Decreto nº 48952 DE 02/12/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2024

Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH, e o Decreto Nº 48737/2023, quanto ao uso da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts 8º e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 49/23, de 8 de dezembro de 2023, e SINIEF 15/24, de 5 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O subitem 168.7 do item 168 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

168

168.7

(...)

A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, da Aneel, de 7 de dezembro de 2021.

(...)

(...)


Art. 2º – O parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

Parágrafo único – A partir da data de obrigatoriedade de uso da NFCom, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviços de telecomunicação ”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO