Decreto nº 48949 DE 02/12/2024
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2024
Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, acrescentando benefício de isenção do ICMS nas operações com medicamentos e máquinas e equipamentos, partes e peças, destinados ao ativo imobilizado, observadas as condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 32/22, de 7 de abril de 2022, e ICMS 81/24, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 197 e 198, com a seguinte redação:
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197 |
Operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021. |
Indeterminada |
Convênio ICMS 32/22 |
197.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses. |
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197.2 |
A isenção prevista neste item: não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário no código 47.71-7 da CNAE; aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias. |
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197.3 |
O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações: número, série, valor total e data de emissão de cada nota fiscal; data, hora, local e funcionário responsável pelo recebimento dos produtos. |
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198 |
Operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado. |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 81/24 |
198.1 |
A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH. |
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198.2 |
A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. |
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198.3 |
O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações relativas às máquinas e equipamentos, partes e peças: número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal de aquisição; data de incorporação ao patrimônio da empresa; data de início e do fim do uso na fabricação da vacina autógena; dados do funcionário responsável pelo registro de cada compra, venda, transferência ou outra movimentação. |
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO