Decreto nº 50052 DE 07/12/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jan 2021
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;
Considerando a necessidade de se intensificar ações voltadas a conter a curva de contaminação da Covid-19 e de promover adequações em algumas das medidas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, previstas no Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 11 , 13 e 19 do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .....
.....
§ 4º Os eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
§ 5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas, eventos de carnaval e similares de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes. (NR)
§ 5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.(NR)
.....
Art. 13. As atividades de academias de ginástica e similares, jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco, devem obedecer ao disposto neste artigo. (NR)
.....
§ 8º Permanecem autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e com no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas. (NR)
.....
Art. 19. Segue autorizado o acesso e o comércio nas praias e parques de todo o Estado, observadas a regulamentação estabelecida pelos respectivos municípios e os protocolos vigentes para exercício de atividades, editados pelo Secretário Estadual de Saúde e Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico. (NR)
§ 5º A autorização a que se refere o caput será revista em caso de inobservância da regulamentação municipal e dos protocolos vigentes para exercício das atividades econômicas e sociais e poderá ensejar a restrição de acesso ao público nas praias e parques onde a violação às normas sanitárias se efetivar." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.
Art. 3º Revoga-se o § 4º-A do art. 11, o § 8º-A do art. 13 e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 19 do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO