Decreto nº 48544 DE 19/12/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 141/2022, de 23 de setembro de 2022, e ICMS 156/2022, de 23 de setembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º Os itens 20, 55, 67, 77, 86, 92, 135, 165 e 232 da Parte 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 ui - spray nasal - por frasco 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 ui - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 ui - spray nasal - por frasco
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
55 imunoglobulina Humana 3504.00.90 imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg -por supositório
Mesalazina 500 mg -por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69
3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
86 risedronato Sódico 2931.00.49 risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
135 Fosfato de oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59
3004.90.49
Fosfato de oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de oseltamivir 75 mg - por comprimido
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 u.i. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99
3004.90.99
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
232 tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99

".

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a seguinte redação:

"

67 Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e unaí, componentes da região integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - riDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. 57,14 31.12.2023 Convênio ICMS 156/2022
67.1 O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.      
67.2 No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo informações Complementares, a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/2022 " e o número da portaria do Superintendente de tributação.      
67.3 A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:      
a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação;
b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005;
c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea "b", informando no campo Informações Complementares:
c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;
c.2) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/2022 ".
67.4 O não atendimento das condições constantes do subitem 67.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.      

".

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:

I - os itens 44, 53, 66 e 99 da Parte 15 do Anexo I;

II - o item 60 da Parte 1 do Anexo IV.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 2022, relativamente ao art. 1º e ao inciso i do art. 3º.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO