Decreto nº 49250 DE 19/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3680 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXX, com a seguinte redação:

 

"CXXX - às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento).

 

NOTA 01 - A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa, que deverá ser apresentada a Delegacia da Receita Estadual a que esteja vinculado estabelecimento da empresa, devendo ser informados no documento apresentado os valores do faturamento base e do ICMS base.

 

NOTA 02 - Para efeitos deste benefício, considera-se:

 

a) faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base;

 

b) faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;

 

c) ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o ICMS base;

 

d) ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;

 

e) carga incremental; o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento incremental.

 

NOTA 03 - Para a apuração do beneficio deverá ser observado o seguinte:

 

a) para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior;

 

b) para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido;

 

c) serão considerados o faturamento e o ICMS dos estabelecimentos enquadrados nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

 

d) para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas "a" a "d" da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito;

 

e) o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base;

 

f) o limite definido na alínea "e" não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes às regiões Campanha, Central, Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguari, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - CRDs, nos termos do Decreto nº 35.764, de 28.12.1994.

 

NOTA 04 - Este beneficio somente se aplica:

 

a) a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado;

 

b) a partir do 1º dia do mês seguinte ao da adesão prevista na nota 01."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2012.

 

TARSO GENRO,

 

Governador do Estado

 

ODIR A. P. TONOLLIER,

 

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

 

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso,

 

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.