Decreto nº 4.890 de 23/11/2006
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 nov 2006
Introduz as Alterações 1.239 a 1.241 no Regulamento do ICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.239 - O "caput" do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado."
ALTERAÇÃO 1.240 - Fica revogado o § 3º do art. 268 do Anexo 6.
ALTERAÇÃO 1.241 - O § 1º do art. 269 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
"IV - não veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 268."
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março do 2007."
Art. 3º O disposto no art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, não se aplica, no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e a data de publicação do Decreto nº 4.728, de 2006, aos estabelecimentos que tributaram as operações de que trata o citado artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho