6º) MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
NBM/SH
MERCADORIA
.....
2202.1000 Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.9 Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau.....
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2207.20.20 Aguardente
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
....." (NR)
Art. 2º O item 2 da alínea H.4 do Anexo III do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- vigorou de 26.12.2014 a 17.12.2017 com a redação "Autorização de Trânsito Vegetal -ATV-", dada pela Lei nº 18.745 , de 26 de dezembro de 2014.
Art. 3º O subitem 2.3 da alínea H.4 do Anexo III do RCTE vigorou de 26.12.2014 a 17.12.2017 com a redação "Autorização de Trânsito Vegetal Consolidado -ATVC-, por documento", no valor de R$ 5,93 (cinco reais e noventa e três centavos), dada pela Lei nº 18.745 , de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902 , de 14 de dezembro de 2017.
Art. 4º O item 2 da alínea H.6 do Anexo III do RCTE vigorou de 26.12.2014 a 17.12.2017 com a redação "Aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos (por bloco)", no valor de R$ 14,23 (quatorze reais e vinte e três centavos), dada pela Lei nº 18.745 , de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902 , de 14 de dezembro de 2017.
Art. 5º O subitem 5.1 da alínea H.6 do Anexo III do RCTE vigorou de 26.12.2014 a 17.12.2017 com a redação "de produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de cadastro", dada pela Lei nº 18.745 , de 26 de dezembro de 2014.
Art. 6º O subitem 5.2 da alínea H.6 do Anexo III do RCTE vigorou de 26.12.2014 a 17.12.2017 com a redação "de produtores de culturas perenes e Sistema de Mitigação de Risco -SMR- por unidade de cadastro (vegetais com programas fitossanitários)", dada pela Lei nº 18.745 , de 26 de dezembro de 2014.
Art. 7º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 9.121 , de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o § 1º do art. 167-S-H do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 11/17, cláusula primeira):
.....(NR)
Art. 6º .....
I - .....
.....
b) ao § 1º do art. 167-S-H;
..... "(NR)
Art. 8 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - o inciso IV do art. 414-A, a alínea "e" do inciso II do art. 415, o parágrafo único do art. 417, o inciso IV do art. 418 e a alínea "q" do inciso II do art. 419;
II -a alínea G.2 do Anexo III;
III - o art. 7º e o § 2º do art. 69, ambos do Anexo VIII;
Art. 9 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, a partir de:
I - 1º de setembro de 2017, quanto ao § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII;
II - 11 de setembro de 2017, quanto ao art. 7º;
III - 16 de janeiro de 2018, quanto aos artigos 17, 371, 371-A, 445, 455, 458-A e 485;
IV - 1º de janeiro de 2018, quanto ao art. 51 do Anexo VIII;
V - 29 de março de 2018, quanto:
a) ao item 1 da alínea "a" do inciso II do art. 20;
b) ao item 58 da alínea A.3 do Anexo III, no que se refere ao comodato e arrendamento;
c) aos subitens 14.2, 14.3, 15.2, 15.3,16.2, 16.3, 19.2, 19.3, 45.2, 45.3, 49.2, 49.3, 64.2, 64.3, 65.2, 65.3, 66.2, 66.3, 67.2, 67.3, 68.2 e 68.3 da alínea A.3 do Anexo III.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho