Decreto nº 48934 DE 19/03/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 71/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2011, e no Protocolo ICMS 52/2011, publicado no Diário Oficial da União de 20.07.2011, retificado no Diário Oficial de 27.07.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3629 - No art. 9º, ficam acrescentados notas ao número 2 e ao número 5, ambos da alínea "b" do inciso XXVI, com a seguinte redação:
"NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII."
ALTERAÇÃO Nº 3630 - No art. 35, fica acrescentado o inciso XXVII com a seguinte redação:
"XXVII - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5.
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.
NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:
a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.