Decreto nº 48881 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 abr 2020

Altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que definem no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à concentração e à aglomeração de pessoas,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

Parágrafo único. Nos dias 4, 5 e 6 de abril de 2020 fica vedado o acesso à faixa de areia das praias e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade." (AC)

Art. 2º O Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O funcionamento das agências bancárias e casas lotéricas no Estado de Pernambuco, expressamente autorizado no inciso V do art. 3º, deve observar, na organização das filas, a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendose utilizar sinalização disciplinadora. (AC)

Parágrafo único. As agências bancárias têm até o dia 6 de abril de 2020 para adequação de que trata o disposto no caput, a partir da publicação do presente Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48983 DE 30/04/2020):

Art. 3º Permanecem em vigor, até 31 de maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49026 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Permanecem em vigor, até 15 de maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações.

Parágrafo único. A suspensão das aulas nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, determinada no art. 6º-A do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, e respectivas alterações, permanece em vigor até 31 de maio de 2020.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Permanecem em vigor, até 30 de abril de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832 , de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837 , de 23 de março de 2020, e respectivas alterações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48958 DE 17/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Permanecem em vigor, até 17 de abril de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações, exceto a suspensão do funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que vigerá até 30 de abril de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO