Decreto nº 48.738 de 27/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.552 - No art. 26-A do Livro II, é dada nova redação ao inciso XIII e sua nota 01, mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:
"XIII - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "a" e "g", ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/TE e no CNPJ e credenciado como emissor de NF-e.
Nota 01 - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade prevista neste inciso aplica-se somente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "a" e "g".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.