Decreto nº 4872 DE 23/11/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 nov 2012
Dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Acre e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 9670 DE 24/09/2018):
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Acre em consonância com o art. 33 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades deverão se suprir de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
Art. 3º. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima utilizado de vegetação nativa pelo mesmo volume de matéria-prima resultante do plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal, numa das seguintes modalidades:
I - plantio florestal direto;
II -plantio florestal indireto.
Art. 4º. São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;
II - detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 1º Quando o utilizador adqurir a matéria-prima florestal de terceiro detentor de autorização para supressão de vegetação nativa, ambos serão obrigados à reposição florestal, salvo se algum deles assumir, por escrito, a totalidade da obrigação, quando o outro poderá se exonerar apresentando o documento comprovatório desse acordo.
§ 2º A supressão de vegetação nativa sem ou desconforme à autorização também obriga à reposição florestal o utilizador e o alienante da matéria-prima florestal, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
§ 3º A reposição florestal deve ser realizada no Estado do Acre quando nele ocorrer a supressão de vegetação nativa utilizada como matéria-prima florestal.
§ 4º A reposição florestal será feita, preferencialmente, com o plantio de espécies nativas, salvo se o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC autorizar o plantio de espécies exóticas, quando a lei assim permitir.
§ 5º A comprovação da reposição florestal pelo utilizador ou alienante de matéria-prima florestal, não processada ou em estado bruto, oriunda de supressão de vegetação nativa, deverá ser realizada dentro do período de vigência da respectiva autorização.
Art. 5º. São isentos da reposição florestal aqueles que utilizem:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 1º A isenção da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 2º Também são isentos da reposição florestal os outros resíduos de supressão de vegetação autorizada pelo IMAC, como raízes, tocos, galhadas, inclusive os oriundos de corte de arborização urbana, dentre outros, visando evitar o desperdício de recursos florestais.
§ 3º O detentor de autorização para supressão de vegetação nativa será desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio ou se não for efetivamente utilizada ou alienada.
§ 4º É isentada reposição florestal à supressão de vegetação nativa autorizada pelo IMAC para utilização da matéria-prima florestal em obras de utilidade pública e de interesse social, assim definidos em lei.
CAPÍTULO II - REPOSIÇÃO FLORESTAL MEDIANTE PLANTIO FLORESTAL DIRETO
Art. 6º. A reposição florestal mediante plantio florestal direto consiste na plantação, pelo utilizador ou alienante da matéria-prima florestal suprimida, em área própria ou alheia, de espécies florestais, preferencialmente nativas, feito sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comercio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS.
§ 1º A metodologia do plantio e as espécies florestais a serem plantadas para reposição florestal serão estabelecidas pela SEDENS, ressalvando que o plantio de espécies exóticas deve ser autorizado pelo IMAC, quando a lei assim permitir.
§ 2º A volumetria da matéria-prima florestal a ser reposta será estabelecida pelo IMAC, no ato de expedição da autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 3º Os optantes pela reposição florestal mediante plantio florestal direto deverão apresentar projeto técnico à SEDENS, informando, previamente, a volumetria, a metodologia e as espécies florestais que serão plantadas para resposição florestal.
§ 4º Aprovado o sobredito projeto técnico pela SEDENS, o IMAC poderá expedir a autorização para supressão de vegetação nativa, condicionada à comprovação da reposição florestal no prazo de vigência da respectiva autorização junto à SEDENS.
§ 5º Somente se considera cumprida a reposição florestal mediante plantio florestal direto com o efetivo plantio de espécies florestais, certificado após vistoria técnica da SEDENS, e a comprovação documental da vinculação desse plantio à reposição florestal.
§ 6º A comprovação da vinculação do plantio florestal à reposição florestal será feita através de Termo de Vinculação à Reposição Florestal, o qual também deverá ser assinado pelo proprietário da área, quando esta não pertencer ao responsável pelo plantio.
§ 7º O detentor de autorização para supressão de vegetação nativa, comprovando que não extraiu, não utilizou ou não alienou toda a matéria-prima objeto da autorização, poderá requerer o cancelamento proporcional do débito de reposição florestal ou, conforme o caso, o reaproveitamento do excedente do crédito de reposição florestal em futuras autorizações para supressão de vegetação nativa.
CAPÍTULO III - REPOSIÇÃO FLORESTAL MEDIANTE PLNATIO FLORESTAL INDIRETO
Art. 7º. A reposição florestal mediante plantio florestal indireto consiste na apresentação, pelo utilizador ou alienante da matéria-prima florestal suprimida, de certificado de crédito de reposição florestal, emitido pela SEDENS.
§ 1º O certificado de crédito de reposição florestal é titulo representativo de floresta efetivamente plantada, emitido após vistoria técnica da SEDENS, a qual estimará a volumetria da matéria-prima florestal, contabilizando como crédito.
§ 2º A SEDENS registrará as operações de certificação e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e de compensação entre créditos e débitos de reposição florestal, visando evitar duplicidades.
§ 3º A operação de transferência de créditos de reposição florestal somente será aceita para fins de reposição florestal se previamente informada à SEDENS.
§ 4º O débito de reposição florestal obsta a expedição de autorização para supressão de vegetação nativa, devendo a SEDENS comunicar ao IMAC os eventuais débitos de reposição florestal existentes no Estado do Acre.
§ 5º A vinculação de florestas plantadas à resposição florestal será feita mediante Termo de Vinculação à Reposição Florestal, não importando a data do plantio, bastando que não tenha sido vinculada a nenhuma outra finalidade incompatível.
§ 6º O plantio de espécies floretais nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.
§ 7º A SEDENS publicará os certificados de crédito de reposição florestal emitidos.
§ 8º O certificado de crédito de reposição florestal será cancelado pela SEDENS se constatada, pela SEDENS ou pelo IMAC, a desvinculação da floresta plantada quanto à reposição florestal.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O plantio de espécies florestais para fins de reposição florestal obedecerá ao Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Estado do Acre, com prioridade para resolução de passivos ambientais, em especial nas áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como nas áreas que viabilizem a implantação de planos de manejo florestal sustentável.
Art. 9º. A pessoa física ou jurídica que descumprir a obrigação de reposição florestal fica sujeita à suspensão do fornecimento do documento hábil para autorizar o transporte e o armazenamento de produto e subproduto florestal.
Art. 10º. O IMAC e a SEDENS, cada qual na sua esfera de competências, deverão fiscalizar o cumprimento da reposição florestal.
Art. 11º. Para o exato cumprimento deste Decreto, o IMAC, a SEDENS e o Conselho Florestal Estadual poderão editar normas complementares.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º. Fica revogado o Decreto nº 4.101, de 14 de junho de 2012, conservada a vigência provisória das disposições relativas à Cota Florestal pelo período de 1 (um) ano, a partir da entrada em vigor deste Decreto.
Rio Branco-Acre, 23 de novembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre