Decreto nº 48955 DE 16/04/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 abr 2020
Decreta quarentena no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inci sos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
Considerando o disposto em diversos atos restritivos do Poder Executivo Estadual, em particular o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco;
Considerando a ampliação do número de casos confirmados da Covid19 no Distrito Estadual de Fernando de Noronha e as dificuldades inerentes ao deslocamento de pessoas ao continente;
Considerando que o Distrito Estadual de Fernando de Noronha possui economia essencialmente baseada na atividade do turismo, a qual se encontra suspensa pela determinação de fechamento do aeroporto e das limitações à entrada de pessoas no arquipélago, nos termos do Decreto nº 48.822, de 17 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica decretada, a partir de 20 de abril de 2020, medida de quarentena, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, consistente na vedação à circulação de pessoas em vias públicas.
§ 1º A circulação de pessoas no DEFN só será permitida para o atendimento de necessidades essenciais e imediatas de aquisição de gêneros alimentícios, de remédios, de produtos de higiene, para a obtenção de atendimento ou socorro médico, para a atividade de pesca na forma disciplinada no § 3º, para a realização de serviços bancários e para embarque e desembarque no aeroporto.
§ 2º Para o exercício das atividades excepcionadas no § 1º, os indivíduos deverão portar formulário disponibilizado pela Administração do DEFN, devidamente preenchido com as motivações e autorizado pelo Administrador Geral.
§ 3º Em toda a extensão do arquipélago, as atividades de pesca ficam restritas a grupo de 3 (três) indivíduos por embarcação, condicionadas à autorização do Administrador Geral.
§ 4º Os estabelecimentos que poderão permanecer abertos, para fins da aquisição de bens e serviços essenciais previstos no § 1º, deverão assegurar que os clientes mantenham uma distância de, pelo menos, 2 (dois) metros, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e/ou atendimento eletrônico ou por telefone.
§ 5º Ficam proibidos os serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de ônibus e de táxi, exceto os necessários para promoção de atendimento médico.
§ 6º O transporte de carga entre o porto e o destino apenas pode ocorrer se adotadas as medidas necessárias para higienizar e desinfetar a carga, podendo o não atendimento da condição impedir o desembarque das cargas.
Art. 2º A Administração do DEFN deve identificar locais temporários de quarentena e auto-isolamento que atendam aos padrões sanitários de higiene necessários para abrigar pacientes da Covid19, seguindo as recomendações da autoridade de saúde.
Art. 3º A medida de quarentena prevista neste Decreto vigorará até o dia 10 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48983 DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A medida de quarentena prevista neste Decreto vigorará até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo da proibição de funcionamento do estabelecimento que permanecer aberto para fornecimento de bens e serviços considerados essenciais.
Art. 5º O Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha-DEFN poderá editar atos complementares à execução deste Decreto, observadas as orientações das autoridades sanitárias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANTONIO DE PADUA VIEIRA CAVALCANTI
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES