Decreto nº 49143 DE 12/06/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jun 2024
Regulamenta o procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e o que consta no Processo Administrativo SEI-120001/001519/2024, e
Considerando:
- as transformações experimentadas pela Administração Pública, com a adoção de práticas pela busca de soluções inovadoras e adequadas ao atendimento da necessidade do Poder Público e do interesse da sociedade;
- a importância de possibilitar maior integração entre a sociedade e a gestão pública, com vistas a permitir a colaboração da seara privada na definição e na implementação de políticas públicas da Administração; e
- a necessidade de disciplinar o procedimento auxiliar de que trata o inciso III do art. 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de manifestação de interesse - PMI, procedimento auxiliar previsto no inciso III do art. 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 2º do Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023, e no art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Seção I - Regras gerais
Art. 3º O PMI se destina à obtenção de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras, elaboradas por pessoa física ou jurídica de direito privado, que contribuam com questões de relevância pública.
§ 1º Para efeito deste Decreto, os estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras de que trata o caput deste artigo, denominam-se apenas estudos.
§ 2º O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de estudos já elaborados.
Seção II - Do procedimento para o PMI
Condução do procedimento
Art. 4º A análise dos requerimentos de autorização, a avaliação e a seleção dos estudos e a condução do PMI serão efetuadas por comissão de contratação designada pela autoridade competente do órgão ou entidade respectivos para proceder a futura contratação.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por no mínimo 3 (três) membros, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos ao PMI, conforme estabelece o inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no Decreto nº 48.650, de 2023.
§ 2º A comissão que trata o caput deste artigo deverá contar com expertise necessária na área de domínio dos estudos, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, desde que devidamente comprovada a falta de servidores nesta condição.
Instauração do procedimento
Art. 5º A instauração do PMI será efetuada pela autoridade competente do órgão ou entidade para proceder a futura contratação ou para atualização, complementação ou revisão de estudos já elaborados.
Art. 6º A instauração do procedimento poderá ser de ofício pela Administração Pública ou por provocação de pessoa física ou jurídica de direito privado interessada.
Art. 7º A provocação para instauração de PMI por pessoa física ou jurídica de direito privado interessada será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade respectivos, devendo conter a descrição e escopo do estudo a ser apresentado, com detalhamento das necessidades públicas.
§ 1º Recebida a provocação de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá emitir manifestação técnica sobre a conveniência e a oportunidade de instauração de PMI considerando o estudo apresentado.
§ 2º Caso a autoridade competente entenda pelo prosseguimento do procedimento, determinará a instauração de PMI, na forma do art. 10 deste Decreto.
§ 3º A provocação de instauração por parte de pessoa física ou jurídica de direito privado interessada não condiciona a Administração Pública Estadual à abertura de PMI.
Art. 8º A instauração de PMI não acarreta a obrigatoriedade de realização de certame licitatório posterior.
Fases do procedimento
Art. 9º O PMI será formalizado através de processo administrativo eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser instruído com justificativa fundamentada para sua realização e vantajosidade do procedimento e seguirá as seguintes fases sucessivas:
I - elaboração de termo de referência e edital de chamamento, nos termos do Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023, no que couber;
II - publicação de edital de chamamento;
III - autorização para a apresentação de estudos;
IV - apresentação de estudos; e
V - avaliação, seleção e aprovação.
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência de que trata o inciso I do caput deste artigo observará ainda a necessidade de fixação de diretrizes técnicas mínimas a serem observadas pelos interessados na elaboração dos estudos.
Edital de chamamento
Art. 10. O PMI será iniciado com a publicação de edital de chamamento público, que deverá observar as regras do art. 47 do Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023, no que couber, bem como os seguintes elementos:
I - delimitação do escopo dos estudos, mediante termo de referência;
II - indicação das diretrizes e premissas dos estudos que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
III - identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado que motivou a abertura do procedimento, quando for o caso;
IV - análise do custo-benefício do empreendimento pretendido em relação a opções equivalentes já existentes, sempre que for possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
V - disponibilização das informações públicas necessárias a fim de permitir a realização dos estudos;
VI - prazo e forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do procedimento;
VII - previsão se a autorização será com exclusividade, a número limitado de interessados ou restrita a startups, na forma de que trata o § 4º do art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021;
VIII - critérios para qualificação, análise e aprovação do requerimento de autorização pela comissão de contratação;
IX - prazo máximo para apresentação dos estudos, contado da data da publicação da autorização;
X - critérios para avaliação e seleção dos estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
XI - previsão da possibilidade ou não de seleção de mais de um estudo eleito; e
XII - valor nominal máximo e regras sobre o eventual ressarcimento dos custos dos estudos e os critérios para correção monetária.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo dos estudos, a Administração Pública avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização, que trata o inciso VI deste artigo, não será inferior a 20 (vinte) dias corridos, contados da data de publicação do edital.
§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos estudos.
Art. 11. A publicidade do edital de chamamento será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Autorização
Art. 12. A fase de autorização para a apresentação de estudos no PMI será iniciada com a publicação do edital de chamamento, de que trata o art. 11 deste Decreto.
Art. 13. Os interessados em participar do PMI deverão apresentar, na forma estabelecida em edital, requerimento de autorização, que deverá conter:
I - identificação e sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
II - comprovação de qualificação técnica na área de domínio dos estudos;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos no edital;
IV - apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
V - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;
VI - cessão dos direitos relativos aos estudos e quaisquer outros documentos apresentados no procedimento, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos.
Art. 14. Analisada a documentação pela comissão de contratação, será emitida autorização para apresentação de estudo objeto do PMI para os interessados que atenderem as exigências constantes no edital.
Art. 15. A autorização para apresentação de estudos:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, desde que previsto em edital e mediante justificativa;
II - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
III - não obrigará o poder público a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 1º Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, de que trata o inciso I deste artigo, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
II - avaliações preliminares sobre o empreendimento.
§ 2º O ato de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento.
§ 3º O ato de autorização poderá ser restrito a startups, assim como aos microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
§ 4º É permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração ou auxílio nos estudos.
§ 5º A autorização para apresentação de estudos não implica corresponsabilidade da Administração Pública perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 16. A autorização para apresentação de estudos deverá ser publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. O destinatário da autorização que omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da eventual licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, fica sujeito à aplicação do art. 337-O do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .
Art. 18. A Administração Pública poderá, mediante apresentação das devidas justificativas:
I - cassar a autorização, em caso de descumprimento de seus termos;
II - revogar a autorização por motivo de conveniência e oportunidade ou por desistência do interessado; ou
III - proceder à anulação da autorização, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente vício no procedimento de que trata este Decreto.
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, de que trata o inciso I do caput deste artigo, a comissão estipulará prazo para regularização e, caso não seja cumprido, terá sua autorização cassada.
§ 2º A desistência de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade por escrito.
§ 3º Os casos previstos no caput deste artigo não geram direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos.
§ 4º Fica assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, cabendo a apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da revogação ou da anulação da autorização.
Apresentação de estudos, investigações, levantamentos e projetos
Art. 19. Somente poderão apresentar estudos os interessados que tenham sido previamente autorizados pela comissão de contratação, de que trata o art. 4º deste Decreto.
Art. 20. O prazo para apresentação de estudos deverá ser estabelecido em edital, considerando a compatibilidade com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas.
Avaliação, seleção e aprovação
Art. 21. A seleção dos estudos a serem aprovados pela comissão de contratação deverá ser pautada em critérios objetivos definidos em edital, devendo considerar:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 10 deste Decreto;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada;
IV - mapa de riscos;
V - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
VI - impactos sociais e ambientais;
VII - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento;
VIII - demonstração dos custos analíticos da estimativa anual da despesa necessária à prestação do serviço; e
IX - demonstração da viabilidade econômica do projeto por meio de estudos técnicos voltados para esse fim.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar reuniões com o autorizado e quaisquer interessados, sempre que entender necessário uma melhor compreensão do objeto e para a obtenção de estudos mais adequados, devendo os tópicos discutidos constar em ata assinada pelos participantes, identificados no documento.
Art. 22. Ao final da avaliação, poderá ser selecionado um ou mais estudos, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo.
Parágrafo único. A aprovação parcial de que trata o caput deste artigo deverá ser embasada com justificativa que demonstre a compatibilidade entre os estudos.
Art. 23. A aprovação dos estudos apresentados deverá ser realizada mediante parecer fundamentado com a demonstração de que o estudo entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão ou entidade e que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 1º Nenhum dos estudos aprovados vincula a Administração.
§ 2º Concluída a seleção dos estudos, a comissão poderá solicitar correções e alterações sempre que necessárias para atender demandas de órgãos de controle.
Art. 24. A publicidade do resultado do procedimento será realizada mediante divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 25. Após publicação do resultado do procedimento, os estudos serão encaminhados à autoridade competente, que decidirá sobre a abertura de licitação, observadas as disposições legais aplicáveis a cada espécie de contratação.
Art. 26. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI, ainda que exclusivo, de que trata o inciso I do art. 15 deste Decreto, poderá participar da eventual licitação para a execução do objeto.
Art. 27. Na hipótese da comissão entender que nenhum dos estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
Parágrafo único. Em observância aos princípios da eficiência e da motivação dos atos administrativos, a não utilização dos estudos aprovados, caso venha a ser realizada a licitação, deverá ser adequadamente justificada pelo órgão ou entidade promotora do PMI.
Seção III - Do ressarcimento
Art. 28. A instauração de PMI não gera qualquer despesa para a Administração Pública, cabendo ao futuro e eventual contratado, como condição à assinatura do contrato administrativo, o ressarcimento dos custos dos estudos efetivamente aproveitados e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1º O ressarcimento será realizado nos estritos limites previstos no edital.
§ 2º Será ressarcido somente o vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
§ 3º O valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
§ 4º Nos casos em que for selecionado mais de um estudo, o ressarcimento será dividido na exata proporção em que as informações forem efetivamente utilizadas em eventual licitação.
Art. 29. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do objeto ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do objeto durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
Art. 30. Os estudos utilizados deverão constar integralmente do processo administrativo instaurado para formalizar a licitação, devendo ser destacada as parcelas efetivamente utilizadas.
Art. 31. O edital da eventual licitação para contratação de estudos aprovados deverá conter cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor do certame ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos estudos utilizados na contratação.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os agentes de que trata este Decreto respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe forem confiadas, estando sujeitos às penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 33. Compete ao Órgão Central do Sislog:
I - estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto;
II - promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e entidades, por meio da Redelog; e
III - avaliar os casos omissos.
Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 45.294 , de 24 de junho de 2015.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador