Decreto nº 4.886 de 17/10/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 out 2001
Acrescenta o Capítulo XIV ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo XIV ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIV DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Art. 132. Fica reduzida, em 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, de tal forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas.
§ 1º A base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses, poderá ser reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas.
§ 2º A sistemática de tributação a que se refere o caput e o § 1º será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 133. O benefício fiscal de que trata o artigo anterior será concedido mediante Regime Especial específico, por período determinado, devendo o contribuinte atender às seguintes condições:
I - ter como atividade preponderante o fornecimento de refeição;
II - estar em situação cadastral regular;
III - não possuir débito do imposto;
IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VI - na hipótese do § 1º do art. 132, comprovação mediante contrato de prestação de serviço.
Parágrafo único. Não será motivo de indeferimento a eventual existência de débito fiscal em discussão administrativa, bem como quando objeto de parcelamento.
Art. 134. O Regime Especial de que trata o art. 133 será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo previsto no caput será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 135. A adoção da sistemática de tributação prevista neste Capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, na forma da legislação pertinente, relativamente:
I - às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;
III - ao diferencial de alíquota, nas aquisições, em operações interestaduais, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento;
IV - às entradas decorrentes das importações do exterior.
Art. 136. As instruções complementares serão expedidas por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de outubro de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda