Decreto nº 49055 DE 31/05/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mai 2020
Sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 50346 DE 01/03/2021, efeitos a partir de 03/03/2021):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
Considerando, ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 1º de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020.
Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Estado de Pernambuco, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.
§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
§ 4º As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.
§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.
§ 6º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo Único.
§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar os termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo Único devem observar os termos da Portaria SES nº 107 , de 23 de março de 2020, podendo ainda ser disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
(Revogado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020):
§ 2º Permanece suspensa a realização de cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de Pernambuco, nos termos de disciplinamento em portaria do Secretário Estadual de Saúde.
§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 a atividade de construção civil poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49079 DE 05/06/2020).
§ 4º A partir de 8 de junho de 2020 a atividade de comércio atacadista poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49079 DE 05/06/2020).
§ 5º A partir de 15 de junho de 2020 a atividade de comércio varejista poderá ser retomada, com controle do fluxo de clientes, em estabelecimentos comerciais de até 200m2, à exceção dos situados em shopping centers ou similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
§ 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, a atividade de comércio varejista poderá ser desenvolvida em estabelecimentos comerciais independentemente de sua metragem, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do art. 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata o § 5º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020):
§ 7º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata os §§ 5º e 6º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A partir do dia 17 de agosto de 2020, fica autorizada a retomada da prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49307 DE 14/08/2020).
Art. 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos shopping centers e similares, à exceção de estabelecimentos de lazer, dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, os quais podem funcionar apenas para entregas em domicílio e em ponto de coleta. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento dos shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, localizados no Estado de Pernambuco, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.
(Revogado pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020):
§ 2º A autorização de funcionamento de que trata o caput não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica autorizada a abertura de shopping centers e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 as vendas nos shopping centers e similares poderão ocorrer quando as entregas forem realizadas em ponto de coleta, na modalidade "Drive Thru", observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49079 DE 05/06/2020).
§ 4º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares situados nos shopping centers e similares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49214 DE 17/07/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49466 DE 18/09/2020):
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 , de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49250 DE 31/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 , de 7 de julho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49214 DE 17/07/2020).
Art. 7º O funcionamento e atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, devem observar o disposto neste Decreto e as determinações constantes em Portarias da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50258 DE 10/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
(Revogado pelo Decreto Nº 50258 DE 10/02/2021):
§ 1º Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 49214 DE 17/07/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 50258 DE 10/02/2021):
§ 2º Permanece autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49466 DE 18/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 , de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49250 DE 31/07/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 , de 7 de julho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49214 DE 17/07/2020).
§ 3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, até o dia 15 de março de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50258 DE 10/02/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, a partir do dia 15 de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50062 DE 13/01/2021).
§ 4º Entre as 20h do dia 12 e as 6h do dia 15 de fevereiro de 2021, fica proibido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, inclusive o comércio ambulante de comidas e bebidas, no Recife Antigo e no Sítio Histórico de Olinda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50258 DE 10/02/2021).
Art. 8º A partir do dia 15 de junho poderá ser retomado o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco.
(Revogado pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020):
§ 1º A retomada de atividades de que trata o caput não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49466 DE 18/09/2020):
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos situados em shopping centers ou similares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49523 DE 05/10/2020):
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no Estado de Pernambuco a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49307 DE 14/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no Estado de Pernambuco a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020).
Art. 10. Permanecem suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama.
Parágrafo único. A partir de 9 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras de Negócios da Confecção de que trata o caput, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49259 DE 06/08/2020).
Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.
§ 1º A partir do dia 22 de junho de 2020, as celebrações religiosas em igrejas, templos e similares no Estado de Pernambuco devem observar as recomendações sanitárias fixadas em Portaria do Secretário da Saúde, em especial as relativas à higiene, ao distanciamento mínimo entre fiéis e ao uso obrigatório de máscaras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020):
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
§ 3º A partir de 17 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras Agropecuárias nos municípios indicados em Portaria da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, observados os protocolos de segurança e sanitários nela estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49307 DE 14/08/2020).
§ 4º Os eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 11/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A partir de 8 de setembro de 2020, fica permitida a realização de eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49393 DE 31/08/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020):
§ 4º-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos coorporativos e institucionais de que trata o § 4º com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49668 DE 30/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos coorporativos e institucionais de que trata o § 4º com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49563 DE 13/10/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49891 DE 07/12/2020):
§ 5º Permanece autorizada a realização de eventos sociais, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49563 DE 13/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Permanece autorizada a realização de eventos sociais nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49518 DE 02/10/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 5º A partir de 28 de setembro de 2020, fica permitida a realização de eventos sociais nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49891 DE 07/12/2020):
§ 5º-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos sociais de que trata o § 5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49668 DE 30/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos sociais de que trata o § 5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49563 DE 13/10/2020).
§ 5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas, eventos de carnaval e similares de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 11/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, inclusive em clubes sociais e hotéis, independentemente do número de participantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49891 DE 07/12/2020).
§ 5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 11/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 300 (trezentas) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49891 DE 07/12/2020).
§ 6º Fica suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais de que tratam os §§ 4º e 5º-C até o dia 10 de março de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50309 DE 23/02/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 6º No período de 25 de janeiro a 23 de fevereiro de 2021, fica suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais de que tratam os §§ 4º e 5º-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50077 DE 20/01/2021).
Art. 12. A partir do dia 28 de setembro de 2020, ficam permitidas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara e protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Permanecem suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco.
(Revogado pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020):
§ 1º A partir de 1º de julho de 2020, fica permitido o funcionamento do Centro de Artesanato de Pernambuco - CAPE ROBERTO LESSA e da Casa da Cultura de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 49390 DE 28/08/2020 e acrescentado pelo Decreto Nº 49147 DE 30/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020):
§ 2º A partir de 31 de agosto de 2020, fica permitido o funcionamento dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais, nos municípios indicados no Anexo III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49390 DE 28/08/2020).
Art. 13. As atividades de academias de ginástica e similares, jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco, devem obedecer ao disposto neste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 11/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco.
§ 1º A partir de 31 de agosto de 2020, fica autorizada a atividade de comércio nas áreas indicadas no caput, observando-se a regulamentação dos respectivos municípios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49390 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A partir do dia 15 de junho poderão ser retomados os treinos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 49170 DE 07/07/2020 e acrescentado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49307 DE 14/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49170 DE 07/07/2020).
§ 3º Permanece autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49466 DE 18/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 , de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49250 DE 31/07/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 de 7 de julho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49214 DE 17/07/2020).
§ 5º A partir do dia 10 de agosto de 2020, poderão ser retomadas as competições esportivas nas modalidades individuais, exceto às relacionadas a lutas e corridas de rua, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49284 DE 07/08/2020).
§ 6º A partir do dia 24 de agosto de 2020, poderão ser retomados os treinamentos das modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49368 DE 21/08/2020).
§ 7º Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49368 DE 21/08/2020).
§ 8º Permanecem autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e com no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 11/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Permanecem autorizadas as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49542 DE 09/10/2020).
§ 8º Permanece autorizada a retomada das atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49518 DE 02/10/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 8º A partir de 28 de setembro de 2020, fica permitida a retomada das atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020):
§ 8-A. Ficam autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o § 8º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49668 DE 30/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 8-A. A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, autorizam-se as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o § 8º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49542 DE 09/10/2020).
§ 9º Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49668 DE 30/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 9º A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, fica autorizada a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49542 DE 09/10/2020).
Art. 14. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 15. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 16. A partir de 4 de julho de 2020, poderá ser retomada no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, o desembarque de tripulantes dos navios de carga. (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 49165 DE 03/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Permanecem suspensos, no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, o desembarque e a circulação da tripulação dos navios de carga.
Parágrafo único. É permitida a prestação de serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49390 DE 28/08/2020):
Art. 17. Fica autorizada a retomada das operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, observados os respectivos protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha. (NR)
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, observadas as orientações das autoridades sanitárias. Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Permanecem suspensas as operações de pouso e decolagem de aeronaves e o ingresso de quaisquer pessoas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, inclusive moradores regulares ou temporários.
Parágrafo único. A partir de 13 de junho, está permitido o ingresso de moradores, servidores públicos e profissionais da área privada, desde que seja para desempenharem atividades profissionais na Ilha e que estejam devidamente autorizados pelo Administrador Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Excetuam-se à regra do caput o ingresso de pessoas que desempenham atividades essenciais, mediante autorização do Administrador-Geral, assim como os voos para o transporte dessas pessoas e para socorro médico.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 09 de novembro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49668 DE 30/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 31 de outubro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49590 DE 19/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 19 de outubro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49523 DE 05/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 5 de outubro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49480 DE 22/09/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 22 de setembro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49439 DE 15/09/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de setembro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49392 DE 31/08/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 31 de agosto de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49307 DE 14/08/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de agosto de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49250 DE 31/07/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 31 de julho de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49147 DE 30/06/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 30 de junho de 2020.
§ 1º No âmbito da rede pública de ensino estadual, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será definida por portaria.
§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, o planejamento de atividades pedagógicas.
§ 3º A partir de 6 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco o funcionamento das atividades administrativas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49165 DE 03/07/2020).
§ 4º Fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49307 DE 14/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais relativas ao primeiro semestre letivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020).
§ 5º A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de educação profissional e técnica situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas presenciais nos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de qualificação profissional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020).
§ 6º A partir de 20 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres situadas no Estado de Pernambuco, o funcionamento das atividades administrativas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49214 DE 17/07/2020).
§ 7º A partir de 17 de agosto de 2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres situadas no Estado de Pernambuco, a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49284 DE 07/08/2020).
§ 8º Fica permitida às instituições de ensino superior em todo o Estado de Pernambuco a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 8º A partir de 8 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de ensino superior situadas nos Municípios indicados no Anexo IV a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49401 DE 04/09/2020).
§ 9º A partir de 16 de setembro de 2020, fica permitido às instituições que ofertem cursos técnicos de nível médio, situadas no Estado de Pernambuco, a retomada das aulas práticas de forma presencial, enquanto componentes curriculares dos cursos técnicos, observados os protocolos sanitários e demais determinações constantes no Protocolo Setorial da Educação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49439 DE 15/09/2020).
§ 10. A partir de 22 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de Educação Básica situadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN a retomada das aulas e demais atividades de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49439 DE 15/09/2020).
§ 11. A partir de 6 de outubro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Médio, de forma gradual e escalonada, pelas escolas e demais instituições de educação básica a que se refere o caput, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49480 DE 22/09/2020).
§ 12. A partir de 10 de novembro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Fundamental pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49480 DE 22/09/2020).
§ 13. A partir de 24 de novembro de 2020, fica permitida a retomada da Educação Infantil pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49480 DE 22/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50187 DE 03/02/2021):
Art. 18-A. A partir de 15 de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50309 DE 23/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 18-A. A partir de 1º de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.
Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput, as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO IV - DO ACESSO ÀS PRAIAS
Art. 19. Segue autorizado o acesso e o comércio nas praias e parques de todo o Estado, observadas a regulamentação estabelecida pelos respectivos municípios e os protocolos vigentes para exercício de atividades, editados pelo Secretário Estadual de Saúde e Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 11/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. A partir do dia 20 de junho de 2020, fica permitido o acesso às praias, incluída a área do calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife - RMR, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos municípios. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
Art. 19. Permanece vedado o acesso às praias e parques, incluída a área do calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, localizados no Estado de Pernambuco. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49057 DE 02/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020):
§ 1º A partir de 31 de agosto de 2020, fica autorizada a atividade de comércio nas áreas indicadas no caput, observando-se a regulamentação dos respectivos municípios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Ficam mantidas as vedações à qualquer tipo de comércio nas áreas indicadas no caput e à atividade de caminhada e de corrida nas cliclofaixas adjacentes ao calçadão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49057 DE 02/06/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica mantida a vedação a qualquer tipo de comércio nas áreas indicadas no caput.
§ 2º Fica mantida a permissão para atividade de pesca artesanal e profissional.
(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020):
§ 3º A partir de 13 de julho de 2020 a permissão a que se refere o caput será estendida aos municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos municípios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Fica mantida a vedação de acesso às praias e parques e de comércio nessas localidades, nos municípios situados fora da RMR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excluem-se da vedação prevista neste artigo as praias e parques do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, cujo disciplinamento consta do Decreto nº 49.043 , de 25 de maio de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020):
§ 4º A partir de 16 de julho de 2020, o funcionamento dos quiosques e estabelecimentos similares, situados nas áreas do calçadão das avenidas de beira-mar e de beira-rio, e nos parques do Estado de Pernambuco, poderá ser retomado, observando-se a regulamentação dos respectivos municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49201 DE 15/07/2020).
§ 5º A autorização a que se refere o caput será revista em caso de inobservância da regulamentação municipal e dos protocolos vigentes para exercício das atividades econômicas e sociais e poderá ensejar a restrição de acesso ao público nas praias e parques onde a violação às normas sanitárias se efetivar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50052 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 11/01/2021).
§ 6º Fica proibida a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, até o dia 15 de março de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50258 DE 10/02/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Fica proibida a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, a partir do dia 15 de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50062 DE 13/01/2021).
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49057 DE 02/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.
Art. 21. O art. 1º-A do Decreto nº 48.866 , de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 14 de junho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais." (NR)
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional causado pelo novo coronavírus. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49466 DE 18/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 31 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49307 DE 14/08/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49250 DE 31/07/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49147 DE 30/06/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.
Art. 23. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.
Art. 25. Ficam revogados:
I - os artigos 2º-A, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 4º, 4º-B, 6º-C e 6º-D, todos do Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020;
II - o Decreto nº 48.832 , de 19 de março de 2020;
III - o Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020;
IV - o Decreto nº 48.837 , de 23 de março de 2020;
V - o Decreto nº 48.881 , de 3 de abril de 2020;
VI - o Decreto nº 48.969 , de 23 de abril de 2020; e
VII - o Decreto nº 49.035 , de 19 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BA RROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
ANEXO I - ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR (Antigo anexo único renumerado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo SecretárioEstadual de Saúde (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
Nota: Redação Anterior:X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107 , de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XV - serviços funerários;
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
Nota: Redação Anterior:XXI - construção civil, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49079 DE 05/06/2020). Nota: Redação Anterior:
XXI - em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49170 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, relacionado às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, limitado o número de passageiros a 50% (cinquenta por cento) de ocupação do veículo, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49170 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 30% (trinta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020). Nota: Redação Anterior:
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 20% (vinte por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49079 DE 05/06/2020). Nota: Redação Anterior:
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
XXIII - serviços de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXXII - imprensa;
XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXXVIII - serviços de contabilidade;
XXXIX - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros; e
XL - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor.
XLI - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade "Drive Thru", observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49079 DE 05/06/2020).
XLII - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49079 DE 05/06/2020).
XLIII - salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, à exceção dos situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
XLIV - estabelecimentos voltados ao comércio varejista, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49131 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:XLIV - estabelecimentos voltados ao comércio varejista, em estabelecimentos de até 200m2, à exceção dos situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
XLV - prestação de serviços de estacionamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020).
XLVI - a partir de 15 de junho de 2020, estabelecimentos de venda, serviços e vistorias de automóveis e motocicletas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49113 DE 16/06/2020).
XLVII - a partir do dia 4 de julho de 2020, serviços prestados em escritório exceto aqueles associados a atividades expressamente vedadas neste ou em outros Decretos relacionados à pandemia, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49165 DE 03/07/2020).
XLVIII - a partir do dia 3 agosto de 2020, os cursos de formação, extensão e reciclagem em vigilância privada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49250 DE 31/07/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49401 DE 04/09/2020):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49250 DE 31/07/2020):
ANEXO II
VI - GERES | Municípios |
ARCOVERDE | |
BUÍQUE | |
CUSTÓDIA | |
IBIMIRIM | |
INAJÁ | |
JATOBÁ | |
MANARI | |
PEDRA | |
PETROLÂNDIA | |
SERTÂNIA | |
TACARATU | |
TUPANATINGA | |
VENTUROSA |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 49284 DE 07/08/2020):
VII - GERES | Municípios |
BELÉM DO SÃO FRANCISCO | |
CEDRO | |
MIRANDIBA | |
SALGUEIRO | |
SERRITA | |
TERRA NOVA | |
VERDEJANTE |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 49284 DE 07/08/2020):
VIII - GERES | Municípios |
AFRÂNIO | |
CABROBÓ | |
DORMENTES | |
LAGOA GRANDE | |
OROCÓ | |
PETROLINA | |
SANTA MARIA DA BOA VISTA |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 49368 DE 21/08/2020):
IX - GERES | Municípios |
ARARIPINA | |
BODOCÓ | |
EXU | |
GRANITO | |
IPUBI | |
MOREILÂNDIA | |
OURICURI | |
PARNAMIRIM | |
SANTA CRUZ | |
SANTA FILOMENA | |
TRINDADE |
.
X - GERES | Municípios |
AFOGADOS DA INGAZEIRA | |
BREJINHO | |
CARNAÍBA | |
IGUARACI | |
INGAZEIRA | |
ITAPETIM | |
QUIXABA | |
SANTA TEREZINHA | |
SÃO JOSÉ DO EGITO | |
SOLIDÃO | |
TABIRA | |
TUPARETAMA |
.
XI - GERES | Municípios |
BETÂNIA | |
CALUMBI | |
CARNAUBEIRA DA PENHA | |
FLORES | |
FLORESTA | |
ITACURUBA | |
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE | |
SÃO JOSÉ DO BELMONTE | |
SERRA TALHADA | |
TRIUNFO |
(Revogado pelo Decreto Nº 49193 DE 10/07/2020):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49093 DE 12/06/2020):
ANEXO II
III - Geres (Palmares) - 22 municípios: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Lagoa dos Gatos, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Xexéu;
IV - Geres (Caruaru) - 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49170 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - Geres (Caruaru) - 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes;
V - Geres (Garanhuns) - 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49170 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:V - Geres (Garanhuns) - 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha;
XII - Geres (Goiana) - 10 municípios: Goiana, Aliança, Camutanga, Condado, Ferreiros, Itambé, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba.
(Revogado pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 49466 DE 18/09/2020):
ANEXO III DO DECRETO Nº 49.055/2020
I - GERES | Municípios |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
FERNANDO DE NORONHA | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SÃO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
.
II - GERES | Municípios |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA |
.
III - GERES | Municípios |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÊS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU |
.
IV - GERES | Municípios |
AGRESTINA | |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UNA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES |
.
V - GERES | Municípios |
ÁGUAS BELAS | |
ANGELIM | |
BOM CONSELHO | |
BREJÃO | |
CAETÉS | |
CALÇADO | |
CANHOTINHO | |
CAPOEIRAS | |
CORRENTES | |
GARANHUNS | |
IATI | |
ITAÍBA | |
JUCATI | |
JUPI | |
LAGOA DO OURO | |
LAJEDO | |
PALMEIRINA | |
PARANATAMA | |
SALOÁ | |
SÃO JOÃO | |
TEREZINHA |
.
VI - GERES | Municípios |
ARCOVERDE | |
BUÍQUE | |
CUSTÓDIA | |
IBIMIRIM | |
INAJÁ | |
JATOBÁ | |
MANARI | |
PEDRA | |
PETROLÂNDIA | |
SERTÂNIA | |
TACARATU | |
TUPANATINGA | |
VENTUROSA |
.
VII - GERES | Municípios |
BELÉM DO SÃO FRANCISCO | |
CEDRO | |
MIRANDIBA | |
SALGUEIRO | |
SERRITA | |
TERRA NOVA | |
VERDEJANTE |
.
VIII - GERES | Municípios |
AFRÂNIO | |
CABROBÓ | |
DORMENTES | |
LAGOA GRANDE | |
OROCÓ | |
PETROLINA | |
SANTA MARIA DA BOA VISTA |
.
XI GERES | Municípios |
BETÂNIA | |
CALUMBI | |
CARNAUBEIRA DA PENHA | |
FLORES | |
FLORESTA | |
ITACURUBA | |
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE | |
SÃO JOSÉ DO BELMONTE | |
SERRA TALHADA | |
TRIUNFO |
.
XII - GERES | Municípios |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 49431 DE 11/09/2020):
ANEXO III DO DECRETO Nº 49.055/2020
I GERES | |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
FERNANDO DE NORONHA | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SÃO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO | |
II - GERES | |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA | |
III - GERES | |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÊS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU | |
IV - GERES | |
AGRESTINA | |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UNA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES | |
XII - GERES | |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |
Nota: Redação Anterior:
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49390 DE 28/08/2020):
ANEXO III
I - GERES | |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
FERNANDO DE NORONHA | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SÃO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO | |
II - GERES | |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA | |
IIII - GERES | |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÊS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU | |
XII - GERES | |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |
(Revogado pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49401 DE 04/09/2020):
ANEXO IV
I - GERES | MUNICÍPIOS |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
FERNANDO DE NORONHA | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SÃO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO | |
II - GERES | |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA | |
III - GERES | |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÊS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU | |
IV - GERES | |
AGRESTINA | |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UNA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES | |
V - GERES | |
ÁGUAS BELAS | |
ANGELIM | |
BOM CONSELHO | |
BREJÃO | |
CAETÉS | |
CALÇADO | |
CANHOTINHO | |
CAPOEIRAS | |
CORRENTES | |
GARANHUNS | |
IATI | |
ITAÍBA | |
JUCATI | |
JUPI | |
LAGOA DO OURO | |
LAJEDO | |
PALMEIRINA | |
PARANATAMA | |
SALOÁ | |
SÃO JOÃO | |
TEREZINHA | |
VIII - GERES | |
AFRÂNIO | |
CABROBÓ | |
DORMENTES | |
LAGOA GRANDE | |
OROCÓ | |
PETROLINA | |
SANTA MARIA DA BOA VISTA | |
XII - GERES | |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |
(Revogado pelo Decreto Nº 49563 DE 13/10/2020):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 49518 DE 02/10/2020):
ANEXO V
I - GERES | MUNICÍPIOS |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
FERNANDO DE NORONHA | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SÃO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
.
II - GERES | |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA |
.
III - GERES | |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÊS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU |
.
IV - GERES | |
AGRESTINA | |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UNA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES |
.
V - GERES | |
ÁGUAS BELAS | |
ANGELIM | |
BOM CONSELHO | |
BREJÃO | |
CAETÉS | |
CALÇADO | |
CANHOTINHO | |
CAPOEIRAS | |
CORRENTES | |
GARANHUNS | |
IATI | |
ITAÍBA | |
JUCATI | |
JUPI | |
LAGOA DO OURO | |
LAJEDO | |
PALMEIRINA | |
PARANATAMA | |
SALOÁ | |
SÃO JOÃO | |
TEREZINHA |
.
VI - GERES | |
ARCOVERDE | |
BUÍQUE | |
CUSTÓDIA | |
IBIMIRIM | |
INAJÁ | |
JATOBÁ | |
MANARI | |
PEDRA | |
PETROLÂNDIA | |
SERTÂNIA | |
TACARATU | |
TUPANATINGA | |
VENTUROSA |
.
VII - GERES | |
BELÉM DO SÃO FRANCISCO | |
CEDRO | |
MIRANDIBA | |
SALGUEIRO | |
SERRITA | |
TERRA NOVA | |
VERDEJANTE | |
VIII - GERES | |
AFRÂNIO | |
CABROBÓ | |
DORMENTES | |
LAGOA GRANDE | |
OROCÓ | |
PETROLINA | |
SANTA MARIA DA BOA VISTA |
.
XI - GERES | |
BETÂNIA | |
CALUMBI | |
CARNAUBEIRA DA PENHA | |
FLORES | |
FLORESTA | |
ITACURUBA | |
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE | |
SÃO JOSÉ DO BELMONTE | |
SERRA TALHADA | |
TRIUNFO |
.
XII - GERES | |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49487 DE 25/09/2020):
ANEXO V
I - GERES | MUNICÍPIOS |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
FERNANDO DE NORONHA | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SÃO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO | |
II - GERES | |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA | |
III - GERES | |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÊS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU | |
IV - GERES | |
AGRESTINA | |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UNA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES | |
XII - GERES | |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |
(Revogado pelo Decreto Nº 49668 DE 30/10/2020):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 49608 DE 22/10/2020):
ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055/2020
I - GERES | MUNICÍPIOS |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
FERNANDO DE NORONHA | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SÃO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
.
II - GERES | |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA |
.
III - GERES | |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÊS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU |
.
IV - GERES | |
AGRESTINA | |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UNA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES |
.
V - GERES | |
ÁGUAS BELAS | |
ANGELIM | |
BOM CONSELHO | |
BREJÃO | |
CAETÉS | |
CALÇADO | |
CANHOTINHO | |
CAPOEIRAS | |
CORRENTES | |
GARANHUNS | |
IATI | |
ITAÍBA | |
JUCATI | |
JUPI | |
LAGOA DO OURO | |
LAJEDO | |
PALMEIRINA | |
PARANATAMA | |
SALOÁ | |
SÃO JOÃO | |
TEREZINHA |
.
VI - GERES | |
ARCOVERDE | |
BUÍQUE | |
CUSTÓDIA | |
IBIMIRIM | |
INAJÁ | |
JATOBÁ | |
MANARI | |
PEDRA | |
PETROLÂNDIA | |
SERTÂNIA | |
TACARATU | |
TUPANATINGA | |
VENTUROSA |
.
VII - GERES | |
BELÉM DO SÃO FRANCISCO | |
CEDRO | |
MIRANDIBA | |
SALGUEIRO | |
SERRITA | |
TERRA NOVA | |
VERDEJANTE |
.
VIII - GERES | |
AFRÂNIO | |
CABROBÓ | |
DORMENTES | |
LAGOA GRANDE | |
OROCÓ | |
PETROLINA | |
SANTA MARIA DA BOA VISTA |
.
IX - GERES | |
ARARIPINA | |
BODOCÓ | |
EXU | |
GRANITO | |
IPUBI | |
MOREILÂNDIA | |
OURICURI | |
PARNAMIRIM | |
SANTA CRUZ | |
SANTA FILOMENA | |
TRINDADE |
.
X - GERES | |
AFOGADOS DA INGAZEIRA | |
BREJINHO | |
CARNAÍBA | |
IGUARACI | |
INGAZEIRA | |
ITAPETIM | |
QUIXABA | |
SANTA TEREZINHA | |
SÃO JOSÉ DO EGITO | |
SOLIDÃO | |
TABIRA | |
TUPARETAMA. |
.
XI - GERES | |
BETÂNIA | |
CALUMBI | |
CARNAUBEIRA DA PENHA | |
FLORES | |
FLORESTA | |
ITACURUBA | |
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE | |
SÃO JOSÉ DO BELMONTE | |
SERRA TALHADA | |
TRIUNFO |
.
XII - GERES | |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 49587 DE 16/10/2020):
ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055/2020
I GERES | MUNICÍPIOS |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
FERNANDO DE NORONHA | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SAO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
.
II GERES | |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49480 DE 22/09/2020). NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA |
.
III GERES | |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÉS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU |
.
IV GERES | |
AGRESTINA | |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UMA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES |
.
V GERES | |
ÁGUAS BELAS | |
ANGELIM | |
BOM CONSELHO | |
BREJÃO | |
CAETÉS | |
CALÇADO | |
CANHOTINHO | |
CAPOEIRAS | |
CORRENTES | |
GARANHUNS | |
IATI | |
ITAÍBA | |
JUCATI | |
JUPI | |
LAGOA DO OURO | |
LAJEDO | |
PALMEIRINA | |
PARANATAMA | |
SALOÁ | |
SÃO JOÃO | |
TEREZINHA |
.
VI GERES | |
ARCOVERDE | |
BUÍQUE | |
CUSTÓDIA | |
IBIMIRIM | |
INAJÁ | |
JATOBÁ | |
MANARI | |
PEDRA | |
PETROLÂNDIA | |
SERTÂNIA | |
TACARATU | |
TUPANATINGA | |
VENTUROSA |
.
VII GERES | |
BELÉM DO SÃO FRANCISCO | |
CEDRO | |
MIRANDIBA | |
SALGUEIRO | |
SERRITA | |
TERRA NOVA | |
VERDEJANTE |
.
VIII GERES | |
AFRÂNIO | |
CABROBÓ | |
DORMENTES | |
LAGOA GRANDE | |
OROCÓ | |
PETROLINA | |
SANTA MARIA DA BOA VISTA |
.
XI GERES | |
BETÂNIA | |
CALUMBI | |
CARNAUBEIRA DA PENHA | |
FLORES | |
FLORESTA | |
ITACURUBA | |
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE | |
SÃO JOSÉ DO BELMONTE | |
SERRA TALHADA | |
TRIUNFO |
.
XII GERES | |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |
Nota: Redação Anterior:
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49542 DE 09/10/2020):
ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055
I - GERES | |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
FERNANDO DE NORONHA | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SÃO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO | |
II - GERES | |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA | |
III - GERES | |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÊS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU | |
IV - GERES | |
AGRESTINA | |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UNA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES | |
XII - GERES | |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |