Decreto nº 48950 DE 02/12/2024
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2024
Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto às disposições relativas à importação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 9º, 10, 12, 15 e 17 do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – (...)
§ 9º – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será:
I – dispensado do registro da Declaração de Importação – DI no módulo PCCE do Pucomex e da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNrE, observado o disposto no § 16, desde que atenda as seguintes condições:
a) esteja em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos tributários – CDt negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
b) demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço;
c) demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44 694, de 2007, ou no Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 2012;
d) esteja em situação cadastral ativa perante a SEF;
e) esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II – obrigado a realizar o registro da solicitação de pagamento ou de sua exoneração referente à Declaração Única de Importação – Duimp, por item de Duimp, no e-Comext, hipótese em que a autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE terá tratamento prioritário, observadas as condições previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso I.
§ 10 – Para os efeitos da dispensa da autorização prévia e do tratamento prioritário, o contribuinte deverá estar credenciado perante a SEF, observadas as condições previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso I do § 9º.
(...)
§ 12 – A DGF/Sufis recepcionará o requerimento e emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso I do § 9º.
(...)
§ 15 – O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir toda a documentação necessária à concessão da autorização da GLME do contribuinte importador:
I – dispensado da autorização prévia da GLME;
II – com tratamento prioritário para liberação da autorização prévia da GLME.
(...)
§ 17 – O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso I do § 9º ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual, de modo que o seu descredenciamento produzirá efeitos a partir do momento da ocorrência do fato que lhe der causa ”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO