Decreto nº 48.533 de 11/11/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.526 - No art. 32 do Livro I, o inciso XCI passa a vigorar com a seguinte redação:
"XCI - aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km) | Quantidade de UPF-RS por tonelada |
Até 1.000 | 8,0 |
Acima de 1.000 e até 1.200 | 9,1 |
Acima de 1.200 e até 1.400 | 10,2 |
Acima de 1.400 e até 1.600 | 11,7 |
Acima de 1.600 e até 1.900 | 14,5 |
Acima de 1.900 | 17,3 |
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.