Decreto nº 489 DE 04/03/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 mar 2020

Institui o Cadastro de Veículos de Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEC 0667/2019,

Decreta:

Art. 1º Fica regido pelo disposto neste Decreto o Cadastro de Veículos de Comunicação, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 2º A Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria Executiva de Comunicação (SEC), manterá os registros cadastrais dos veículos de comunicação a fim de compor o Cadastro de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A apresentação da Regularidade de Situação do Certificado de Cadastro de Veículos emitido pela Secretaria Especial de Comunicação Social (SECOM), vinculada à Secretaria de Governo da Presidência da República, dispensa os veículos de comunicação interessados no Cadastro da apresentação dos documentos elencados no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Para integrar o Cadastro de que trata este Decreto, deve ser preenchida a ficha cadastral dos veículos de comunicação e apresentados os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Contrato Social e últimas alterações; e

II - prova de regularidade fiscal representada por:

a) prova de inscrição regular e de validade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal (ISS), relativo ao domicílio ou sede do veículo de comunicação, referente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual constante do alvará de funcionamento;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, unificada com a do INSS por meio das Certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Receita Federal e Negativa de Dívida Ativa da União, esta emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

d) prova de regularidade fiscal para com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou da sede do veículo de comunicação, expedida pelos órgãos competentes, mediante a apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal ou documento equivalente;

e) prova de regularidade perante o FGTS, por meio do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS; e

f) prova de regularidade trabalhista por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;

III - Tabela de Preços em vigor na data do cadastro ou da atualização cadastral; e

IV - Mídia Kit com todas as informações sobre o veículo.

§ 1º Todos os documentos de que trata o caput deste artigo se referem à jurisdição da sede do interessado e devem ser apresentados em cópia autenticada, na forma da lei, ou meio eletrônico, desde que o emitente possua certificação digital.

§ 2º Serão aceitas certidões extraídas da internet, na forma regulamentada pelo órgão ou pela entidade responsável pela expedição, desde que permitida a verificação de sua autenticidade.

§ 3º Para a apresentação do documento de que trata o inciso III do caput deste artigo, os veículos de comunicação ficam cientes de que a SEC poderá negociar diretamente a aplicação de descontos sobre a Tabela, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, a intensidade da demanda, as taxas de retorno de mídias espontâneas e as medições sistemáticas de níveis de audiência (rádio e TV), as tiragens (jornais e revistas) e o potencial de visitação (sites e mídias eletrônicas).

Art. 4º Os veículos de comunicação devem manter atualizada, independentemente de solicitação, toda a documentação cadastral, sob pena de suspensão do cadastro.

Parágrafo único. Caso solicitem, os veículos de comunicação cadastrados terão direito a documento referente à sua situação cadastral.

Art. 5º Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar, trimestralmente, à SEC seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição, sendo que:

I - as informações devem ser enviadas em carta assinada pelo editor, diretor ou proprietário do respectivo jornal, com firma reconhecida em cartório daquele que a assina, ou através de meio eletrônico com certificação digital do emitente;

II - a declaração sobre distribuição deve informar as cidades onde o jornal tem circulação e o número de exemplares distribuídos em cada uma delas; e

III - com a carta mencionada no inciso I do caput deste artigo, deve ser apresentada à SEC cópia autenticada da nota fiscal da gráfica referente à última impressão do periódico, bem como um exemplar de sua última edição.

§ 1º Os jornais que apresentam regular auditagem de tiragem ficam isentos do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo, devendo ser indicada qual é a instituição responsável pela auditagem.

§ 2º Os jornais que possuem gráfica própria e que utilizam o mesmo CNPJ ficam isentos do disposto no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Fica a SEC autorizada a realizar eventual verificação in loco das informações prestadas pelos jornais.

§ 4º O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade para habilitar-se ou manter-se habilitado no Cadastro de Veículos de Comunicação estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º Todos os meios de comunicação que possuem canais de TV, emissoras de rádio ou outros meios eletrônicos e pretendem habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar:

I - prova da concessão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - licença para funcionamento de estação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1511 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - a concessão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - licença para funcionamento de estação com o mesmo CNPJ da empresa cadastrada;

II - os indicadores de Potência Instalada; e

III - o indicador de Frequência Utilizada.

Art. 7º Todos os meios de comunicação digital que possuem portais, páginas, blogs ou sites informativos e pretendem habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar:

I - o comprovante de pagamento da taxa anual do seu domínio www contendo o mesmo CNPJ da empresa a ser cadastrada; e

II - o resultado de visualização métrica mensal obtido por meio de ferramenta que comprove o número de visitantes e de visualizações de página no período de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Divulgação, órgão integrante da estrutura administrativa da SEC:

I - analisar a documentação apresentada pelos veículos de comunicação interessados em integrar o Cadastro;

II - proceder aos registros necessários ao cadastramento dos veículos de comunicação que preencherem os requisitos para integrar o Cadastro; e

III - suspender do Cadastro os veículos de comunicação cuja documentação tiver o prazo de validade expirado sem que tenha sido providenciada a sua atualização.

Art. 9º Somente os veículos de comunicação habilitados ao Cadastro conforme o disposto neste Decreto serão autorizados pela SEC a prestar serviço de comunicação.

§ 1º O Cadastro de Veículos de Comunicação será amplamente divulgado e permanecerá aberto aos interessados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1511 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Cadastro de Veículos de Comunicação será amplamente divulgado e permanecerá aberto aos interessados.

§ 2º Serão considerados credenciados, para fins de prestação de serviços de publicidade legal, os veículos cadastrados no Cadastro de Veículos de Comunicação instituído por este Decreto, cuja distribuição se dará segundo critérios objetivos, garantida a isonomia de participação, cabendo à SEC editar as normas complementares necessárias à sua fiel execução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1511 DE 18/10/2021).

Art. 10. A SEC poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos de Comunicação aos demais Poderes do Estado, mediante celebração de termo de convênio.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 876 , de 30 de novembro de 2007.

Florianópolis, 4 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba