Decreto nº 48754 DE 13/04/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 abr 2021
Disciplina o procedimento para o reconhecimento de imunidade religiosa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto no art. 150, VI, "b", e § 4º, da Constituição da República;
Considerando o disposto no art. 3º , II, e §§ 3º e 5º, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;
Considerando o disposto no art. 5º , V e parágrafo único, da Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998;
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
Considerando os Enunciados nos 9 e 10 da Procuradoria Geral do Município,
Decreta:
Art. 1º O reconhecimento fazendário da imunidade religiosa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no art. 150, VI, "b", e § 4º, da Constituição da República, observará o disposto nos arts. 119 a 132 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 2º O órgão fazendário competente para o reconhecimento de que trata o art. 1º presumirá a imunidade ao IPTU para imóvel pertencente ao patrimônio de entidade religiosa, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se integrante do patrimônio da entidade religiosa o imóvel que atenda aos respectivos parâmetros estabelecidos § 4º do art. 1º-A do Decreto nº 14.327 , de 1º de novembro de1995, com a redação dada pelo Decreto nº 47.518 , de 7 de junho de 2020.
Art. 3º Para os fins do art. 2º, considera-se entidade religiosa a pessoa jurídica cujo Estatuto Social lhe defina expressamente a natureza jurídica como:
I - organização religiosa, referida no art. 44, IV, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); ou
II - associação, desde que de cunho exclusivamente religioso evidenciado em seus Estatutos Sociais e outros documentos, conforme parâmetros fixados em Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º O reconhecimento de imunidade religiosa deverá ser requerido pela entidade em autos administrativos abertos junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, instruídos com os seguintes documentos:
I - certidão ou escritura que atenda ao inciso I ou III do § 4º do art. 1º-A do Decreto nº 14.327, de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 47.518, de 2020;
II - estatuto social atualizado, atas de nomeação de dirigentes e, quando for o caso, procuração e/ou substabelecimento;
III - inscrição no CNPJ;
IV - declaração da requerente de que o imóvel está relacionado com as finalidades religiosas;
V - declaração da área abrangida pela imunidade;
VI - cópia da folha de rosto da guia de IPTU.
Parágrafo único. O requerimento deverá informar endereço de correio eletrônico para recebimento de notificações e intimações, bem como número de telefone para contato.
Art. 5º Não se presumirá a imunidade, quando:
I - não requerida na forma do art. 4º;
II - a documentação entregue:
a) não demonstrar que o imóvel integra o patrimônio da entidade, observado o disposto no § 4º do art. 1º-A do Decreto nº 14.327, de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 47.518, de 2020;
b) evidenciar cessão gratuita do imóvel a terceiros;
c) evidenciar utilização habitual em evento de natureza político-eleitoral.
Art. 6º Quando apenas parte do imóvel estiver relacionada à finalidade essencial de entidade religiosa, a imunidade será aplicada apenas a tal parte, cabendo ao interessado comprovar, por meio de documentação juntada com o requerimento, a área da parte utilizada em finalidade essencial, sob pena de todo o imóvel ser considerado não alcançado pela imunidade.
Art. 7º A imunidade religiosa reconhecida na forma deste Decreto será objeto de certificado, na forma contida no anexo único.
Art. 8º O reconhecimento da imunidade nos termos deste Decreto não impede o lançamento do imposto quando se comprovar que não se cumpria ou que se deixou de cumprir qualquer requisito para a imunidade.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será efetuada, de ofício ou a requerimento, pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, podendo a respectiva notificação do resultado ocorrer conjuntamente com a do primeiro lançamento decorrente, complementar ou ordinário.
§ 2º Não deixa de atender às finalidades essenciais da entidade religiosa o imóvel:
I - cedido remuneradamente a terceiros, salvo comprovação de que a renda não é aplicada nas atividades essenciais;
II - vago ou sem edificação;
III - utilizado como residência ou escritório de sacerdote, assim entendido aquele que celebra o culto.
§ 3º Qualquer eventual contestação ao resultado do procedimento referido no § 1º deverá ser efetuada em sede de impugnação ao lançamento, na forma e nos prazos do contencioso administrativo-tributário regulado pelo Decreto nº 14.602, de 1996.
Art. 9º Implantada no cadastro imobiliário municipal a imunidade religiosa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana implantará de ofício, para os mesmos exercícios, a isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, prevista no art. 5º , V, da Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Não se implantará a isenção da taxa em relação a exercício para o qual a Coordenadoria referida no caput apure que o imóvel não atendia aos requisitos previstos na legislação.
Art. 10. Deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários os autos administrativos em que, até a data de publicação deste Decreto, referida Coordenadoria ainda não tenha emitido decisão definitiva sobre pleito de reconhecimento de imunidade religiosa ao IPTU.
Parágrafo único. É definitiva a decisão que se enquadre no art. 128, I ou II, do Decreto nº 14.602, de 1996, com ou sem apreciação do mérito.
Art. 11. O art. 132 do Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação em seu § 2º:
"Art. 132. .....
.....
§ 2º Não se aplica o procedimento de reconhecimento de imunidade previsto no caput aos imóveis pertencentes ao patrimônio da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
..... "(NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES