Decreto nº 49204 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3650 - No art. 23 do Livro I:

 

a) fica acrescentada nota ao "caput" do inciso LX, com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "I"."

 

b) fica acrescentado o inciso LXII, com a seguinte redação:

 

"LXII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate.

 

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."

 

ALTERAÇÃO Nº 3651- No art. 35 do Livro I, a alínea "b" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI e LXII;

 

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII), produtos de ferro e aço (LXI) e embalagens para erva-mate (LXII)."

 

ALTERAÇÃO Nº 3652 - No inciso III do art. 3º do Livro III, fica revogado o número 3 da alínea "d" e fica acrescentada a alínea "l" com a seguinte redação:

 

"l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2012.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.

 

TARSO GENRO,

 

Governador do Estado.

 


ODIR A. P. TONOLLIER,

 

Secretário de Estado da Fazenda.

 


Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

 

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso,

 

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.