Decreto nº 48946 DE 26/11/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2024

Altera dispositivo do Anexo VI do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que dispõe sobre o diferimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:
a) minério de ferro, extraído no Estado:
a 1) entre estabelecimentos extratores;
a 2) entre estabelecimentos de empresas extratoras;
a 3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica;
b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto:
b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação,
concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
b 2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá
nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o
acompanhamento do trânsito com os referidos documentos

".

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO