Decreto nº 49205 DE 11/06/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2012
Dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Operação Empresa do Estado do Rio Grande so Sul - FUNDOPEM/RS e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, alterada pela Lei nº 13.708, de 6 de abril de 2011, e pela Lei nº 13.843, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 56055 DE 26/08/2021):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, alterada pela Lei nº 13.708, de 6 de abril de 2011, e pela Lei nº 13.843, de 5 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, alterada pela Lei nº 13.708, de 6 de abril de 2011, e pela Lei nº 13.843, de 5 de dezembro de 2011, têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
CAPÍTULO I
DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS
Art. 2º. O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS objetiva incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento sócio-econômico integrado e sustentável do Estado.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 3º. São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:
I - a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;
II - o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;
III - a competitividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;
IV - a geração significativa de empregos;
V - o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
VI - o respeito ao meio ambiente;
VII - a complementação das cadeias produtivas da economia estadual; e
VIII - a aquisição preferencial de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.
Seção II
Da Constituição dos Recursos
Art. 4º. Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - retorno dos financiamentos concedidos; e
III - outras receitas a ele destinadas.
Seção III
Da Utilização dos Recursos
Art. 5º. Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:
I - financiar a instalação, ampliação, modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
II - subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, pelo Badesul Desenvolvimento S/A - Agência de Fomento/RS ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
III - dar cobertura de risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelo Banrisul, pelo Badesul ou pelo BRDE;
IV - constituir fundo a ser gerido pelo Badesul, destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas; e
V - apoiar a implantação, em Municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.
§ 1º Em caráter excepcional, a critério do Conselho Diretor, os recursos do FUNDOPEM/RS poderão ainda ser utilizados para financiar capital de giro de empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento que, mesmo não atendendo a condição estabelecida no inciso II do art. 6º deste Decreto, desenvolvam ações que resultem em efetivo incremento do número de empregos.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se reativação de planta industrial ou agroindustrial ou de centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico o projeto que tenha como escopo sua reabertura e/ou o aumento substancial de empregos mantidos pelo estabelecimento, quando este apresentar elevados índices de ociosidade.
§ 3º Os projetos que caracterizem relocalização de estabelecimentos industriais ou transferência de ativos para outro Município do Estado, não poderão ser beneficiados com os incentivos previstos neste Regulamento, ressalvado o incentivo a sua ampliação, previsto no inciso I deste artigo.
§ 4º O disposto nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º, deste artigo, será regulamentado por meio de Resoluções Normativas do Conselho Diretor.
§ 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo deste Decreto, e será limitado:
I - ao valor do incremento do montante de ICMS devido, em relação à base definida por ato do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, apurado nos termos deste regulamento; e
II - ao montante correspondente a até:
a) 100% (cem por cento) do investimento fixo realizado para implantação do Centro de Pesquisa; e
b) 100% (cem por cento) das despesas com salário e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até vinte e quatro meses.
§ 6º O incentivo de que trata o § 5º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integrantes de setores considerados prioritários para o Estado, conforme definido em regulamento, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do § 5º deste artigo serão de até:
I - a 75% (setenta e cinco por cento) do investimento fixo realizado para implantação do Centro de Pesquisa; e
II - 75% (setenta e cinco por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até vinte e quatro meses.
§ 7º O incentivo de que trata o § 5º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, bem como para centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e comercialização, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do § 5º deste artigo serão de até:
I - 50% (cinquenta por cento) do investimento fixo realizado para implantação do Centro de Pesquisa;
II - 50% (cinquenta por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até vinte e quatro meses.
Seção IV
Das Condições para a Concessão de Incentivos
Art. 6º. A concessão dos incentivos previstos no art. 5º deste Decreto será condicionada:
I - à geração de empregos, ao incremento da massa salarial e da sua qualidade;
II - à realização de investimentos;
III - à comprovação de regularidade quanto ao cumprimento de:
a) obrigações contratuais junto ao Banrisul, ao Badesul e ao BRDE; e
b) obrigações fiscais e ambientais decorrentes da legislação vigente;
IV - à obtenção de um mínimo de 1/3 (um terço) dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento, segundo tabela específica a ser elaborada de acordo com os parâmetros definidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS; e
V - à realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.
§ 1º No ato do protocolo da carta-consulta as exigências referidas no inciso III poderão ser atendidas mediante a apresentação pela requerente:
I - de declaração, sob as penas da lei, de que atende as condições previstas no referido inciso; e
II - de cópia do protocolo de solicitação de licenciamento junto ao órgão ambiental competente, quando a empresa ainda não detiver licença ambiental em vigor.
§ 2º Caso se comprove, no decorrer do processo de análise da concessão do benefício, o não atendimento a quaisquer das condições previstas no inciso III deste artigo, o processo será arquivado no âmbito da Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI.
§ 3º Constatada, após a homologação do incentivo, a perda da condição de regularidade prevista no inciso III deste artigo, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, ou caso se verifique ter a beneficiária prestado declaração falsa quando do protocolo da carta-consulta, a empresa terá cancelada a fruição do benefício, devendo devolver, nas condições previstas no § 1º do art. 15 deste Decreto, os valores que já tiver recebido, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 4º O programa de fomento a que se refere o inciso V deste artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício e deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 7º. O financiamento, limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:
I - atualização monetária;
II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;
III - prazo de fruição de até oito anos;
IV - prazo de carência de até cinco anos;
V - prazo de amortização de até oito anos; e
VI - garantia real ou fidejussória.
Art. 8º. As parcelas de financiamento ou de subsidio serão repassadas às empresas beneficiárias mediante crédito fiscal presumido.
Art. 9º. A concessão do incentivo será antecedida por:
I - análise da aplicabilidade e da conveniência para o Estado da concessão do incentivo; e
II - análise técnica de consistência das informações constantes no projeto do empreendimento e da situação econômico-financeira da empresa.
§ 1º O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a vista do interesse e da conveniência do Estado na manutenção, ampliação, implantação, modernização e reativação de plantas industriais e agroindustriais, poderá deliberar sumariamente sobre a concessão, reformulação de projeto e prorrogação de prazo de fruição de incentivo, com base em relatório simplificado, elaborado pela Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP, com fundamento na respectiva carta-consulta ou requerimento.
§ 2º As concessões, reformulações de projetos e prorrogações de prazo de fruição decretadas com fundamento no § 1º deste artigo deverão ser submetidas à análise do GATE, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 24 deste Decreto, o qual emitirá parecer com vista à superior deliberação do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme inciso III do mesmo artigo.
Art. 10º. Os parâmetros do financiamento concedido à empresa pelo FUNDOPEM/RS, respeitados os limites previstos nos incisos II a V do art. 7º, serão os constantes nas tabelas aprovadas em Resolução Normativa do Conselho Diretor, observado ainda o que segue:
I - o montante do financiamento poderá atingir:
a) 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa ou central de cooperativas de produtores rurais com atividade industrial; e
b) 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos;
II - o montante do financiamento não poderá exceder ao valor total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor estes atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS-UIF/RS, definida no parágrafo único do art. 30, deste Decreto;
III - com exceção do financiamento para capital de giro previsto no § 1º, do art. 5º deste Decreto, o total do financiamento concedido à empresa incentivada terá como limite o montante do custo do investimento fixo, realizado a partir da data do protocolo da carta-consulta e registrado contabilmente como ativo imobilizado, excluídos os veículos automotores não relacionados diretamente ao processo produtivo e terrenos;
IV - na apuração das parcelas do financiamento poderá ser considerada a proporção das aquisições locais de matérias-primas, materiais de embalagens, materiais secundários e serviços em relação ao total das aquisições da empresa, nos termos definidos em Resolução Normativa do Conselho Superior do FUNDOPEM/RS; e
V - poderão ser estabelecidos custos financeiros reduzidos aos financiamentos concedidos às cooperativas ou centrais de cooperativas de produtores rurais com atividade industrial.
§ 1º As bases para a determinação do faturamento bruto e do ICMS incrementais serão as médias aritméticas dos respectivos valores, apurados nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do protocolo da carta-consulta de solicitação de enquadramento do projeto no FUNDOPEM/RS.
§ 2º Caberá à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, propor os critérios para apuração das bases e do faturamento bruto e ICMS incrementais, mensais, referidos no § 1º deste artigo, a serem definidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º O valor dos equipamentos usados, incluído na determinação do limite do financiamento do projeto, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do montante do custo do investimento fixo, referido no inciso IV, salvo nos casos considerados de excepcional interesse do Estado e por deliberação do Conselho Diretor.
§ 4º Os valores orçados e efetivos dos investimentos fixos, bem como os valores das bases médias do ICMS e do faturamento bruto, referidos neste artigo, serão expressos em UIF/RS.
§ 5º Os juros apropriados durante o período de carência serão capitalizados e exigíveis juntamente com as parcelas de amortização do financiamento.
§ 6º A amortização do financiamento dar-se-á em parcelas mensais e sucessivas.
§ 7º As empresas beneficiárias poderão solicitar antecipação do pagamento do financiamento com desconto calculado com base na taxa de juros da NTN-B Principal do Tesouro Nacional, observados os termos e condições previstos em Resolução Normativa do Conselho Diretor. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 53342 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 7º As empresas beneficiárias poderão solicitar antecipação do pagamento do financiamento com desconto calculado com base na taxa de juros da NTN-B Principal do Tesouro Nacional, desde que o pagamento ocorra até 31 de dezembro de 2015, observados os termos e condições previstos em Resolução Normativa do Conselho Diretor. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 52377 DE 21/05/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 7º Resolução Normativa do Conselho Diretor definirá as condições para a liquidação antecipada do financiamento.
§ 8º Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser aceita a aquisição de prédios existentes, valor este que não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do montante do custo do investimento fixo referido no inciso IV deste artigo.
§ 9º A fruição do incentivo previsto neste Regulamento fica condicionada à manutenção da pontuação mínima estabelecida no inciso IV do art. 6º.
Art. 11º. Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS:
I - o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e
II - na hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do prazo inicialmente concedido.
Seção V
Da Solicitação de incentivos
Art. 12º. Para que os investimentos fixos previstos nos empreendimentos sejam passíveis de benefício, as empresas requerentes deverão, antes da realização de qualquer dispêndio financeiro em relação aos mesmos:
I - protocolar carta-consulta completa, contendo todos os dados exigidos para análise de enquadramento do projeto, conforme modelo de Carta-Consulta disponibilizado pela Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP; e
II - após ter a carta-consulta enquadrada, apresentar o projeto do empreendimento, conforme Roteiro de Projeto disponibilizado pela Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP.
Parágrafo único. Os investimentos fixos previstos no projeto deverão ser relacionados, com suas especificações e seus valores compatibilizados com o quadro de usos e fontes do projeto.
Seção VI
Da Concessão dos Incentivos e da sua Revogação
Art. 13º. Os incentivos serão concedidos ou revogados mediante aprovação do Conselho Diretor e implementados por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A fruição dos incentivos ficará condicionada à celebração de Termo de Ajuste com a SDPI e com a SEFAZ, bem como à assinatura do respectivo Contrato com o Gestor do Fundo.
§ 2º Os prazos de fruição, de vigência, de carência e de pagamento dos financiamentos, bem como as demais condições de concessão do incentivo constarão no respectivo Termo de Ajuste.
Art. 14. A celebração do Termo de Ajuste e do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, referidos no art. 13 deste Decreto, será precedida dos seguintes atos, a serem praticados pela empresa incentivada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 14º. A celebração do Termo de Ajuste e do Contrato de Financiamento com o Gestor do Fundo, referidos no art. 13 deste Decreto, será precedida dos seguintes atos, a serem praticados pela empresa incentivada:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016):
I - apresentar documentação (original, cópia autenticada ou com Certificado Digital) relativa à habilitação jurídica da matriz, e das filiais onde se realizarão os investimentos fixos do projeto incentivado:
a) Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e Municipal;
b) Certidão de Regularidade FGTS (CRF);
c) Certidão de Regularidade Trabalhista;
d) Certidão do Distribuidor do Foro Federal e Estadual: Fiscal, Falimentar e Cível; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53141 DE 21/07/2016).
Nota: Redação Anterior:d) Distribuidor do Foro Federal e Estadual: Fiscal, Falimentar e Cível;
e) Certidão do Cartório de Protestos de Títulos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53141 DE 21/07/2016).
Nota: Redação Anterior:e) Cartório de Protestos de Títulos;
f) Declaração de Regularidade junto ao Sistema Financeiro Estadual: BADESUL, BANRISUL e BRDE; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53141 DE 21/07/2016).
Nota: Redação Anterior:f) Sistema Financeiro Estadual: BADESUL, BANRISUL e BRDE; e
g) Licença Ambiental de Operação emitida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM ou Município conveniado, para empreendimentos já existentes.
Nota: Redação Anterior:I - apresentação de certidões negativas e de regularidade da empresa (referentes ao local da sua sede e localidade de realização do projeto, se diversos) e/ou de seus titulares e/ou diretores (referentes ao Município-sede da empresa, Município-sede do projeto e Município de domicílio), originais ou cópias autenticadas, conforme segue:
a) do distribuidor do Foro;
b) de protesto de títulos;
c) de tributos federais;
d) Certidão Negativa de Débito - CND da empresa junto ao INSS;
e) certidão de Situação Fiscal da empresa junto à Secretaria da Fazenda Estadual; e
f) certidão de regularidade junto ao Banrisul, BRDE e Badesul;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016):
II - apresentar documentação relativa à garantia fidejussória (original, cópia autenticada ou com Certificado Digital):
a) Pessoa Física:
1. Cédula de Identidade do Fiador;
2. Certidão de Casamento atualizada;
3. Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/MF;
4. Comprovante de residência atualizado;
5. Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e do Município de domicílio;
6. Certidão do Distribuidor do Foro do município de domicílio: Fiscal, insolvência e Cível; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53141 DE 21/07/2016).
Nota: Redação Anterior:6. Distribuidor do Foro do município de domicílio: Fiscal, Insolvência e Cível;
7. Certidão do Cartório de Protesto de Títulos no município de domicilio; e (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53141 DE 21/07/2016).
Nota: Redação Anterior:7. Cartório de Protesto de Títulos no município de domicílio; e
8. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física atualizada do fiador.
b) Pessoa Jurídica:
1. Contrato Social e Estatuto Social, e alterações;
2. Ata de Eleição de Diretoria (quando constituída na forma de sociedade anônima);
3. Autorização para onerar bens (quando constituída na forma de sociedade anônima);
4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
5. Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e Municipal;
6. Certidão de Regularidade FGTS;
7. Certidão de Regularidade Trabalhista;
8. Certidão do Distribuidor do Foro Federal e Estadual: Fiscal, Falimentar e Cível;
9. Certidão do Cartório de Protestos de Títulos;
10. Declaração de Regularidade junto ao Sistema Financeiro Estadual : BADESUL , BANRISUL e BRDE; e (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53141 DE 21/07/2016).
Nota: Redação Anterior:10. Situação cadastral junto ao Sistema Financeiro Estadual (BADESUL, BANRISUL e BRDE); e
11. Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas atualizado.
Nota: Redação Anterior:II - comprovação, conforme parâmetros estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, da realização dos investimentos previstos para o primeiro período de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto aprovado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50435 DE 27/06/2013). Nota: Redação Anterior:
II - comprovação, conforme parâmetros estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, da realização dos investimentos previstos para o primeiro ano de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto aprovado;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016):
III - apresentar documentação relativa à garantia hipotecária (original, cópia autenticada ou com Certificado Digital):
a) matrícula atualizada do imóvel;
b) Certidão Negativa de Ônus Reais e de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias;
c) certidão negativa de débito relativa ao IPTU (se for o caso);
d) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (se for o caso), e
e) Imposto Territorial Rural - comprovante do último pagamento (se for o caso).
III - apresentação da licença de instalação emitida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, ou órgão ambiental competente.
IV - apresentar Nota Fiscal original relativa à alienação fiduciária de máquinas e equipamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016):
V - apresentar documentação relativa ao empreendimento incentivado:
a) comprovação da realização dos investimentos fixos, conforme parâmetros estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, previstos para o primeiro período de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto aprovado; e
b) Licença Ambiental de Instalação emitida pela FEPAM, ou Município conveniado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53141 DE 21/07/2016).
Nota: Redação Anterior:b) licença de ambiental emitida pela FEPAM, ou órgão ambiental competente.
§ 1º Como prazo de validade das certidões, será considerado o constante do respectivo documento ou, na sua falta, o de noventa dias, a contar da data de sua emissão.
§ 2 º As empresas incentivadas terão o prazo de duzentos e dez dias, a contar da publicação do respectivo Decreto do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado, para a entrega dos documentos referidos nos incisos I a V do " caput " deste artigo, relativamente ao primeiro período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53141 DE 21/07/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As empresas incentivadas terão o prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da publicação do respectivo Decreto do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado, para a entrega dos documentos referidos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, relativamente ao primeiro período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 2º As empresas incentivadas terão o prazo de trezentos e sessenta dias, a contar da publicação do respectivo Decreto do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado, para a entrega dos documentos referidos nos incisos I a III.
§ 3º A critério do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser concedido prazo adicional de até cento e oitenta dias.
§ 4º Para os períodos subsequentes ao primeiro, o prazo para a entrega da documentação será de trinta dias, a contra do término de cada período, prorrogáveis por uma vez. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo aplicam-se, também, aos projetos incentivados pelo FUNDOPEM/RS sob a égide da Lei nº 11.916/2003, e alterações, com Decretos de concessão já publicados, cujas empresas beneficiárias ainda não tenham firmado os instrumentos previstos no mesmo parágrafo, até a data da publicação deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 53141 DE 21/07/2016):
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos projetos incentivados pelo FUNDOPEM/RS sob a égide da Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, e alterações, com Decretos de concessão já publicados, cujas empresas beneficiárias ainda não tenham firmado os instrumentos previstos no mesmo parágrafo, até a data da publicação deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016).
§ 6º A critério de parecer emitido pelo GATE, nos termos do § 2º do art. 9º deste Decreto, poderá ser exigida a apresentação da documentação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo também para os sócios e diretores da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016).
Seção VII
Do Vencimento Antecipado
Art. 15º. O financiamento de que trata o art. 7º deste Decreto, terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:
I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em divida ativa, na forma da legislação tributária estadual;
II - deixar de cumprir qualquer dos compromissos previstos no projeto aprovado; e
III - tornar-se inadimplente junto ao Banrisul, ao Badesul ou ao BRDE, por prazo superior a noventa dias.
§ 1º Na hipótese de vencimento antecipado do financiamento, incidirão os encargos praticados pelos agentes financeiros citados no inciso III deste artigo, nas operações similares.
§ 2º A penalização prevista no caput, quando decorrente do disposto no inciso II, ficará suspensa em caso de pedido de reformulação do projeto pela empresa incentivada, conforme disposto no art. 16 deste Decreto, até a sua apreciação final pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Seção VIII
Da Reformulação de Projetos
Art. 16º. A empresa beneficiada com incentivos do FUNDOPEM/RS, conforme o disposto na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, ou na legislação pertinente que a precedeu, poderá, a qualquer momento, por motivos justificados, requerer ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a aprovação de reformulação no projeto em execução ficando sujeita à diminuição dos incentivos concedidos sempre que tenha havido redução em compromissos contratuais, os quais tenham sido considerados na avaliação e definição dos parâmetros do incentivo originalmente contratado.
§ 1º O pedido de reformulação de projeto deverá ser protocolado na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, à qual caberá o exame e a instrução do pleito, com vista à deliberação do Conselho Diretor, o que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias da data da solicitação.
§ 2º O Conselho Diretor examinará a reformulação proposta à luz da legislação vigente.
Seção IX
Da Simultaneidade de Incentivos
Art. 17º. As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja cumulativa.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria.
§ 2º Na hipótese de fruição concomitante dos incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇAO/RS e do FUNDOPEM/RS, a empresa definirá, no período, a ordem de sua apropriação, devendo ser deduzido da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em decorrência do primeiro incentivo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS
Art. 18º. Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS os empreendimentos que:
I - estejam localizados em Municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
II - sejam realizados por empresas integrantes de setores considerados estratégicos para o Estado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de receitas fiscais, definidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, podendo haver diferenciação entre setores considerados como prioritários, preferenciais e especiais; e
III - estejam instalados em distritos industriais localizados em áreas contíguas a unidades prisionais.
§ 1º As empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, respeitado o limite mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 90% (noventa por cento), conforme tabelas constantes em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2º Além do disposto no caput e incisos deste artigo, serão considerados, para efeitos de enquadramento no incentivo especial previsto no § 1º deste artigo, a geração de empregos e a massa salarial, cujos parâmetros serão definidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º O indicador de desenvolvimento socioeconômico, para fins de enquadramento conforme disposto no inciso I deste artigo, denominado INTEGRAR/IDESE, será elaborado pela Fundação de Economia e Estatística do Estado do Rio Grande do Sul - FEE, a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 4º Os encargos referidos no § 1º deste artigo correspondem aos juros contratuais e à atualização monetária, incidentes sobre os valores financiados.
§ 5º Para os fins do INTEGRAR/RS, a divisão regional considerada será a mesma adotada pelo Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS.
§ 6º Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos custos financeiros, citado no inciso II do art. 5º deste Decreto, como o prazo de carência referido no inciso IV do art. 7º, poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento).
§ 7º O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS aprovará tabelas especiais para a análise e a avaliação, previstas no inciso III do art. 20 deste Decreto, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS
Seção I
Da Composição do Conselho Diretor
Art. 19º. O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que o presidirá, com direito ao voto de qualidade;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IV - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
V - Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
VI - Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
VII - Diretor-Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI;
VIII - Diretor-Presidente do Badesul Desenvolvimento S/A - Agência de Fomento/RS;
IX - Diretor representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
X - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL;
XI - Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa - SEBRAE-RS; e
XII - Representante do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento – COREDES/RS.
§ 1º Serão convidados a participar do Conselho Diretor os Presidentes das seguintes entidades:
I - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
II - Federação das Associações Empresariais do Rio Grande Sul - FEDERASUL;
III - Central Única dos Trabalhadores - CUT, no Rio Grande do Sul;
IV - Força Sindical, no Rio Grande do Sul;
V - Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
VI - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS.
§ 2º Os titulares no Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS poderão fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos.
Seção II
Da Competência e do Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 20º. Compete ao Conselho Diretor:
I - propor a regulamentação do FUNDOPEM/RS;
II - fixar normas específicas visando ao cumprimento das diretrizes previstas na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003;
III - analisar projetos com pedidos protocolados na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS para o gozo dos incentivos previstos no art. 5º deste Decreto, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros:
a) geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade;
b) prioridade da região ou do Município, segundo a política de desenvolvimento regional;
c) integração em cadeias produtivas estratégicas;
d) graus de desenvolvimento tecnológico e de inovação dos processos e produtos;
e) execução das obras civis e fornecimento de máquinas, equipamentos ou serviços, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;
f) aquisição de insumos e serviços de empresas localizadas no Estado; e
g) impactos ambientais positivos, tais como reciclagem de resíduos e uso de fontes energéticas ou de tecnologias limpas, entre outros;
IV - definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos custos financeiros;
V - determinar a taxa de juros;
VI - definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos juros bancários;
VII - definir o prazo de fruição dos incentivos, considerando a Taxa Interna de Retorno - TIR compatível com o investimento;
VIII - estabelecer os prazos de carência e de amortização do financiamento;
IX - fixar o percentual da parcela mensal financiável, segundo o enquadramento referido no inciso III;
X - aprovar as garantias oferecidas pela empresa incentivada;
XI - estabelecer os abatimentos concedidos para os pagamentos pontuais das parcelas de amortização do financiamento de projeto aprovado no INTEGRAR/RS;
XII - normalizar os procedimentos a adotar nos casos de vencimento antecipado do financiamento;
XII - criar, dentro dos limites da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, programas especiais, regionais ou setoriais, com características peculiares quanto a requisitos e incentivos;
XIV - estabelecer condições para a concessão do incentivo prevista no § 1º do art. 5º deste Decreto;
XV - aprovar o indicador de desenvolvimento sócio-econômico previsto no art. 12 deste Decreto; e
XVI - estabelecer os Limites e as condições que delimitarão o enquadramento das empresas de pequeno e médio porte.
§ 1º Nas hipóteses elencadas nos incisos II a XVI deste artigo, o Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS deliberará por meio de Resoluções Normativas que serão publicadas na imprensa oficial.
§ 2º A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS prevista no inciso I deste artigo será submetida ao Governador do Estado para fins de homologação por Decreto.
§ 3º Para os fins da letra "f" do inciso III deste artigo, consideram-se como insumos as matérias-primas, os materiais de embalagens e os materiais secundários, e, como serviços, aqueles terceirizados no processo produtivo.
§ 4º Fica autorizado o Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a estabelecer às empresas de pequeno e médio porte, referidas no inciso XVI, tratamento simplificado, no tocante aos procedimentos de análise e concessão dos benefícios, e diferenciado, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º Os projetos que forem enquadrados, por decisão do Governador, ouvido o Grupo Temático correspondente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES e a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, no Programa INTEGRAR/RS, especialmente para implantação de empreendimento na Metade Sul do Estado, terão precedência na pauta do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 6º O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS deverá orientar suas definições e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado aos setores considerados estratégicos para o Estado, conforme definido em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, respeitado o estabelecido no § 5º deste artigo.
§ 7º Para fins do contido nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo, poderão ser estabelecidos procedimentos de consulta às empresas locais, a serem definidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 21º. O Conselho Diretor reunir-se-á, mediante convocação do seu Presidente ou, no seu impedimento, do seu substituto legal, com quórum mínimo de dez componentes, sendo aprovadas as proposições que alcançarem a maioria absoluta de votos do Colegiado.
§ 1º As reuniões serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis, com dia e hora pré-fixados e pauta específica, acompanhada dos resumos dos projetos a serem apreciados.
§ 2º Em casos excepcionais, por proposta do Presidente do Conselho Diretor, poderão ser apreciados projetos não incluídos na pauta da reunião.
§ 3º Sempre que necessário, o Conselho Diretor poderá convidar outras pessoas para participar de suas reuniões, a título de colaboração técnica e sem direito a voto.
Art. 22º. Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS, será utilizada a estrutura da SDPI, com a assessoria técnica do Badesul e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 23º. O Conselho Diretor contará com um Secretário Executivo, cuja titularidade será exercida pelo Coordenador-Adjunto da Central do SEADAP.
§ 1º Ao Secretário Executivo do Conselho Diretor compete:
I - receber as cartas-consulta de solicitação de incentivos previstos no FUNDOPEM/RS e providenciar o seu protocolo na SDPI;
II - proceder ao enquadramento prévio das cartas-consulta, considerando as diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS, das disposições especiais do INTEGRAR/RS, bem como dos programas especiais, regionais ou setoriais, criados por Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, promovendo as diligências necessárias;
III - convocar técnicos integrantes do Grupo de Análise Técnica - GATE, referido no art. 24 deste Decreto, de acordo com as especificidades dos projetos a serem analisados;
IV - informar à empresa solicitante de incentivo o enquadramento da sua carta-consulta para que elabore e entregue o projeto detalhado do empreendimento enquadrado, conforme Roteiro de Projeto aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;
V - elaborar Roteiro de Projeto e modelos de carta-consulta e dos formulários para a apresentação das comprovações de investimentos fixos e do cumprimento de metas previstas nos projetos;
VI - coordenar os trabalhos administrativos e praticar os atos preparatórios às deliberações do Conselho Diretor e à implementação destas;
VII - elaborar modelos de carta-consulta e dos formulários para a apresentação das comprovações de investimentos fixos e do cumprimento de metas previstas nos projetos;
VIII - manter registros atualizados, apresentando resumos trimestrais ao Conselho Diretor, com a discriminação dos projetos aprovados, contendo os valores dos incentivos concedidos, dos investimentos, do faturamento, bem como o número de empregos, previstos e realizados; e
IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conselho Diretor.
§ 2º O Secretário Executivo promoverá as diligências necessárias, durante o período de enquadramento prévio do projeto e no decorrer das fases de análise e operacionalização da concessão do incentivo, as quais deverão ser atendidas pelo interessado no prazo máximo de trinta dias do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º O Secretário Executivo utilizará a estrutura operacional disponibilizada pela SDPI.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE
Art. 24º. Ao Grupo de Análise Técnica - GATE, constituído por representantes das Secretarias de Estado e das instituições financeiras elencadas no art. 19 deste Decreto, indicados pelos respectivos órgãos, compete:
I - examinar as condições de enquadramento dos projetos, em conformidade com o disposto no art. 6º, combinado com o inciso III do art. 20, ambos deste Decreto, bem como com as Resoluções Normativas correspondentes;
II - indicar os parâmetros adotados para o enquadramento, para os fins de graduação e concessão dos incentivos, com base neste Regulamento e nas Resoluções Normativas do Conselho Diretor;
III - emitir parecer descritivo e conclusivo sobre as solicitações de incentivos, com vista à superior deliberação do Conselho Diretor; e
IV - elaborar relatório para subsidiar as decisões do Conselho Diretor, nas situações excepcionais previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. O GATE poderá propor ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a adoção de período alternativo ao previsto no § 1º do art. 10 deste Decreto, com fundamento em parecer técnico da Receita Estadual, da Secretaria da Fazenda, no qual fique configurado que o período de doze meses não reflete, adequadamente, as reais condições de operação da empresa para o correto cálculo das respectivas bases médias.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52967 DE 30/03/2016):
Art. 25. O controle do efetivo cumprimento das metas dos projetos incentivados ficará a cargo da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, a qual procederá a verificação "in loco" da realização dos respectivos investimentos comprovados financeiramente, na forma e periodicidade estabelecidas em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 1º A Coordenadoria Adjunto da Central do SEADAP poderá valer-se da colaboração de outros órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, para a realização das ações de acompanhamento e fiscalização dos projetos incentivados, podendo firmar Termos de Cooperação, Convênios e outros instrumentos para esta finalidade.
Art. 25º. O controle do efetivo cumprimento das metas dos projetos incentivados ficará a cargo do Gestor do FUNDOPEM/RS, o qual deverá proceder à verificação in loco da realização dos respectivos investimentos comprovados financeiramente, na forma e periodicidade estabelecidas em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 1º O Gestor do FUNDOPEM/RS poderá valer-se, também, da colaboração de outros órgãos do Poder Executivo para as ações de acompanhamento dos projetos.
§ 2º Serão admitidos como em situação regular os projetos que tiverem alcançado 80% (oitenta por cento) de realização dos investimentos fixos e da geração de empregos previstos, no prazo previsto no cronograma aprovado, considerando-se como início de realização do projeto a data de publicação do Decreto do Poder Executivo.
Art. 26º. A empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS deverá autorizar a entrada nos seus estabelecimentos, a qualquer tempo, das pessoas credenciadas pelo Conselho Diretor para a fiscalização do empreendimento.
Art. 27º. Quaisquer irregularidades relacionadas aos compromissos assumidos no Termo de Ajuste, no Protocolo de Concessão do Incentivo, bem como ao disposto neste Regulamento, deverão ser, por quem delas tiver conhecimento, comunicadas ao Presidente do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, o qual poderá determinar a suspensão da fruição do incentivo até que o Colegiado delibere sobre o vencimento antecipado, estabelecido no art. 15 deste Decreto, a reformulação do projeto, prevista no art. 16 do presente Decreto, ou a retomada da fruição.
Parágrafo único. A empresa, uma vez comunicada da sanção prevista no caput, terá cinco dias úteis para apresentar ao Presidente do Conselho Diretor os esclarecimentos sobre o fato gerador da suspensão ou demonstrar a sua regularidade, sob pena de vencimento antecipado do financiamento, por deliberação do Conselho Diretor, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO VI
DO GESTOR DO FUNDO
Art. 28º. O FUNDOPEM/RS terá um Agente Gestor, que manterá escrituração individualizada de todas as suas operações, utilizando-se dos registros da Secretaria da Fazenda, devendo prestar contas semestralmente ao Conselho Diretor.
§ 1º O Badesul Desenvolvimento S/A - Agência de Fomento/RS, mediante devida remuneração, será o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatário do Estado.
§ 2º Na impossibilidade do Badesul, o Banrisul atuará como Gestor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º A remuneração prevista no § 1 º deste artigo será estabelecida em convênio operacional a ser celebrado entre a SDPI, a SEFAZ e o Gestor do Fundo.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES
Art. 29. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 7º deste Decreto, o Poder Executivo destinará 90% (noventa por cento) ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52674 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 29º. Do retomo de cada parcela do financiamento previsto no art. 7º deste Decreto, o Poder Executivo destinará 30% (trinta por cento) ao aumento de capital do Badesul Desenvolvimento S/A - Agência de Fomento/RS e 30% (trinta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998.
§ 1º Atendido o disposto no "caput" deste artigo, os recursos remanescentes serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52674 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Badesul deverá destinar os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas nas regiões ou Municípios enquadrados nas disposições do inciso I do art. 18 deste Decreto.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os creditórios provenientes de financiamentos concedidos, previstos no art. 7º deste Decreto, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52674 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Uma vez atendido o disposto no parágrafo anterior, os eventuais recursos remanescentes serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região do Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 52674 DE 28/10/2015):
§ 3º Dos recursos destinados ao Badesul, conforme disposto neste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser utilizados para o financiamento dos empreendimentos realizados no Polo Naval de Rio Grande.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º. Fica mantida a Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, como indexador para quaisquer valores adorados para fins de incentivo do FUNDOPEM/RS, a qual será atualizada mensalmente, pela variação do índice definido pelo Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do art. 20 deste Decreto.
Parágrafo único. A Receita Estadual da Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, por meio do Diário Oficial do Estado, o valor da UIF/RS.
Art. 31º. As entidades do Sistema Financeiro Estadual darão prioridade às operações financeiras ligadas aos empreendimentos incentivados pelo FUNDOPEM/RS, desde que se enquadrem em suas respectivas normas operacionais e nas demais disposições legais e regulamentares.
Art. 32º. Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, para os empreendimentos com Decreto de concessão, bem como para aqueles com incentivos requeridos por carta consulta protocolada na SDPI, na vigência da referida Lei, que venham a ser concedidos por Decreto.
Parágrafo único. A empresa, com o Decreto concedente do incentivo, interessada em solicitar a prorrogação do prazo de fruição, deverá protocolar requerimento próprio junto à Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP, dirigido ao Conselho Diretor.
Art. 33º. Nos empreendimentos que estejam em período de fruição do incentivo na data da publicação da Lei nº 11.916/2003, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância para o Estado, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada.
§ 1º Caberá à empresa interessada comprovar a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido.
Art. 34º. O disposto na Lei nº 13.843, de 5 de dezembro de 2011, pode ser aplicado aos projetos em análise ou que tiveram Decreto de concessão publicado a partir de 1º de janeiro de 2011, desde que haja requerimento da empresa neste sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Parágrafo único. Os projetos com Decretos de concessão já publicados em 6 de dezembro de 2011, cujas empresas beneficiadas não tenham firmado Termo de Ajuste, desde que haja requerimento da empresa nesse sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, terão direito ao enquadramento no inciso II do art. 11 deste Decreto, sem alteração das demais condições constantes no decreto publicado.
Art. 35º. A empresa com incentivos requeridos por carta consulta protocolada na SDPI, na vigência da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, que não tenha Decreto concedente de incentivo, poderá requerer ao Conselho Diretor o enquadramento do respectivo projeto na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, mediante solicitação protocolada junto à Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto neste artigo, o Conselho Diretor poderá considerar a geração de empregos e as bases, de faturamento bruto e de ICMS, previstas na carta-consulta original.
Art. 36º. A ocorrência de alterações societárias, que envolvam empresas incentivadas do FUNDOPEM/RS (fusões, incorporações, cisões, aquisições e outras), deverá ser comunicada ao Conselho Diretor, por meio da Secretaria Executiva, no prazo de até quinze dias do arquivamento do ato na respectiva Junta Comercial, com vistas à assinatura de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente assumidos no Termo de Ajuste, e suas alterações posteriores, o qual será submetido à consideração do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o Conselho Diretor poderá determinar a revisão das bases utilizadas para apuração do incentivo original.
Art. 37º. Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de Resoluções Normativas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 38º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 42.445, de 17 de setembro de 2003, e nº 42.360, de 24 de julho de 2003.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.