Decreto nº 3.198 de 07/11/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 nov 2007
Aprova o Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 4º, § 6º, 58 e 82 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º É atribuído jetom aos Conselheiros do COCRE, aos Representantes Fazendários e ao Secretário Executivo, por sessão a que comparecerem, nos seguintes valores:: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4923 DE 30/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º É atribuído jetom aos Conselheiros do COCRE e aos Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que participarem, nos seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
I - R$ 150,00 aos Conselheiros representantes dos Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012)..
II - R$ 40,00 aos Conselheiros representantes do Fisco Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012)..
III - R$ 40,00 aos Representantes Fazendários. (Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012)..
IV - R$ 40,00 ao Secretário Executivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4923 DE 30/10/2013).
Art. 2º É fixado o valor da ajuda de custo atribuída aos membros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE em R$ 130,00 para os representantes de classes e em R$ 30, 00 para os do Fisco Estadual.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4923 DE 30/10/2013):
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I - aos suplentes do conselheiro quando participem de sessão de julgamento do COCRE;
II - ao servidor efetivo que participe de sessão de julgamento do COCRE em substituição ao Secretário Executivo.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos suplentes de Conselheiro quando participarem de sessão de julgamento do COCRE.
§ 2º O pagamento do jetom subordina-se ao cumprimento dos prazos previstos no Regimento Interno e nas Resoluções Administrativas, atestados pelo Chefe do CAT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012)..
§ 2º O pagamento da ajuda de custo de que trata o caput deste artigo está subordinado ao cumprimento dos prazos previstos no Regimento Interno e nas Resoluções Administrativas, atestados pelo Chefe do CAT.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto 2.169, de 23 de agosto de 2004.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 3.198, de 7 de novembro de 2007. REGIMENTO INTERNO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - CAT TÍTULO I - DO OBJETIVO, DA COMPOSIÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O objetivo do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT é tornar uniforme, precisa e célere a aplicação da lei tributária incidente em cada caso concreto.
Art. 2º Compõem o CAT:
I - os Julgadores de Primeira Instância;
II - o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE;
III - a Secretaria Executiva;
IV - a Representação Fazendária;
V - a Assessoria Técnica;
VI - o Analista do Contencioso Administrativo-Tributário.
VII - o Revisor de Segunda Instância. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
§ 1º O CAT pode dispor do assessoramento técnico tributário de nível superior.
§ 2º O Chefe do CAT é o Presidente do COCRE.
§ 3º O Chefe do CAT, o Analista do Contencioso Administrativo-Tributário e o Secretário Executivo são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os Julgadores de Primeira Instância, os membros da Representação Fazendária, os Assessores Técnicos e os Revisores de Segunda Instância são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
§ 4º Os Julgadores de Primeira Instância Administrativa, os membros da Representação Fazendária e os Assessores técnicos são nomeados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º O COCRE é composto por:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012):
I - três conselheiros e até seis suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notáveis conhecimentos jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos entre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações: (Redação dada pelo Decreto Nº 4923 DE 30/10/2013).
Nota: Redação Anterior:I - dois conselheiros e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em lista dupla encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda pelas seguintes Federações:
a) das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;
b) do Comércio do Tocantins - FECOMÉRCIO-TO;
c) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET;
d) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, periciais, Informações e pesquisa do Tocantins - SESCAp-TO; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4923 DE 30/10/2013).
I - dois Conselheiros, e até quatro suplentes, representantes dos Contribuintes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.252, de 28.12.2007, DOE TO de 02.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - dois Conselheiros, dentre eles o Presidente e o Vice, e até quatro suplentes, representantes dos Contribuintes;"
II - quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4923 DE 30/10/2013).
Nota: Redação Anterior:II - três Conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representantes do Fisco Estadual.
Art. 4º O Vice-Presidente e os Conselheiros são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º Dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4a Classe, com mais de 10 anos de efetivo exercício nesta Classe, são escolhidos os: (Redação dada pelo Decreto Nº 6263 DE 26/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. Dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4a Classe, com mais de cinco anos de efetivo exercício nesta Classe, são escolhidos os: (Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
Art. 5º São escolhidos entre Auditores Fiscais da Receita Estadual 4a Classe, com mais de 5 anos de efetivo exercício, dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada, os: (Redação dada pelo Decreto nº 3.252, de 28.12.2007, DOE TO de 02.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º São escolhidos entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual 3a Classe, com mais de 5 anos de efetivo exercício, dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada, os:"
I - Conselheiros e os Suplentes representantes do fisco no COCRE;
II - Julgadores de Primeira Instância;
III - membros da Representação Fazendária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
III - os membros da Representação Fazendária.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012):
Art. 6º. São impedidos de atuar no PAT:
I - o interessado direto ou indireto na matéria;
II - os parentes entre si, consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e os cônjuges;
III - os sócios ou diretores de uma mesma sociedade;
IV - o Conselheiro, o Julgador de Primeira Instância e o Representante Fazendário que participem de sociedade, ainda que na condição de cotista.
Art. 6º São impedidos de servir no CAT os cônjuges, companheiros, parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I - Das Competências do CAT
Art. 7º São competências do CAT:
I - administrar e julgar os procedimentos contenciosos administrativo-tributários e os pedidos de restituição do indébito tributário, cujo objeto provenha de lançamento de ofício;
II - propor alteração da legislação tributária e deste Regimento;
III - expedir resoluções para orientar a tramitação dos processos de sua competência.
Parágrafo único. Os atos praticados pelo CAT atendem aos princípios do contraditório, da informalidade, celeridade e economia processual.
Seção II - Das Atribuições do Chefe do CAT
Art. 8º São atribuições do Chefe do CAT:
I - representar o CAT em juízo ou fora dele;
II - rubricar os livros de expediente do CAT;
III - determinar a distribuição de processos para:
a) Julgamento, em Primeira e Segunda Instância;
b) membros da Representação Fazendária;
c) Assessoria Técnica;
d) Revisor de Segunda Instância;(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
IV - propor reexame necessário quando o Julgador de Primeira Instância ou a Representação Fazendária não o tenham feito;
V - avocar processos para julgamento pelo CAT;
VI - determinar antes do julgamento, de ofício ou a requerimento das partes, a juntada de provas aos autos;
VII - sanear processos a serem submetidos a Julgamento de Primeira e Segunda Instância;
VIII - chamar processos à ordem;
IX - estabelecer o quantitativo de sessões ordinárias do COCRE e convocar as extraordinárias de acordo com a demanda de processos;
X - fixar dia e hora para as sessões do COCRE;
XI - convocar suplentes para a substituição de conselheiros titulares em caso de vacância, faltas, afastamentos, licenças e impedimentos eventuais;
XII - promover a publicação de resoluções e acórdãos do COCRE e o cumprimento das diligências e perícias determinadas no processo pelos julgadores de Primeira Instância e pelo COCRE, obedecidas as competências individuais;
XIII - decidir sobre pedidos de:
a) perícia formulado pelos Julgadores de Primeira Instância e pelos Conselheiros antes da juntada do relatório ao processo;
b) diligências ou perícias requeridas pelas partes;
XIV - determinar o arquivamento de autos quando alcançados seus objetivos;
XV - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda relatórios mensais e anuais das atividades do CAT;
XVI - delegar competência a servidores do CAT, para assinarem despachos de rotina e encaminhamento de processos;
XVII - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda:
a) os casos de desídia e improbidade administrativa de Conselheiros, Julgadores de Primeira Instância, membros da Representação Fazendária e demais servidores do CAT;
b) a perda do mandato de Conselheiro, nos casos de excesso de faltas e retenção abusiva de processos, na forma deste Regimento;
c) o término de seu próprio mandato e dos demais Conselheiros e suplentes do COCRE, com antecedência mínima de 60 dias.
Seção III - Das Atribuições do Secretário Executivo
Art. 9º São Atribuições do Secretário Executivo:
I - assessorar o Chefe do CAT;
II - coordenar os serviços administrativos do CAT;
III - preparar e distribuir processos para:
a) Julgamento em Primeira Instância;
b) a Assessoria Técnica;
c) manifestação da Representação Fazendária;
d) julgamento pelo COCRE;
e) o Revisor de Segunda Instância;(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
IV - elaborar e dar publicidade à pauta de julgamento do COCRE;
V - manter atualizado:
a) o expediente do CAT;
b) o controle dos prazos a serem cumpridos pelos Conselheiros, Julgadores de Primeira Instância e membros da Representação Fazendária;
c) a publicação dos acórdãos do COCRE no Diário Oficial do Estado;
d) o banco de dados das decisões:
1. de Primeira Instância;
2. do COCRE, dando-lhes publicação pela Intranet e Internet;
VI - registrar a freqüência dos componentes do CAT;
VII - elaborar os relatórios mensais e anuais do CAT;
VIII - elaborar e publicar interna e mensalmente quadros demonstrativos e comparativos da produtividade:
a) dos Conselheiros, dos membros da Representação Fazendária, dos Julgadores de Primeira Instância, da Assessoria Técnica e do Revisor de Segunda Instância;(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
a) dos Conselheiros, dos membros da Representação Fazendária, Julgadores de Primeira Instância e da Assessoria Técnica;
b) do COCRE, em relação ao mesmo período do exercício anterior;
IX - juntar memória de cálculo do crédito tributário, nos processos com decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública e de valor inferior ao de alçada;
X - expedir certidões, notificações e intimações;
XI - dar vistas dos processos:
a) na secretaria do CAT, aos contribuintes ou seus representantes legais;
b) obedecidos os prazos legais, fora da secretaria do CAT, à Representação Fazendária e à Assessoria Técnica;
XII - redigir e ler as atas das sessões do COCRE;
XIII - emitir extratos de acórdãos para divulgação;
XIV - redigir despachos, atos e expedientes do CAT e do COCRE;
XV - assinar despachos de rotina de encaminhamento de processos, quando autorizado pelo Chefe do CAT;
XVI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Chefe do CAT.
Parágrafo único. Na elaboração da pauta de julgamento do COCRE são observados os seguintes critérios de prioridade para os processos:
I - com pedido de urgência formulado, por escrito ou verbalmente, pelas partes ou por Conselheiro;
II - os de maior valor;
III - aqueles em que o lançamento do crédito tributário tenha ocorrido há mais tempo.
Seção IV - Das Atribuições dos Julgadores de Primeira Instância
Art. 10. São atribuições dos Julgadores de Primeira Instância, observado o art. 1º deste Regimento:
I - julgar os processos do contencioso administrativo tributário;
II - promover o saneamento dos processos que lhes forem distribuídos para julgamento;
III - determinar diligências tendentes a aperfeiçoar o lançamento e esclarecer dúvidas que dificultem a formação de seu convencimento, independentemente de impugnação do contribuinte;
IV - solicitar ao Chefe do CAT a remessa de processos à Assessoria Técnica, para perícia, tendente a esclarecer matéria de alta complexibilidade, posta pelo lançamento ou pela impugnação a estes;
V - determinar a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova que possam subsidiar a decisão;
VI - submeter a reexame necessário as decisões de Primeira Instância desfavoráveis à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja superior a R$ 1.000,00;(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
VI - submeter a reexame necessário, por parte do COCRE, as decisões de Primeira Instância contrárias à fazenda pública, cujo valor atualizado acrescido das cominações legais seja igual ou superior a R$ 1.000,00, na data do julgamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.252, de 28.12.2007, DOE TO de 02.01.2008) Nota: Redação Anterior:"VI - submeter a reexame necessário, por parte do COCRE, as decisões desse Conselho contrárias à fazenda pública, cujo valor atualizado acrescido das cominações legais seja igual ou superior a mil reais, na data do julgamento;"
VII - dar-se por suspeito ou impedido, inclusive por questões de foro íntimo, nos processos que lhe tenham sido distribuídos para julgamento.
VIII - analisar e decidir as matérias de direito, na hipótese de revelia.(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
Seção V - Das Atribuições da Representação Fazendária
Art. 11. São atribuições dos membros da Representação Fazendária:
I - acompanhar os processos em julgamento;
II - contra-arrazoar os recursos voluntários e impugnações dirigidas ao COCRE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.252, de 28.12.2007, DOE TO de 02.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - contra-arrazoar os recursos voluntários;"
III - argüir preliminares e propor diligências na primeira vez que se pronunciar nos autos;
IV - sustentar oralmente os fundamentos técnicos jurídicos das pretensões da fazenda pública nas sessões de julgamento do COCRE;
V - propor a declaração de perda do objeto do recurso voluntário ou do reexame necessário;
VI - sugerir nova auditoria quando declarada a nulidade de lançamento de crédito tributário;
VII - manifestar-se nos pedidos de:
a) restituição do indébito tributário de competência originária do COCRE;
b) reexame necessário;
VIII - propor reexame necessário quando o Julgador de Primeira Instância ou o Chefe do CAT não o tenha feito;
IX - requisitar a qualquer repartição estadual documentos que julgar necessários à instrução de processo que lhe tenha sido distribuído.
(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012). Parágrafo único. É vedado à Representação Fazendária desistir do protesto pela realização de novo lançamento, na hipótese de nulidade de lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. É vedado à Representação Fazendária desistir do protesto pela realização de novo lançamento, nas hipóteses de nulidade de lançamento anteriormente efetuado.
Seção VI - Das Atribuições do Analista do Contencioso Administrativo-Tributário
Art. 12. São atribuições do Analista do Contencioso Administrativo-Tributário:
I - organizar a jurisprudência administrativa do COCRE, de modo a destacar sua dinâmica, por época e assunto, dando-lhe divulgação interna;
II - assessorar:
a) o Chefe do CAT;
b) a Secretaria Executiva, os Julgadores de Primeira Instância, os membros da Representação Fazendária, os Assessores Técnicos, os Revisores de Segunda Instância e Conselheiros, na interpretação das normas legais e aplicação destas no tempo e no espaço;(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
b) a Secretaria Executiva, os Julgadores de Primeira Instância, membros da Representação Fazendária, Assessores Técnicos e Conselheiros, na interpretação das normas legais e aplicação destas no tempo e no espaço;
III - exercer, excepcionalmente, as funções de Julgador de Primeira Instância e da Representação Fazendária, quando designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda;
IV - desenvolver atividades determinadas pelo Chefe do CAT.
Seção VII - Das Atribuições do Assessor Técnico
Art. 13. São atribuições do Assessor Técnico:
I - proceder perícias em processos do CAT e de restituição do indébito tributário de competência do COCRE, expedindo notas técnicas explicativas do trabalho realizado;
II - emitir parecer conclusivo sobre matéria tributária;
III - propor ao Chefe do CAT a realização de diligências indispensáveis à elucidação dos fatos postos sob sua análise.
Parágrafo único. O Chefe do CAT determina, em cada caso concreto, por despacho nos autos, o trabalho a ser realizado pelo Assessor Técnico.
Seção VII -A (Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
Das Atribuições do Revisor de Segunda Instância
Art. 13-A. São atribuições do Revisor de Segunda Instância:
I - inspecionar as:
a) resoluções expedidas pelo Chefe do CAT;
b) certidões emitidas pela Secretaria Executiva;
c) decisões do COCRE, anteriormente à sua aprovação;
II - verificar se no acórdão consta:
a) a ementa;
b) a decisão;
c) o voto vencedor, e se for o caso, o voto vencido;
d) a declaração do voto de Conselheiro que acompanhe o voto vencedor;
III - verificar se no voto do acórdão constam:
a) a síntese do auto de infração e do recurso;
b) os fundamentos de análise das questões de fato e de direito;
c) a parte dispositiva que resolve as questões submetidas ao COCRE;
IV - propor ao autor do voto correção de erros materiais no acórdão por ele lavrado;
V - sugerir ao Presidente do COCRE correção de erros materiais nos acórdãos, na impossibilidade de serem feitos pelo respectivo prolator;
VI - conferir e corrigir as inexatidões nos acórdãos publicados na imprensa oficial e eletrônica;
VII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Chefe do CAT.
Seção VIII - Da Competência do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE
Art. 14. São competências do COCRE:
I - aprovar as atas de suas sessões;
II - julgar:
a) em instância única:
1. restituição do indébito tributário, quando o objeto do pedido provier de lançamento de ofício;
2. impugnação ao lançamento de ofício, quando o contribuinte expressamente desistir do Julgamento de Primeira Instância;
b) em grau de recurso, o processo contencioso administrativo-tributário;
III - decidir sobre a tempestividade dos atos processuais;
IV - converter o julgamento em diligência, para:
a) sanear o processo nos casos em que o contribuinte tenha desistido do Julgamento em Primeira Instância;
b) realização de:
1. diligências para esclarecimento de dúvidas que dificultam a formação do convencimento dos conselheiros;
2. perícias em relação a matérias de alta complexidade, postas pelo lançamento, sentença de primeira instância ou Recurso Voluntário;
V - propor a modernização da legislação tributária.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COCRE
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Das Atribuições do Presidente
Art. 15. São atribuições do Presidente do COCRE:
I - dirigir os trabalhos e presidir as sessões, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento e a aplicação das normas legais e administrativas;
II - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar as decisões;
III - propor diligências e perícias;
IV - proferir voto de qualidade nos julgamentos, quando houver empate;
V - decidir sobre pedido de vista;
VI - subscrever as decisões e resoluções do COCRE e corrigir-lhes os erros materiais e de escrita;
VII - homologar as desistências requeridas antes de iniciada a votação;
VIII - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
IX - sanear o processo, remetido a julgamento com vício formal;
X - determinar, de ofício ou a pedido de qualquer conselheiro, que a sessão transcorra em caráter sigiloso, quando interessar à ordem e às conveniências administrativas.
XI - corrigir as inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, atendido o art. 55 deste Regimento.(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
Seção II - Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 16. Além das atribuições inerentes à função de Conselheiro, ao Vice-Presidente do COCRE incumbe substituir o Presidente, nos casos de faltas, afastamentos, licenças e impedimentos eventuais.
Parágrafo único. Nos casos de faltas, afastamentos, licenças e impedimentos eventuais do Presidente e do Vice-Presidente, exerce a presidência o outro Conselheiro titular da representação do Fisco.
Seção III - Das Atribuições, Faltas, da Vacância do Cargo, dos Impedimentos, da Convocação e Substituição dos Conselheiros Subseção I - Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 17. São atribuições dos Conselheiros:
I - relatar os processos;
II - redigir o acórdão quando autores do voto vencedor no julgamento;
III - prestar esclarecimentos sobre processos de que sejam relatores;
IV - propor:
a) quando do relatório, a realização de perícia pela Assessoria Técnica em relação às matérias de alta complexidade, posta pelo lançamento, pela sentença de Primeira Instância, pelo Recurso Voluntário ou pela Impugnação Direta;(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
a) quando do relatório, a realização de perícia pela Assessoria Técnica em relação às matérias de alta complexidade, posta pelo lançamento, sentença de primeira instância ou Recurso Voluntário;
b) durante a sessão e antes de iniciado o julgamento:
1. a realização de diligências;
2. que a sessão transcorra em caráter sigiloso;
V - proferir voto nos processos em julgamento, atendidos os §§ 5º e 6º do art. 54 deste Regimento;(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
V - proferir voto nos processos em julgamento;
VI - pedir vista dos processos em julgamento, exceto o relator;
VII - propor a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova que possam subsidiar a decisão;
VIII - argüir preliminares nas sessões de julgamento, antes de iniciada a votação;
IX - dar-se por impedidos ou suspeitos quando for o caso, inclusive por questões de foro íntimo.
§ 1º Ao suplente, em substituição ao Conselheiro titular, são atribuídos os mesmos direitos, atribuições e competências, exceto os relacionados à Presidência do COCRE.(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
§ 2º Realizada perícia de que trata o inciso IV, alínea "a", antes da designação do julgamento, as partes têm direito a vistas dos autos, na secretaria do CAT, pelo prazo comum de cinco dias.(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
Parágrafo único. Ao suplente, quando substituindo Conselheiro titular, são atribuídos os mesmos direitos, as mesmas atribuições e competências, exceto os relacionados à Presidente do COCRE.
Subseção II - Das faltas
Art. 18. Considera-se falta:
I - a retirada do Conselheiro das sessões para as que fora regularmente convocado, antes do término dos trabalhos;
II - a não-devolução à Secretaria do CAT, no prazo legal, dos processos recebidos para relatar e elaborar acórdãos, exceto nos casos de aumento do número de sessões ou outro motivo relevante, a ser considerado pelo Chefe do CAT;
III - negar-se a receber processos para relatório ou elaboração de acórdão.
Art. 19. É justificada a falta:
I - nos casos de licença médica concedida para tratamento da própria saúde, de seus antecessores, do cônjuge, companheiro ou dos filhos;
II - por desempenho provisório de outras tarefas determinadas pela administração tributária;
III - em situação de impedimento ou suspeição em relação aos processos em pauta, previamente comunicada à Secretaria Executiva.
Art. 20. O Conselheiro pode afastar-se do COCRE por prazo indeterminado, exceto para:
I - assumir outra função que não na administração tributária, se representante do Fisco;
II - exercer advocacia administrativa junto ao COCRE, se representante classista.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a recondução do Conselheiro decorre de simples comunicação ao Presidente do CAT.
Subseção III - Da Vacância do Cargo
Art. 21. A vacância do cargo de Conselheiro decorre:
I - do término ou da perda do mandato;
II - da renúncia expressa;
III - do falecimento de membro;
IV - da aposentadoria ou perda do cargo público, para os representantes do Fisco.
§ 1º Nos casos de vacância por término de mandato, o Conselheiro permanece no exercício da função até a posse do sucessor.
§ 2º Nas hipóteses de renúncia expressa, falecimento de membro, aposentadoria ou perda do cargo público do representante do fisco, o fato é comunicado, pelo Chefe do CAT, ao Secretário de Estado da Fazenda, com indicação de conselheiro suplente, da mesma representação a ser efetivado, se for o caso.
Art. 22. Os Conselheiros e os suplentes perdem o mandato mediante processo administrativo regular, instaurado por determinação do Secretário de Estado da Fazenda, em caso de desídia no desempenho de suas funções.
§ 1º A perda do mandato ocorre independentemente de processo administrativo, por simples comunicação do Chefe do CAT, nos casos de:
I - faltas mensais não justificadas superiores a 10% das sessões em que seja relator;
II - faltas mensais não justificadas superiores a 25% nos demais casos;
III - retenção em seu poder de processo administrativo tributário por mais de 60 dias, independentemente de interpelação ou notificação exigindo a devolução do mesmo.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a perda do mandato é comunicada, pelo Chefe do CAT, ao respectivo Conselheiro e ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo também indicado a este o Conselheiro suplente, da mesma representação, a ser efetivado, se for o caso.
Subseção IV - Dos Impedimentos
Art. 23. O Julgador de Primeira Instância, o Conselheiro, o membro da Representação Fazendária e o da Assessoria Técnica são impedidos de atuar no processo em que:
I - tenham:
a) participado dos atos de constituição do crédito tributário;
b) proferido parecer ou julgamento;
II - sejam:
a) cônjuges, companheiros ou parentes, até o terceiro grau, do autuante ou do sujeito passivo e dos representantes deste;
b) subordinados ao sujeito passivo ou aos respectivos representantes deste, em função pública ou privada.
Parágrafo único. A exceção de impedimento é argüida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos.
Subseção V - Da convocação e Substituição
Art. 24. Os Conselheiros titulares devem se considerar convocados para todas as sessões ordinárias, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 25. A Secretaria Executiva, por ordem do Chefe do CAT, convoca Conselheiros titulares e suplentes para as sessões extraordinárias, por meio escrito formal ou virtual, sendo, neste último caso, dever do membro confirmar, respectivamente, o recebimento e a leitura.
Parágrafo único. No caso de falta, impedimento ou afastamento temporário, o Conselheiro titular é substituído por suplente de sua respectiva representação.
Art. 26. Nos casos de substituição por prazo superior a 30 dias, os processos não julgados são transferidos definitivamente ao conselheiro substituto.
CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS TRABALHOS Seção I - Da Organização de Processos para Julgamento
Art. 27. Em 5 dias a contar da data do recebimento, os processos encaminhados ao COCRE para julgamento são submetidos à apreciação por parte do Chefe do CAT, que em igual prazo, manifesta-se acerca de defeitos formais e propõe o saneamento destes.
Parágrafo único. Após saneamento dos defeitos dos autos, é dado vistas à Representação Fazendária pelo prazo de 8 dias.
Seção II - Da Distribuição
Art. 28. Concluída a instrução do Recurso Voluntário, do Reexame Necessário e do Pedido de Restituição do Indébito Tributário, os processos são distribuídos eqüitativamente aos Conselheiros, pela Secretaria Executiva do CAT e pela ordem dos despachos do Presidente que os tenha determinado, observado que:
I - os processos de um mesmo sujeito passivo são, obrigatoriamente, distribuídos por dependência ao Conselheiro a quem tenha sido distribuído o primeiro deles;
II - ao Conselheiro suplente, convocado para mais de duas sessões consecutivas, são distribuídos os processos que o seriam ao Conselheiro titular de sua representação.
Parágrafo único. São emitidos relatórios mensais de modo a demonstrar, em ordem cronológica, a distribuição de processos a cada Conselheiro, a data da remessa, o recebimento e prazo de devolução dos mesmos, destacando a inadimplência de cada agente.
Art. 29. Na hipótese de afastamento, por prazo indeterminado ou superior a 10 dias, o Conselheiro devolve à Secretaria do CAT todos os processos em seu poder, que devem ser encaminhados a seu substituto.
Art. 30. Quando do retorno do Conselheiro efetivo, na situação do art. 29 deste Regimento, o Conselheiro que o houver substituído, devolve à Secretaria do CAT os processos não relatados, que são remetidos ao titular.
Art. 31. Ao dar-se por impedido, o relator, por despacho, restitui os autos à Secretaria Executiva do CAT, para redistribuição.
Seção III - Da Tramitação e dos Prazos
Art. 32. O Relator elabora relatório em 15 dias do recebimento dos autos, admitida a prorrogação por 5 dias, mediante pedido fundamentado ao Chefe do CAT. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.252, de 28.12.2007, DOE TO de 02.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 32. O Relator elabora parecer em 15 dias do recebimento dos autos, admitida a prorrogação por 5 dias, mediante pedido fundamentado ao Chefe do CAT."
Art. 33. Ao Relator substituto é facultado adotar relatório constante dos autos.
Art. 34º. Faculta-se às partes, mediante protocolo no CAT, apresentar memoriais, em três cópias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do tempo designado para o julgamento do processo.(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
Art. 34. As partes podem apresentar memoriais, em 7 cópias, mediante protocolo no CAT, com antecedência de 48h do tempo designado para julgamento do processo.
Seção IV - Das Sessões
Art. 35. As sessões do COCRE são ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias realizam-se em dias úteis, como determinar a demanda de processos, em conformidade com a pauta de julgamento publicada pela Secretaria Executiva do CAT.
§ 2º A Secretaria Executiva do CAT faz registrar em ata os fatos que ocorrerem na sessão.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6118 DE 08/07/2020):
Art. 35-A. As sessões do COCRE poderão ocorrer em ambiente eletrônico, através de sessão virtual ou por meio de videoconferência, conforme ato do Chefe do CAT.
Parágrafo único. A sessão virtual ou videoconferência poderá ser gravada e colocada à disposição para consulta pública em ambiente eletrônico ou poderá, ainda, ser disponibilizado meio para acompanhamento simultâneo.
Art. 36. São públicas as sessões de julgamento, podendo o Presidente do COCRE, se o interesse público o exigir, limitar a presença às partes, a seus representantes, a estes ou àqueles, ou somente ao Secretário Executivo.
Art. 37. Instala-se a sessão com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1º Não se iniciando a sessão no tempo previsto, depois de transcorridos 15 minutos, é feita nova verificação do quorum para instalação da sessão, ao passo em que não se alcançando o número mínimo de presentes, deve ser lavrado termo em que conste os nomes dos presentes.
§ 2º Na ausência do Presidente, a sessão é instalada e presidida pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Conselheiro efetivo da representação fiscal.
§ 3º O presidente da sessão, por motivo relevante, pode suspendê-la ou adiá-la.
Art. 38. Enquanto mantido o quorum de que trata o art. 37 deste Decreto, uma sessão de julgamento não é suspensa ou interrompida.
Art. 39. Nas sessões do COCRE, observa-se a seguinte ordem:
I - discussão e aprovação da Ata anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6118 DE 08/07/2020).
Nota: Redação Anterior:I - leitura, discussão e aprovação da Ata anterior;
II - comunicação do expediente;
III - julgamento dos processos:
a) em pauta;
b) sobrestados na sessão anterior;
c) com pedido de vistas;
IV - discussão e aprovação de acórdãos;
V - discussões e comunicações administrativas.
Parágrafo único. As discussões e decisões administrativas sobre matérias propostas podem, a critério da maioria simples, ser transferidas para a sessão seguinte.
Art. 40. As Atas das sessões do COCRE são subscritas pelo Secretário Executivo e após aprovadas pelo Presidente da sessão, pelos Conselheiros e representantes das partes presentes.
Seção V - Da Pauta do Julgamento
Art. 41. A pauta do julgamento, certificada nos autos, informa acerca do dia e da hora da sessão e é afixada em placar no prédio onde funciona o COCRE, devendo ser também divulgada por meio da Internet, no site da Secretaria da Fazenda, com antecedência de 72h.
§ 1º O processo não julgado, salvo se retirado da pauta, é apreciado na sessão seguinte.
§ 2º Concluída a diligência, o processo retorna a julgamento mediante publicação de pauta.
§ 3º Os processos incluídos na pauta de julgamento ficam à disposição das partes na Secretaria do COCRE, de onde não podem ser retirados nas 48h que antecedem ao julgamento.
Art. 42. O Presidente pode retirar os autos da pauta, por incapacidade processual das partes, irregularidade de representação ou outro motivo relevante de interesse público, marcando prazo razoável para o saneamento.
Art. 43. A ordem indicada na pauta pode excepcionalmente ser modificada, na sessão de julgamento, para conferir preferência:
I - aos processos em que o contribuinte ou seu representante esteja presente à sessão;
II - a pedido fundamentado de Conselheiro ou da Representação Fazendária.
Seção VI - Do Julgamento
Art. 44. O Presidente da sessão manda anunciar o número dos autos a serem julgados, os nomes das partes e dos representantes, dando em seguida a palavra ao relator, para a leitura do relatório sem manifestação de voto.
§ 1º É facultado o julgamento em conjunto de processos em nome de um só contribuinte, desde que tratem de igual matéria, em ordem formal ou processual, com leitura dos relatórios e direito à palavra para a Representação Fazendária e para o sujeito passivo, conforme a ordem da pauta, se for o caso.(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
§ 1º Processos de um mesmo contribuinte ou não que tratem de igual matéria, de ordem formal ou processual, podem ser julgados em conjunto, devendo ser lidos os relatórios e dada a palavra à Representação Fazendária e aos contribuintes, segundo a ordem da pauta, se for o caso; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.252, de 28.12.2007, DOE TO de 02.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os processos de um mesmo contribuinte, que verse sobre a mesma matéria tributária, são julgados conjuntamente."
§ 2º Lido o relatório, é dada a palavra primeiramente ao autor do recurso, para sustentação oral, sem apartes, por 10 minutos, prorrogáveis por mais cinco, nos casos de votação conjunta de processos ou quando os mesmos versarem sobre matéria de alta complexidade, a critério do Presidente da sessão.
§ 3º A prorrogação do prazo, de que trata o § 2º deste artigo, concedida a uma das partes, alcança a outra, sendo-lhe devolvido o tempo restante se já houver feito uso da palavra.
§ 4º É facultada réplica e tréplica por 5 minutos.
§ 5º No caso de julgamento antes convertido em diligência, não se repetem os atos anteriormente praticados e o pronunciamento das partes não excede a 5 minutos, sem réplica.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se diferente a composição da mesa, é realizada a leitura do relatório principal e o do relatório complementar, se houver.(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
§ 6º Nas hipóteses do parágrafo anterior e sendo diferente a composição da mesa, deve ser lido o relatório principal e seu aditivo, se houver. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.252, de 28.12.2007, DOE TO de 02.01.2008)Art. 45. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Se algum Conselheiro suscitar preliminar, sobre ela e antes do julgamento, podem suscitante e suscitado fazer uso da palavra por 5 minutos improrrogáveis.
§ 2º Quando a preliminar tratar de nulidade sanável, converte-se o julgamento em diligência.
§ 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, são votadas antes das diligências propostas pelas partes ou pelos conselheiros.
Art. 46. Antes da votação, os Conselheiros podem:
I - formular perguntas às partes, por intermédio do Presidente, de modo a esclarecer dúvidas quanto à matéria de fato objeto do julgamento;
II - pedir vista do processo, exceto o relator, até a primeira sessão seguinte.
§ 1º Não podem ser deferidos mais de dois pedidos de vista em um mesmo processo.
§ 2º O julgamento prossegue na sessão seguinte, com o voto do Conselheiro que houver pedido vista.
§ 3º Nos casos de vacância do cargo, falta, impedimento, afastamento temporário ou impedimento de Conselheiro participante da sessão onde originou o pedido de vista, é concluído o julgamento após a leitura do relatório e conferência dos autos.
Art. 47. A requerimento de Conselheiro, o COCRE pode decidir pela conversão do julgamento em diligência, para esclarecimento de matéria relacionada ao processo ou para exibição de livros e documentos, que não lhe constitua fato novo, fixando prazo para seu cumprimento.
Parágrafo único. Os processos a que se refere o caput deste artigo, retornam a julgamento mediante publicação de pauta e são julgados com qualquer composição da mesa, desde que presente o relator.
Art. 48. Não se defere pedido de diligência formulado pelas partes durante a sessão de julgamento, exceto nas hipóteses de impugnação direta.
Seção VII - Do Voto e da Decisão
Art. 49. Na hipótese de preliminar argüida por Conselheiro, são tomados os votos no sentido anti-horário a partir do Conselheiro autor da preliminar, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - preliminar de que possa resultar em decisão terminativa do processo;
II - questão prejudicial ou de nulidade que envolva falha processual sanável.
Art. 50. Não toma parte do julgamento o Conselheiro que se ausentar durante a leitura do relatório.
Art. 51. O julgamento adiado em razão da ausência do relator ocorre na primeira sessão em que este ou seu substituto comparecer.
Art. 52. As decisões do COCRE são tomadas por maioria de votos lavrando-se certidões resumidas das mesmas após o autor ou, na ausência deste, o primeiro Conselheiro que o tenha acompanhado no voto, conferir o voto vencedor, sendo posteriormente, juntadas ao processo.
Art. 53. Concluído o debate oral, o Presidente toma os votos do Relator ou do autor do pedido de vista e dos demais Conselheiros no sentido antihorário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.252, de 28.12.2007, DOE TO de 02.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 53. Concluído o debate oral, o Presidente toma os votos do Conselheiro ou do autor do pedido de vista e dos demais Conselheiros no sentido anti-horário."
Parágrafo único. O voto do relator ou do autor do pedido de vista deve ser fundamentado.
Art. 54. Encerrada a votação e proclamada a decisão pelo Presidente, é:
I - expedida Resolução, nas hipóteses de nulidades que não extingam o processo;
II - lavrado acórdão pelo autor do voto vencedor, em 10 dias do recebimento dos autos.
§ 1º Sendo diferentes os autores dos votos vencedores de preliminar e mérito, a lavratura do acórdão cabe ao Conselheiro autor do voto que decidiu o mérito.
§ 2º Ao autor do voto vencido e ao Conselheiro que acompanhar voto de outro é facultado fazer declaração de voto, no prazo de cinco dias, para fazer parte do Acórdão, desde que o requeira até o momento de sua aprovação.
§ 3º Caso o autor do voto vencedor esteja impedido de lavrar o acórdão, um dos Conselheiros que o tenha acompanhado o faz em seu lugar por designação do Presidente.
§ 4º O acórdão, após aprovação, é assinado pelo seu relator e pelo Presidente da sessão que o tenha aprovado.(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
§ 5º Do acórdão constam a ementa, o relatório, o voto vencedor, a decisão, e, se for o caso, os votos vencidos e a declaração de voto de Conselheiro que tenha acompanhado o voto vencedor.(Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
§ 4º O acórdão, após aprovação, é assinado por quem o redigiu, pelo Presidente e pelo membro da Representação Fazendária, da sessão que o tenha aprovado.
§ 5º Do acórdão constam a ementa, a decisão, o voto vencedor, e, se for o caso, os votos vencidos e a declaração de voto de Conselheiro que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 6º Do voto do acórdão constam:
I - síntese do auto de infração e do recurso;
II - os fundamentos em que o Conselheiro analisa as questões de fato e de direito;
III - a parte dispositiva em que o Conselheiro resolve as questões submetidas ao COCRE.
§ 7º Cópia do acórdão é juntada aos autos.
§ 8º A ementa e a decisão do acórdão são remetidas em 10 dias de sua assinatura ao Diário Oficial do Estado para publicação.
Art. 55. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão podem ser corrigidos mediante despacho por parte do Presidente do COCRE, de ofício ou a requerimento do interessado.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Por autorização do Presidente do COCRE, podem ser desentranhados quaisquer documentos constantes do processo, desde que sejam substituídos por cópias autenticadas administrativamente, por termo nos autos.
Art. 57. A apresentação de impugnação ao COCRE, contra lançamento de ofício não ilide o direito da Fazenda Pública saneá-lo, inclusive por termo de aditamento.
Art. 58º. Constam das decisões: (Redação dada pelo Decreto Nº 4574 DE 21/06/2012).
I - de primeira instância, além das disposições do art. 56 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, os valores da condenação e a absolvição, se for o caso;
II - de segunda instância, além das disposições dos §§ 5º e 6º do art. 54 deste Regimento Interno, os valores da condenação e a absolvição, se for o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, os valores de condenação e a absolvição são individualizados para cada reclamação tributária contida no auto de infração.
Art. 58. Das decisões do CAT, de Primeira e Segunda Instâncias, constam, obrigatoriamente, além das disposições do art. 56 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, os valores da condenação e absolvição, se for o caso.
Art. 59. Cópias das atas das sessões do COCRE e dos acórdãos são arquivadas no CAT, em livros de folhas soltas, encadernados ao final de cada exercício.
§ 1º Semanalmente, são feitos backups em arquivo magnético, arquivadas na Secretaria Executiva do CAT.
§ 2º Os acórdãos do COCRE são disponibilizados em meio eletrônico, por meio do site da Secretaria da Fazenda.
Art. 60. As disposições deste Regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários em tramitação, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.
Art. 61. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos em forma de Resolução Administrativa por deliberação conjunta do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, Julgadores de Primeira Instância Administrativa, Representação Fazendária e Secretaria Executiva, sob a presidência do Chefe do CAT.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 62. Até o desenvolvimento de sistema eletrônico de distribuição de processos, a Secretaria Executiva deve providenciar registros manuais, de modo a atenderem às exigências dispostas neste Regimento e de forma a garantirem a segurança dos registros.