Decreto nº 4923 DE 30/10/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 out 2013
Rep. - Altera o Decreto nº 3.198, de 7 de novembro de 2007, que aprova o Regimento Interno do Contencioso Administrativo- Tributário do Estado do Tocantins - CAT, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 4º , § 6º, 58 e 82 da Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto 3.198 , de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 2º É atribuído jetom aos Conselheiros do COCRE, aos Representantes Fazendários e ao Secretário Executivo, por sessão a que comparecerem, nos seguintes valores:
.....
IV - R$ 40,00 ao Secretário Executivo.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I - aos suplentes do conselheiro quando participem de sessão de julgamento do COCRE;
II - ao servidor efetivo que participe de sessão de julgamento do COCRE em substituição ao Secretário Executivo.
..... "(NR)
Art. 2º O art. 3º do Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, aprovado pelo Decreto 3.198 , de 7 de novembro de 2007, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
I - três conselheiros e até seis suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notáveis conhecimentos jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos entre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações:
.....
d) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, periciais, Informações e pesquisa do Tocantins - SESCAp-TO;
II - quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual.
..... "(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em palmas, aos 30 dias do mês de outubro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil