Decreto nº 48809 DE 14/03/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 mar 2020
Regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
Considerando a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
Considerando que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional;
Considerando, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem como cruzeiros turísticos;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:
I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e envolverá, se for o caso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.
II - a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48830 DE 18/03/2020):
Art. 2º-A. Fica determinada, a partir do dia 20 de março de 2020, a suspensão de realização de cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Secretário de Saúde poderá editar ato para disciplinar medidas e/ou situações decorrentes da restrição de que trata o caput.
(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48837 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público superior a 50 (cinquenta) pessoas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48822 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.
Parágrafo único. Os jogos de Campeonatos de Futebol, caso mantidos, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida.
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
Art. 3º-A. Ficam suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48822 DE 17/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
Art. 3º-B. Ficam suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares bem como cinemas localizados no Estado de Pernambuco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48822 DE 17/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
Art. 3º-C. Ficam suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48830 DE 18/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 03/04/2020):
Art. 3º-D. Fica suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos das atividades essenciais referidas no § 2º, ou daquelas expressamente excepcionadas nos decretos estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 1º No caso das atividades excepcionadas no caput, devem ser observadas as recomendações sanitárias.
§ 2º Consideram-se serviços e atividades essenciais:
I - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
II - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
III - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
IV - lojas de produtos de higiene e limpeza;
V - postos de gasolina;
VI - casas de ração animal;
VII - depósitos de gás e demais combustíveis;
VIII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
IX - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
X - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telefonia e internet;
XI - clínicas e os hospitais veterinários;
XII - lavanderias;
XIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
XIV - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;
XV - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVI - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XVIII - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XIX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XX - em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
XXI - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
XXII - serviços de advocacia; e
XXIII - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.
XXIV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48983 DE 30/04/2020).
XXV - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48983 DE 30/04/2020).
§ 3º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso IX do § 2º devem observar os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48837 DE 23/03/2020):
Art. 3º-D. Fica suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos de atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência.
Parágrafo único. No caso das atividades excepcionadas no caput, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas.
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
Art. 4º As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão suspender as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2015.
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48830 DE 18/03/2020):
Art. 4º-B. Ficam suspensos, no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, o desembarque e a circulação da tripulação dos navios de carga.
Parágrafo único. O Secretário de Saúde e o Secretário de Desenvolvimento Econômico poderão, em conjunto, editar atos para disciplinarem medidas e/ou situações decorrentes da restrição de que trata o caput.
(Revogado pelo Decreto Nº 51197 DE 23/08/2021):
Art. 5º Ficam suspensas as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado de Pernambuco para deslocamento no território nacional ou no exterior.
§ 1º Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Secretário da Casa Civil, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º Todo servidor estadual que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Estadual de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.
§ 3º Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deferir aos servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população mais vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou entidade, com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de abastecimento de água. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48810 DE 16/03/2020).
Art. 5º-A. Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deferir aos servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população mais vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou entidade, com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de abastecimento de água. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51197 DE 23/08/2021).
Art. 6º O Secretário de Justiça e Direitos Humanos e o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ouvido o Centro de Operações de Emergências (COE COVID 19), poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas ou de adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa, respectivamente, conforme normatização das autoridades sanitárias.
(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):
Art. 6º-A. Fica determinada, a partir do dia 18 de março de 2020, a suspensão do funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48810 DE 16/03/2020).
Parágrafo único. No âmbito da rede pública de ensino, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será definida por portaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48822 DE 17/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48822 DE 17/03/2020):
Art. 6º-B. Os passageiros e a tripulação de voos oriundos de países em que houve registro de casos do COVID-19, que desembarquem no Aeroporto Internacional dos Guararapes, deverão submeter-se ao isolamento social domiciliar por, no mínimo, 7 (sete) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
§ 1º Em se tratando de visitante não residente no Estado de Pernambuco, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.
§ 2º O descumprimento da medida sanitária preventiva de isolamento social, prevista no caput, será comunicado à autoridade policial para apuração quanto à caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48822 DE 17/03/2020):
Art. 6º-C. Ficam suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, as operações de pouso e decolagem de aeronaves no Aeroporto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 1º Excetuam-se à regra do caput os voos para socorro médico e para o transporte de pessoas autorizadas nos termos do parágrafo único do art. 6º-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48878 DE 02/04/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Excetuam-se à regra do caput os voos para socorro médico ou transporte de moradores regulares perante o controle migratório do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e de servidores públicos federais e estaduais bem como para outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º O retorno aéreo de turistas e demais visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 20 de março de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48878 DE 02/04/2020):
Art. 6º-D. A partir do dia 5 de abril de 2020, é vedado o ingresso no Distrito Estadual de Fernando de Noronha de quaisquer pessoas, inclusive moradores regulares ou temporários.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos que desempenhem atividades essenciais e necessárias, desde que seu ingresso seja autorizado pelo Administrador-Geral.
Art. 7º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.
Art. 8º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 9º A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado.
Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Reponsabilidade Fiscal.
Art. 11. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Centro de Operações de Emergências (COE COVID 19), que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48810 DE 16/03/2020):
Art. 11-A. Fica criado o Comitê Especial Intermunicipal de Enfrentamento ao Coronavírus, integrado pelo Governo do Estado de Pernambuco e Municípios, sob a coordenação da Secretaria Estadual da Casa Civil, para acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus.
Parágrafo único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão disciplinados pelo Secretário da Casa Civil.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48810 DE 16/03/2020):
Art. 11-B. Fica criado o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, para acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus.
Parágrafo único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão disciplinados pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
André Longo Araújo de Melo
Ernani Varjal Medicis Pinto
Marília Raquel Simões Lins
Pedro Eurico de Barros e Silva
Frederico da Costa Amâncio
Rodrigo Cavalcanti Novaes