Decreto nº 45294 DE 24/06/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jun 2015

Dispõe sobre a Manifestação de Interesse Privado e o Procedimento de Manifestação de Interesse na apresentação de estudos técnicos a serem utilizados pela Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-14/001.019734/2015,

Considerando:

- as transformações experimentadas pela Administração Pública, com a adoção de práticas informadas pela busca de maior transparência e consensualidade na relação com os administrados;

- o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, combinado com o art. 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, bem como o disposto no art. 2º da Lei Federal 11.922 de 13 de abril de 2009, no art. 23, da Lei Estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997 e também no art. 12 , § 3º, da Lei Estadual nº 5.068 , de 10 de julho de 2007, que conferem a potenciais interessados em contratos de concessões de serviços públicos e contratos de parcerias público-privadas a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, assegurando-se correspondente ressarcimento, arcado pelo vencedor da licitação; e

- a conveniência de disciplinar, em único ato normativo, procedimento para o recebimento de Estudos Técnicos que contenha os requisitos exigidos dos interessados e definição do rito com vistas à seleção de proposta, bem como estipulação de critérios de avaliação e enunciação de parâmetros para fins de ressarcimento.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos a Manifestação de Interesse Privado - MIP e o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a serem observados na apresentação de Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Estadual na estruturação de empreendimentos objetos de concessão de obra pública, concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada ou de concessão de uso.

Art. 2º A abertura dos procedimentos previstos no art. 1º é facultativa para a Administração Pública.

Art. 3º Os procedimentos previstos no art. 1º poderão ser aplicados à atualização, complementação ou revisão de Estudos Técnicos já elaborados.

Art. 4º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI e recebimento de MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Quando se tratar de parceria público-privada, a competência de que trata o caput caberá ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGP.

Art. 5º Para fins desse Decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI: procedimento, contemplando a publicação de edital de chamamento público e autorização para apresentação de Estudos Técnicos, a ser observado pelos particulares e pela Administração Pública Estadual, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação dos empreendimentos mencionados no caput do art. 1º;

II - Manifestação de Interesse Privado - MIP: manifestação espontânea de iniciativa de proponente, anterior à publicação de chamamento público, na forma do art. 6º deste Decreto, com vistas à apresentação de Estudos Técnicos aptos a subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do art. 1º;

III - Concessão de obra pública: delegação contratual da construção, prevista na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IV - Parceria Público-Privada - PPP: delegação de serviço público, na modalidade patrocinada e administrativa, prevista na Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

V - Concessão de Serviço Público: delegação de serviço público prevista na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

VI - Permissão de Serviço Público: delegação de serviço público prevista na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

VII - Concessão de Uso: contrato de utilização de bem público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 8, de 25 de outubro de 1977;

VIII - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que apresenta MIP, na forma do art. 6º;

IX - Requerente: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que, em atendimento ao edital de chamamento público, apresenta no PMI requerimento de autorização para oferecer Estudos Técnicos com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do art. 1º;

X - Autorizado: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que, em atendimento ao edital de chamamento público, é autorizada a oferecer Estudos Técnicos com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do art. 1º;

XI - Edital de Chamamento Público: ato que se destina a convocar eventuais interessados em apresentar Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do art. 1º;

XII - Requerimento de Autorização: solicitação do Requerente, em atendimento a edital de chamamento público, de autorização para a realização de Estudos Técnicos;

XIII - Estudos Técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos, autorizados pela Administração Pública Estadual;

XIV - Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PROPAR: programa estadual, instituído por meio da Lei estadual nº 5.068 , de 10 de julho de 2007, para disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;

XV - Conselho Gestor do PROPAR: Órgão Colegiado criado por meio da Lei nº 5.068 , de 10 de julho de 2007.

CAPÍTULO II -

Seção I - Manifestação de Interesse Privado - Mip

Art. 6º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, denominada de Proponente, poderá apresentar MIP dirigida à autoridade referida no art. 4º, com vistas a propor a abertura de PMI.

Parágrafo único. A MIP conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos Técnicos necessários à estruturação de empreendimentos mencionados no caput do art. 1º.

Art. 7º Recebida a MIP pela autoridade definida no art. 4º, poderá ser iniciado o PMI, na forma da Seção seguinte.

Seção II - O Procedimento para a Manifestação de Interesse

Art. 8º O PMI será aberto mediante publicação de edital de chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no art. 4º, de ofício ou por provocação de Proponente.

Art. 9º O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de Estudos Técnicos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.

Art. 10. O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos Estudos Técnicos;

II - indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo máximo para apresentação de Estudos Técnicos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de Estudos Técnicos;

f) critérios objetivos para avaliação e seleção dos Estudos Técnicos, nos termos do art. 17; e

g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria públicoprivada, sempre que for possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;

III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de Estudos Técnicos, e

IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de divulgação no portal de compras do Estado do Rio de Janeiro (www.compras.rj.gov.br) e no sítio na internet dos órgãos e entidades a que se refere o art. 4º.

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo dos Estudos Técnicos, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deixando ao Requerente a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização não será inferior a vinte dias, contado da data de publicação do edital.

§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de Estudos Técnicos.

§ 5º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos Estudos Técnicos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

§ 6º No caso de PMI precedida de MIP, deverá constar do edital de chamamento público o nome do Proponente que motivou a abertura do processo.

Art. 11. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos Estudos Técnicos:

I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

Art. 12. O requerimento de autorização para apresentação de Estudos Técnicos conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação do Requerente e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização de Estudos Técnicos similares aos solicitados;

III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos Estudos Técnicos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros de custos utilizados para sua definição; e

V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos Estudos Técnicos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração da qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de Estudos Técnicos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 4º O Autorizado poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

§ 5º O Proponente que tiver apresentado MIP, na forma do art. 6º deste Decreto, que tenha provocado abertura de PMI relativa ao objeto abordado deverá requerer autorização para apresentação de Estudos Técnicos, na forma do caput e incisos deste artigo.

CAPÍTULO III - A AUTORIZAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS

Art. 13. A autorização para apresentação de Estudos Técnicos:

I - será conferida sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V - será pessoal e intransferível.

§ 1º A autorização para a realização de Estudos Técnicos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de Estudos Técnicos.

Art. 14. A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de inobservância do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 16, e de não atendimento da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o art. 1º; e

b) desistência por parte do Autorizado, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos Estudos Técnicos.

§ 1º O Autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo estipulado, que não excederá 10 (dez) dias, contado da data da comunicação, o autorizado terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de Estudos Técnicos.

§ 4º Contado o prazo de trinta dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pelo autorizado poderão ser destruídos.

Art. 15. O Poder Público poderá realizar reuniões com o Autorizado e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de Estudos Técnicos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Os tópicos discutidos nas reuniões de que trata o caput deste artigo deverão constar em ata assinada pelos participantes, identificados no documento.

CAPÍTULO IV - A AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS

Art. 16. A avaliação e a seleção dos Estudos Técnicos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante.

§ 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de Estudos Técnicos, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.

§ 3º Na hipótese de chamamento público para estruturação de empreendimento a ser contratado por meio de parceria público-privada, a comissão referida no caput deste artigo deverá ser composta por pelo menos um membro da Unidade de Parcerias Público-Privadas estadual.

Art. 17. Os critérios objetivos para avaliação e seleção dos estudos técnicos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 4º;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 10; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Art. 18. Nenhum dos Estudos Técnicos selecionados vincula a Administração Pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Art. 19. Os Estudos Técnicos poderão ser rejeitados:

I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos Estudos Técnicos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 20. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso IV do art. 10.

Art. 21. Os Estudos Técnicos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 22. Concluída a seleção dos Estudos Técnicos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.

§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos Estudos Técnicos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.

§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de trinta dias, contado da data de rejeição.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros Estudos Técnicos entre aqueles apresentados.

§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput deste artigo, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos Estudos Técnicos sempre que necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º.

§ 6º Na hipótese de alterações previstas no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput, observado o que dispõe o art. 10º, inciso II, alínea d, deste Decreto.

Art. 23. Após a aprovação pela Comissão, os Estudos Técnicos selecionados serão encaminhados à autoridade a que se refere o art. 4º deste Decreto, que decidirá sobre a abertura de licitação, observadas as disposições legais aplicáveis a cada espécie de contratação.

Parágrafo único. Em se tratando de Estudos Técnicos com vistas à estruturação de empreendimento a ser contratado por meio de parceria público-privada, deverá haver prévia aprovação do CGP, na forma do art. 7º , inciso II, da Lei estadual nº 5.068 , de 10 de julho de 2007.

Art. 24. Os valores relativos aos Estudos Técnicos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos ao Autorizado exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que estes tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de Estudos Técnicos.

Art. 25. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de Estudos Técnicos utilizados na licitação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45640 DE 26/04/2016):

Art. 26. Os autores ou responsáveis economicamente pelos Estudos Técnicos apresentados nos termos deste decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de Estudos Técnicos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

§ 3º Excepcionalmente e mediante justificativa apresentada no processo administrativo, poderá haver disposição contrária, no edital de abertura do chamamento público do PMI, à regra do caput deste artigo, vedando a participação, direta ou indireta, dos autores ou responsáveis economicamente pelos Estudos Técnicos na licitação ou na execução de obras ou serviços.

§ 4º A vedação contida no § 3º não se estende aos acionistas da empresa responsável pela apresentação dos estudos técnicos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Os autores ou responsáveis economicamente pelos Estudos Técnicos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver, de forma justificada, disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de Estudos Técnicos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O disposto neste Decreto se aplica aos Procedimentos de Manifestação de Interesse que estejam em andamento, salvo aqueles já autorizados.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 43.277 , de 07 de novembro de 2011.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA