Decreto nº 48.815 de 19/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.585 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso VIII, mantidas suas notas 02 a 06, conforme segue:
"VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas nos Apêndices XIII, XIV e XXXIX, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XXXIX, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal."
ALTERAÇÃO Nº 3.586 - No Apêndice XIII:
a) ficam revogados os itens LXIV, LXXXVIII, CXIV e CXV;
b) é dada nova redação aos itens XLIV, LXIII, LXV, LXXXVI, LXXXVII, XC, XCI, XCII, XCIII, XCVII, CXII e CXIII, conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
"XLIV | Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados | 8517.62.9" |
"LXIII | Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé temporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais | 8536.49.00" |
"LXV | Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais | 8536.50.90" |
"LXXXVI | Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados | 9025.19.90 |
LXXXVII | Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não | 9025.80.00" |
"XC | Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos | 9028.30.11 |
XCI | Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos | 9028.30.21 |
XCII | Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos | 9028.30.31 |
XCIII | Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais | 9029.10.10" |
"XCVII | Amperímetros digitais | 9030.33.21 e 9030.33.29" |
"CXII | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais | 9032.89.82 |
CXIII | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais | 9032.89.89" |
ALTERAÇÃO Nº 3.587 - Fica acrescentado o Apêndice XXXIX com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXXIX
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO 1, ART. 32, VIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Balanças eletrônicas de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 |
II | Impressoras térmicas | 8443.32 |
III | Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência não superior a 750 W | 8501.51.10 |
IV | Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 8501.52.10 |
V | Aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação | 8517.18.99 |
VI | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, do tipo estações base | 8517.61 |
VII | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou sem fio | 8517.62.62 |
VIII | Coletor de dados via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais | 8517.62.71 |
IX | Módulos de leitura de medidores de energia via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais | 8517.62.72 |
X | Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, por radiofrequência, para central de alarme, baseados em técnicas digitais | 8526.92.00 |
XI | Aparelho controlador de parque de estacionamento de veículos automotores | 8530.80.90 |
XII | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, módulos elétricos e eletrônicos, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 | 8538.90.10 |
XIII | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão, baseados em técnicas digitais | 9026.20.90 |
XIV | Contadores de pulsos e outros contadores, baseados em técnicas digitais | 9029.10.90 |
XV | Estabilizadores (reguladores) de voltagem eletrônicos, automáticos | 9032.89.11 |
XVI | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de umidade, baseados em técnicas digitais | 9032.89.83 |
XVII | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de velocidade de motores elétricos por variação de frequência, baseados em técnicas digitais | 9032.89.84 |
XVIII | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 9032.90.10" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,
Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.